TJDFT 11/07/2018 - Pág. 640 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
causa de pedir, ela quedou-se inerte. Tenho, assim que a parte não atendeu ao determinado, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida
que se impõe, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários
de advogado, ante a ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018
17:07:57. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0718955-39.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: B. D. A. A.. A: CLAUS NOGUEIRA ARAGAO. A: SIMONE BORGES DE ALMEIDA
ARAGAO. Adv(s).: DF13173 - CLAUS NOGUEIRA ARAGAO. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718955-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: BRUNA DE ALMEIDA ARAGAO REPRESENTANTE:
CLAUS NOGUEIRA ARAGAO, SIMONE BORGES DE ALMEIDA ARAGAO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual a parte autora
declina pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar à requerida que lhe permita antecipar as provas com o objetivo
de possibilitar a conclusão do ensino médio, na modalidade para jovens e adultos, embora ainda não possua 18 anos, sob o fundamento de
foi aprovado em vestibular. Ainda em sede de cognição inicial, assinalo que a peça de ingresso desafia complementação documental. Desse
modo, incumbirá ao requerente EMENDAR a peça de ingresso juntando aos autos Declaração de Escolaridade, para comprovação de que a
requerente cursa o terceiro ano do ensino médio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação enunciada, sob pena de
indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018 17:08:56. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0718955-39.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: B. D. A. A.. A: CLAUS NOGUEIRA ARAGAO. A: SIMONE BORGES DE ALMEIDA
ARAGAO. Adv(s).: DF13173 - CLAUS NOGUEIRA ARAGAO. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718955-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: BRUNA DE ALMEIDA ARAGAO REPRESENTANTE:
CLAUS NOGUEIRA ARAGAO, SIMONE BORGES DE ALMEIDA ARAGAO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual a parte autora
declina pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar à requerida que lhe permita antecipar as provas com o objetivo
de possibilitar a conclusão do ensino médio, na modalidade para jovens e adultos, embora ainda não possua 18 anos, sob o fundamento de
foi aprovado em vestibular. Ainda em sede de cognição inicial, assinalo que a peça de ingresso desafia complementação documental. Desse
modo, incumbirá ao requerente EMENDAR a peça de ingresso juntando aos autos Declaração de Escolaridade, para comprovação de que a
requerente cursa o terceiro ano do ensino médio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação enunciada, sob pena de
indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018 17:08:56. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0718955-39.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: B. D. A. A.. A: CLAUS NOGUEIRA ARAGAO. A: SIMONE BORGES DE ALMEIDA
ARAGAO. Adv(s).: DF13173 - CLAUS NOGUEIRA ARAGAO. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0718955-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: BRUNA DE ALMEIDA ARAGAO REPRESENTANTE:
CLAUS NOGUEIRA ARAGAO, SIMONE BORGES DE ALMEIDA ARAGAO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual a parte autora
declina pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar à requerida que lhe permita antecipar as provas com o objetivo
de possibilitar a conclusão do ensino médio, na modalidade para jovens e adultos, embora ainda não possua 18 anos, sob o fundamento de
foi aprovado em vestibular. Ainda em sede de cognição inicial, assinalo que a peça de ingresso desafia complementação documental. Desse
modo, incumbirá ao requerente EMENDAR a peça de ingresso juntando aos autos Declaração de Escolaridade, para comprovação de que a
requerente cursa o terceiro ano do ensino médio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação enunciada, sob pena de
indeferimento da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018 17:08:56. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0701897-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENRIQUE BOCATTO. Adv(s).: DF08613 - ADAILTON MOREIRA
MENDES. R: ALLIANZ SAUDE S.A.. Adv(s).: MG30629 - EDGARD PEREIRA VENERANDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701897-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ENRIQUE BOCATTO RÉU: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público. Após, remetamse os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens de estilo. I. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018
17:25:13. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0701897-23.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENRIQUE BOCATTO. Adv(s).: DF08613 - ADAILTON MOREIRA
MENDES. R: ALLIANZ SAUDE S.A.. Adv(s).: MG30629 - EDGARD PEREIRA VENERANDA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701897-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ENRIQUE BOCATTO RÉU: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público. Após, remetamse os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens de estilo. I. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018
17:25:13. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0700690-12.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF40949 - BALTO
SARDINHA DE SIQUEIRA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF24135 - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700690-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA RÉU: CARTAO BRB S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID. 18194421, a parte devedora apresenta o valor que entende como o valor devido
para a satisfação da obrigação imposta pela sentença de ID. 16563988. Intimada a se manifestar sobre quitação da obrigação (ID. 18362052),
a parte credora restou-se silente (ID. 19460811). Do exposto, não iniciada a fase de cumprimento de sentença, determino a expedição de alvará
de levantamento em favor da parte credora - BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA ?, observando o montante indicado na petição de ID. 18194421.
Após, promova-se o arquivamento dos autos, na forma da Sentença de ID. 16563988. I. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2018 17:00:12. Thiago
de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0700690-12.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF40949 - BALTO
SARDINHA DE SIQUEIRA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF24135 - CARLOS VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700690-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA RÉU: CARTAO BRB S/
640