TJDFT 06/06/2018 - Pág. 650 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
Nº 2015.01.1.116015-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
GO021324 - Daniel Puga. R: CHEFE DEPARTAMENTO ARRECADACAO TRIB SUBSCRETARIA SEPLAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
(.), - 20150111160158. Autos devolvidos da instância recursal. Vista para a parte impetrante pelo prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, sem
manifestação, façam a remessa destes autos para o arquivo com baixa. Os pedidos pertinentes à fase de cumprimento, se o caso, devem ser
manejados por meio eletrônico. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 13h58. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113332-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - Paulo José Machado Corrêa, 20120111133329. Face o teor do acórdão de fls. 205/211, intime-se a parte exequente para informar se deseja a expedição de Precatório ou RPV,
com a renúncia do crédito excedente. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 17h43. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.069128-2 - Procedimento Comum - A: AREA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira,
DF047280 - Alice Dias Navarro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, - 20150110691282. Vistos, etc. Autos
devolvidos da Instância recursal. As partes estão cientes do acórdão proferido e da devolução dos autos para a origem. Verifique a Secretaria
se há a necessidade de apurar o valor das custas processuais (Ver os termos da Sentença e/ou do Acórdão). Se o caso, remetam-se os autos
para a Contadoria Judicial apurar o valor. O prazo para pagamento das custas processuais é de 05 dias (art. 100, § 1º PGC). Pagas as custas,
remetam-se os autos para o arquivo com baixa. Não havendo custas a recolher, ou se a parte sucumbente litigar amparada pela gratuidade de
justiça, igualmente, remetam-se os autos para o arquivo. Ressalto às partes que os pedidos pertinentes à fase de cumprimento do julgado devem
ser manejados eletronicamente. Por fim, ficam as partes intimadas de que "os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal" (art. 100, § 3 PGC). Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 14h12.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.127132-8 - Embargos a Execucao - A: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS PET SA LTDA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. A: APARECIDO DE
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA VALDELICE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: KENIA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: KENIA SILVA OLIVEIRA
ME. Adv(s).: (.), - 20110111271328. Vistos, etc. Autos devolvidos da Instância recursal. As partes estão cientes do acórdão proferido e da
devolução dos autos para a origem. Trasladem as cópias das peças de fls. 130/135, 206/211e 213v para os autos em apenso ( Execução nº
2011.01.1.054118-0). Promovam o desapensamento destes em relação aos precitados autos da Execução. Tudo feito, para o arquivo com baixa.
Ressalto às partes que os pedidos pertinentes à fase de cumprimento do julgado devem ser manejados eletronicamente. Por fim, ficam as partes
intimadas de que "os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do
Tribunal" (art. 100, § 3 PGC). Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 16h. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.191620-9 - Monitoria - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF038467 Isis Laynne de Oliveira Machado. R: PEREIRA E RIBEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALISON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROSENEIDE FRANCO SOARES. Adv(s).: TO002557 - Edwardo Nelson Luis Chaves Franco,
TO004682 - Dayane Maciel Bezerra de Castro. Vistos, etc. Autos devolvidos da Instância recursal. As partes estão cientes do acórdão proferido
e da devolução dos autos para a origem. Verifique a Secretaria se há a necessidade de apurar o valor das custas processuais (Ver os termos
da Sentença e/ou do Acórdão). Se o caso, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial apurar o valor. O prazo para pagamento das custas
processuais é de 05 dias (art. 100, § 1º PGC). Pagas as custas, remetam-se os autos para o arquivo com baixa. Não havendo custas a recolher,
ou se a parte sucumbente litigar amparada pela gratuidade de justiça, igualmente, remetam-se os autos para o arquivo. Ressalto às partes que
os pedidos pertinentes à fase de cumprimento do julgado devem ser manejados eletronicamente. Por fim, ficam as partes intimadas de que "os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal" (art. 100, §
3 PGC). Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 16h46. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.030779-0 - Procedimento Comum - A: GIDEONI NUNES BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014419 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira. R: HOSPITAL ANCHIETA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao
Goncalves de Lima Filho, - 20150110307790. Vistos, etc. Vista para a DP pelo prazo de 5 dias. Ressalto às partes que os pedidos pertinentes
à fase de cumprimento do julgado devem ser manejados eletronicamente. Por fim, ficam as partes intimadas de que "os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal" (art. 100, § 3 PGC). Int. Brasília DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 16h48. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012070-9 - Procedimento Comum - A: Y.D.A.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Para o arquivo com baixa.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2018 às 16h45. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.026880-7 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO S A. Adv(s).: DF028156 - Livia Ferreira Eyng Vilela. R: NARCISO BASTOS
PORTELA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Trata-se de ação monitória ajuizada por CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em desfavor de NARCISO BASTOS
PORTELA. Alega, em síntese, ser credora do réu na quantia atualizada de R$ 24.004,75 (vinte e quatro mil e quatro reais e setenta e cinco
centavos), referente ao inadimplemento da(s) fatura(s) de consumo de energia elétrica, referente à unidade consumidora nº 596919-0. Acrescenta
que o valor da dívida inclui encargos de mora, como correção monetária, juros e multa. Pede o pagamento da quantia retro e junta documentos de
fls. 09/16, com guia de custas à fl. 17. Após diversas tentativas de citação às fls. 24-33-39-50, com consulta aos sistemas BACENJUD/INFOJUD
de fls. 52/55, com nova tentativa de citação às fls. 65-/66-75-89, o réu foi citado por edital à fl. 105. Face a não apresentação de defesa, conforme
certificado à fl. 106, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, a qual ofertou defesa com pedidos preliminares às fls. 107/117. Requer a
improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 123/129. Em especificação de provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir (fls. 132v/133). O feito foi saneado à fl. 135, onde rejeitou-se a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de mérito de prescrição. Vieram os autos
conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições
da ação, bem como inexistindo nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação sob o rito monitório ajuizada por
empresa prestadora de serviço de distribuição de energia elétrica com objetivo de receber quantia certa, com base em prova escrita, qual seja,
650