TJDFT 05/07/2018 - Pág. 858 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
N. 0736386-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: C. L. D. S.. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).:
DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: MARIA DA CONCEICAO LIRA CABILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736386-23.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CATHARINA LIRA DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mediante manejo deste feito de conhecimento contra SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ré, persegue CATHARINA LIRA DOS SANTOS, autora, a indenização do seguro DPVAT. Para
tanto alega, autor, em síntese, que em virtude do acidente automobilístico sofrido em 21 de dezembro de 2014, teria experimentado invalidez
permanente. Pediu, por conseguinte, a condenação da parte adversa ao pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, dela descontados
os valores, ainda que parciais, por ele já percebidos em razão do sinistro "sub judice" Citada, a ré oferta contestação (IDs. 12818315 sobrelevando
preliminar de carência de ação, bem como impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito rechaça, de forma especificada, os
fatos sobre os quais se funda a pretensão da parte adversa. Réplica conforme ID. 13311453. É o que cumpre relatar. À luz da teoria da asserção,
segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente
verídicas, e considerando que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de carência
de ação suscitada. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem
representadas, dou por saneado o processo. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita
prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a ré não logrou demonstrar, ante o contexto
econômico apresentado pelo autor, que este tem condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de
sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem
produzir, estas requereram a realização de perícia. DEFIRO, porquanto relevante, os pedidos de produção de prova pericial deduzidos pelas
partes, diligência para a qual nomeio a perita ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, cujos dados encontram-se no SISTJ. Intimese a "expert" nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela ré. Sem prejuízo,
às partes para que apresentem os quesitos que julgam necessários ser respondidos e indiquem, se for o caso, seus respectivos assistentes
técnicos. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0736386-23.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: C. L. D. S.. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA,
DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).:
DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. T: MARIA DA CONCEICAO LIRA CABILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736386-23.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CATHARINA LIRA DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mediante manejo deste feito de conhecimento contra SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ré, persegue CATHARINA LIRA DOS SANTOS, autora, a indenização do seguro DPVAT. Para
tanto alega, autor, em síntese, que em virtude do acidente automobilístico sofrido em 21 de dezembro de 2014, teria experimentado invalidez
permanente. Pediu, por conseguinte, a condenação da parte adversa ao pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, dela descontados
os valores, ainda que parciais, por ele já percebidos em razão do sinistro "sub judice" Citada, a ré oferta contestação (IDs. 12818315 sobrelevando
preliminar de carência de ação, bem como impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito rechaça, de forma especificada, os
fatos sobre os quais se funda a pretensão da parte adversa. Réplica conforme ID. 13311453. É o que cumpre relatar. À luz da teoria da asserção,
segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente
verídicas, e considerando que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de carência
de ação suscitada. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem
representadas, dou por saneado o processo. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita
prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a ré não logrou demonstrar, ante o contexto
econômico apresentado pelo autor, que este tem condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de
sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem
produzir, estas requereram a realização de perícia. DEFIRO, porquanto relevante, os pedidos de produção de prova pericial deduzidos pelas
partes, diligência para a qual nomeio a perita ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, cujos dados encontram-se no SISTJ. Intimese a "expert" nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela ré. Sem prejuízo,
às partes para que apresentem os quesitos que julgam necessários ser respondidos e indiquem, se for o caso, seus respectivos assistentes
técnicos. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0716536-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
DF37159 - JUVENAL DELFINO NERY. R: EGMAR TAVARES DA SILVA. Adv(s).: GO48136 - JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716536-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE
LTDA - ME RÉU: EGMAR TAVARES DA SILVA DESPACHO Concedo ao réu derradeira oportunidade para que, no prazo de até 10 dias, atenda
a injunção de ID. 17982093. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0716536-80.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME. Adv(s).:
DF37159 - JUVENAL DELFINO NERY. R: EGMAR TAVARES DA SILVA. Adv(s).: GO48136 - JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716536-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESFERA COMUNICACAO E PUBLICIDADE
LTDA - ME RÉU: EGMAR TAVARES DA SILVA DESPACHO Concedo ao réu derradeira oportunidade para que, no prazo de até 10 dias, atenda
a injunção de ID. 17982093. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702750-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRACE CORREA PEREIRA MAIA. Adv(s).: DF3602700A - JOSE
RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA, DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).:
DF11099 - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO, DF17092 - MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702750-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GRACE CORREA PEREIRA MAIA RÉU:
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO A redação atribuída ao artigo 139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo
Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no
prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda,
hipótese em que será designada audiência de conciliação. Brasília-DF, 3 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
858