TJDFT 21/06/2018 - Pág. 1466 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
o valor inferior ao da avaliação, em princípio deverá haver anuência de ambas as partes. 2. Saliento desde já que, caso não haja a alienação
particular ou a adjudicação, será realizada nova tentativa de venda em leilão. Ceilândia - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h20. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 1998.03.1.001851-8 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL S A. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: EBENEZER
DA LUZ SOUZA - ME. Adv(s).: DF003064 - Valdemar de Melo Oliveira. R: ALAIDES LINO BARRETO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de intimação
do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito. Ressalto
que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé
do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa.
Concedo ao credor o prazo de 05 dias para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Inerte, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF,
terça-feira, 19/06/2018 às 16h25. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.021040-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - Vanessa
Gomide Martins Tibúrcio, GO012603 - Vanessa Gomide Martins Tiburcio. R: MARCOS RODRIGUES PIMENTEL. Adv(s).: DF020913 - Frederico
Soares de Aragao. Diante da ausência de impugnação à penhora de fl. 318, expeça-se alvará em favor dp credor. Após, arquivem-se os autos,
em razão da inércia do exequente em indicar bens do devedor passíveis de penhora. Ceilândia - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h23. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.016518-8 - Procedimento Comum - A: HERMINIA CARVALHO BEZERRA. Adv(s).: DF028791 - Otanylda Tavares Badu
de Oliveria. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: ABIMAEL MENDES DE SOUSA.
Adv(s).: (.). 1. Compulsando os autos, verifico que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada nos presentes autos. 2. Ante a ausência
de impugnação das partes, homologo o cálculo de fl. 707-verso, que apontou o débito de R$ 137.378,01 em 28/05/2018. 3. A parte requerida se
encontra em fase de recuperação judicial (Proc. n. 5422037.90.2017.8.09.051, Sétima Vara Cível da comarca de Goiânia/GO), de forma que é
inviável a realização de atos constritivos nos presentes autos. Expeça-se certidão de crédito para fins de avaliação no juízo da recuperação judicial.
4. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h21. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.001108-0 - Procedimento Comum - A: LIDIA CRISTINA BUENO CHAMELETE. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO
SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte LIDIA CRISTINA BUENO
CHAMELETE (fls. 527/531). De ordem, intimo a parte requerida para se manifestar acerca da referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.006321-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MEIRIVAN DE JESUS SOUZA. Adv(s).: DF021258 - Mauricio Ucci Pinheiro.
R: WASHINGTON DA CRUZ E SILVA. Adv(s).: DF025326 - Jose Odar Moura Junior. 1. Compulsando o feito, verifico que a decisão de fl. 521 foi
devidamente publicada em nome do patrono do exequente, assim, não há que se falar em ausência de publicação. 2. Noutro giro, observo que
a certidão de fl. 526, por ser ato de mero expediente, não precisa de publicação, tendo em vista que encaminhou os autos à Contadoria. 3. Em
que pese a alegação de arquivamento do feito, verifico que os embargos à execução (0703612-94.2018.8.07.0003) não foram recebidos com
efeito suspensivo, mas somente determinou a suspensão da hasta pública. Desse modo, é atribuição do credor buscar bens do devedor para
satisfazer o seu crédito, o que, in casu, não foi feito, ocasionando, assim, o arquivamento do feito. 4. Por fim, a discussão acerca da manutenção
ou não da penhora sobre imóvel é matéria a ser apreciada no autos dos embargos. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para indicar
bens do devedor passíveis de penhora. Inerte, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h33. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.017791-6 - Renovatoria de Locacao - A: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: DF025136 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, RJ131436 - Alexandre Miranda Lima. R: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto
Martins do Nascimento. Certifico e dou fé que juntei a petição de fls. 583/628, apresentada pela parte NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES
LTDA. Nos termos da Portaria n. 1/2016, os autos ficarão disponíveis para cópia pelo prazo de 5 dias úteis, sob pena de retorno ao arquivo.
Ceilândia - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 16h44. .
DECISÃO
N. 0708997-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLISMAR NUNES DANTAS. Adv(s).: DF47918 - ALLINE NALLA LOPES
DE SA. R: MARIA DA LUZ BARROS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GERALDO BARROS DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708997-23.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLISMAR
NUNES DANTAS RÉU: MARIA DA LUZ BARROS DOS SANTOS, JOSE GERALDO BARROS DOS SANTOS DECISÃO Analisando detidamente
a inicial, vê-se que o autor já propôs anteriormente ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (0704458-14.2018.8.07.0003).
Segundo consulta ao sistema, tal ação tramitou na Segunda Vara Cível de Ceilândia e foi extinta sem resolução do mérito, em razão de ter sido
aventada a possibilidade da inclusão da CEF no polo passivo. Reproposta a ação, a Justiça Federal decidiu que não seria o caso da inclusão
dessa empresa federal e determinou a remessa do feito. Em sendo assim, sobreleva notar o disposto no CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por
dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Com essas considerações, deve
o feito em liça ser encaminhado para a Segunda Vara Cível de Ceilândia. Ceilândia-DF, 15 de junho de 2018 16:55:19. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0704409-70.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAYLISSON DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR
PONTES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0704409-70.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAYLISSON DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte
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