TJDFT 09/05/2018 - Pág. 944 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
oportunidades, definiu que ?as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser
classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT? (REsp 1.051.590/GO,
3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10/12/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.873/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe de 28.09.2012; e AgRg no REsp 1.344.635/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.11.2012). Desse modo, a integralidade
do crédito da parte autora deve ser classificada como "decorrente da legislação do trabalho", nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da REQUERIDA: MASSA
FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito no valor de R$ 354.901,41, em favor de JOSÉ CARLOS
SIMÃO (CPF 744.616.806-49), sendo o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), correspondente a 150 salários mínimos vigente
à época do decreto de quebra, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal e, o valor de R$ 222.901,41 (duzentos
e vinte e dois mil, novecentos e um reais, e quarenta e um centavos, na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, visto a limitação disposta
no art. 83, inc. I, da Lei 11.101/2005. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro
da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência,
além do nome do credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma vez que possuem
poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 9942830 - pág 8 destes autos. Sem honorários, diante da ausência
de impugnação e por se tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de
5 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Registre-se a sentença na
pasta virtual gerenciada pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas
de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018, às 12:39:03. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
N. 0724425-43.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE CARLOS SIMAO. Adv(s).: DF12058 - MARIA REGINA
GHISLENI ZARDIN. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL
ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE
OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO
SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 RODRIGO PINTO CHAVES. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA
DE PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. T: COMITÊ
DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF50134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. T: COMITÊ DE CREDORES CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. T: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0724425-43.2017.8.07.0015 Classe
judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SIMÃO REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Habilitação de Crédito Trabalhista. A petição inicial
veio instruída com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, dando conta de que o crédito reclamado foi reconhecido por sentença transitada
em julgado, em processo judicial que tramitou perante àquela Justiça Especializada. A falida não se manifestou. O Administrador Judicial e o
Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao deferimento do pleito, contudo, divergiram quanto a classificação dos créditos, na medida
em que o administrador judicial entende que as verbas decorrentes de multas integram o crédito trabalhista, já o Ministério Público defende que
essas devem compor os créditos subquirografários. Remetidos os autos ao Contador, foram elaborados cálculos, não tendo havido qualquer
impugnação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de
ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a
prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado
da lide. Quanto aos créditos trabalhistas, estabelece o art. 6º, § 2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º
11.101/2005), que: "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
sentença". Observa-se, portanto, que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em
que inexista dúvida quanto a sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, vale o registro
de que o art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada
pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem
e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia
prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo
único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em
outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que
devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que o credor se qualificou devidamente (inc. I, ID
9942820 - pág. 6), o valor do crédito atualizado até a data da falência foi obtido pela Contadoria (inc. II, ID 15156070 - págs. 68 e 69) e o documento
comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho (inc. III, ID 10036871 - pág. 27), acompanhada do resumo dos
cálculos elaborados pela Justiça Laboral (ID 11551751 - pág. 51), não sendo o caso dos demais incisos legais. Quanto à classificação a ser
atribuída aos créditos decorrentes de verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, horas extras e danos morais, tenho que não é possível
a sua classificação como crédito de natureza diversa da trabalhista. Isso porque a previsão do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05 privilegia "os
créditos derivados da legislação do trabalho", de modo que, para fins de habilitação em recuperação judicial e em falência, créditos decorrentes
de verbas indenizatórias, quando derivarem da legislação do trabalho, deverão ser habilitados nos termos do inciso I, do art. 83, da Lei 11.101/05.
O art. 449, § 1º, da CLT, corrobora esse entendimento, ao estabelecer que ?na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.? Como se verifica, a legislação do trabalho não diferencia, para fins
de classificação de crédito, as parcelas salariais e indenizatórias, que devem, por isso, gozar do mesmo privilégio legal. Convém assinalar,
ainda, que a competência deste Juízo Falimentar e Recuperacional não engloba a análise da natureza dos créditos reconhecidos pelo Juízo
Laboral, a quem cabe julgar as ações relativas às relações de trabalho (art. 114, inc. I, CF/88). Atenta à impossibilidade dessa análise, a Lei
11.101/05 não distinguiu, para fins de habilitação de crédito, a natureza da verba reconhecida na Justiça do Trabalho, bastando que fossem
os créditos "derivados da legislação do trabalho" para incidirem no inciso I, do art. 83, da Lei 11.101/05. Assim, a interpretação gramatical da
lei falimentar indica que quaisquer créditos derivados da legislação do trabalho, como multas e horas extras, ainda que não estritamente de
natureza salarial, terão pagamento privilegiado na recuperação judicial e no processo falimentar. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas
oportunidades, definiu que ?as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser
classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT? (REsp 1.051.590/GO,
3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10/12/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.873/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
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