TJDFT 18/06/2018 - Pág. 982 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
0736548-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO
EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ARTHUR PATRICK DA SILVA MARQUES,
ZELITA PEREIRA DA SILVA DECISÃO De fato, 30% do valor executado (R$ 5.735,55), mais custas e honorários fixados ultrapassam os R$
1.864,98 depositados pela primeira executada (ID Num. 17441799 - Pág. 1). Assim, indefiro o parcelamento previsto no artigo 916 do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte exequente. No mais, requeira, a exequente, a medida constritiva
necessária e suficiente à satisfação de seu crédito, evitando, com isto, a suspensão do processo ? conforme o disposto no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil ?. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:55:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0736548-18.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. A:
CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: RS69677 - VINICIUS MARTINS DUTRA. R: ARTHUR PATRICK
DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZELITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0736548-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO
EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ARTHUR PATRICK DA SILVA MARQUES,
ZELITA PEREIRA DA SILVA DECISÃO De fato, 30% do valor executado (R$ 5.735,55), mais custas e honorários fixados ultrapassam os R$
1.864,98 depositados pela primeira executada (ID Num. 17441799 - Pág. 1). Assim, indefiro o parcelamento previsto no artigo 916 do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte exequente. No mais, requeira, a exequente, a medida constritiva
necessária e suficiente à satisfação de seu crédito, evitando, com isto, a suspensão do processo ? conforme o disposto no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil ?. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:55:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0736548-18.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. A:
CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: RS69677 - VINICIUS MARTINS DUTRA. R: ARTHUR PATRICK
DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZELITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0736548-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO
EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ARTHUR PATRICK DA SILVA MARQUES,
ZELITA PEREIRA DA SILVA DECISÃO De fato, 30% do valor executado (R$ 5.735,55), mais custas e honorários fixados ultrapassam os R$
1.864,98 depositados pela primeira executada (ID Num. 17441799 - Pág. 1). Assim, indefiro o parcelamento previsto no artigo 916 do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte exequente. No mais, requeira, a exequente, a medida constritiva
necessária e suficiente à satisfação de seu crédito, evitando, com isto, a suspensão do processo ? conforme o disposto no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil ?. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:55:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0736548-18.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. A:
CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: RS69677 - VINICIUS MARTINS DUTRA. R: ARTHUR PATRICK
DA SILVA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZELITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0736548-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO
EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ARTHUR PATRICK DA SILVA MARQUES,
ZELITA PEREIRA DA SILVA DECISÃO De fato, 30% do valor executado (R$ 5.735,55), mais custas e honorários fixados ultrapassam os R$
1.864,98 depositados pela primeira executada (ID Num. 17441799 - Pág. 1). Assim, indefiro o parcelamento previsto no artigo 916 do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará da quantia depositada em favor da parte exequente. No mais, requeira, a exequente, a medida constritiva
necessária e suficiente à satisfação de seu crédito, evitando, com isto, a suspensão do processo ? conforme o disposto no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil ?. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:55:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0731928-60.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
METRO DF. Adv(s).: DF22353 - LUCIANA CAIXETA GANIM. R: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA. Adv(s).:
DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. Número do processo: 0731928-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EMBARGADO: DINAMICA
ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em ordem cronológica e observadas
preferências legais, pois as questões de fato e de direito encontram-se perfeitamente demonstradas pelos documentos que já foram carreados.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:57:59. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0731928-60.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
METRO DF. Adv(s).: DF22353 - LUCIANA CAIXETA GANIM. R: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA. Adv(s).:
DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. Número do processo: 0731928-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EMBARGADO: DINAMICA
ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em ordem cronológica e observadas
preferências legais, pois as questões de fato e de direito encontram-se perfeitamente demonstradas pelos documentos que já foram carreados.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:57:59. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0709594-95.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: REGIS TADEU DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709594-95.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO:
REGIS TADEU DOS SANTOS DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao montante perseguido. Emende-se no prazo de 15 dias sob
pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2018 18:58:56. CARLOS FERNANDO FECCHIO Juiz de Direito Substituto
N. 0713852-51.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CAMILA CALCADOS E UNIFORMES LTDA - ME.
Adv(s).: DF43352 - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. R: L&S SOLUCOES EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713852-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMILA CALCADOS E UNIFORMES LTDA - ME EXECUTADO: L&S SOLUCOES EM SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido
executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil. De acordo com o previsto no artigo 15, inciso II, letra "a", "b" e "c" da
Lei 5.474/1968, para a cobrança judicial da duplicata não aceita, são necessários os seguintes requisitos: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata
ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de
Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,
cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;
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