TJDFT 23/04/2018 - Pág. 567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Após, retornem
conclusos. Brasília, 18 de abril de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0705040-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDEMIRO RIBEIRO ALVES. Adv(s).: DF4517000A - OSMAR DA SILVA RIBEIRO.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE
OLIVEIRA JUNIOR. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF4697800A - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705040-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: CLAUDEMIRO
RIBEIRO ALVES, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA D E S P A C H O Não há nos autos
pedido de provimento liminar a ser apreciado, limitando-se o agravante a requerer a reforma da decisão agravada. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Publique-se. Após, retornem
conclusos. Brasília, 18 de abril de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
CERTIDÃO
N. 0704223-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME.
Adv(s).: DF4289300A - Eliane da Silva Pinto Falqueto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704223-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES
LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à certidão de ID. 3871764 informo que o número do processo de referência
foi retificado. Ressaltamos, ainda, que a troca do número do processo de referência no sistema tem ocorrido automaticamente sem a interferência
deste Serviço. A OS SD000066110, aberta para solucionar este problema, tem sido verificada pela SEPJE - Secretaria Especial do Processo
Judicial Eletrônico. Encaminhe-se à Secretaria. Brasília, 18 de abril de 2018. LARISSA LIMA VIEIRA
DECISÃO
N. 0704223-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME. Adv(s).:
DF4289300A - Eliane da Silva Pinto Falqueto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0704223-56.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: COGUMELOS COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cogumelos Comércio de Sorvete Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento da decisão que, proferida
em execução fiscal proposta pelo Distrito Federal, rejeitou a objeção de pré-executividade e não acolheu a prejudicial de mérito da prescrição,
in verbis: ?(...) Trata-se de OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COGUMELOS COMÉRCIO DE SORVETES LTDA em desfavor
da FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, em que alega a prescrição da pretensão executiva, a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de
imóvel nos termos da Lei 8.009/90. Em resposta, a Fazenda Pública refutou as alegações apresentadas, e pediu a rejeição da objeção. É o
relatório. Decido. A exceção ou objeção de pré-executividade é meio de defesa oriundo de construção jurisprudencial que faculta ao devedor a
alegação de questões de ordem pública e demais matérias cognoscíveis de ofício, sem a necessidade de dilação probatória nem segurança do
juízo, podendo ser oposta a qualquer tempo. Informa a inicial que a constituição definitiva do crédito tributário referente à CDA n. 101056460
ocorreu em 01/06/2001. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
Considerando que a execução fiscal foi proposta antes da vigência da Lei Complementar n.118/2005, deve-se aplicar a redação original do art.
174 do CTN, que previa que a prescrição se interrompia pela citação feita ao devedor. Ademais, é importante notar que essa norma prevalece
sobre a Lei de Execuções Fiscais - que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição-, em virtude de ser
reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal. Entretanto, apesar de
a executada sido citada somente em 13/11/207 (fl. 36), a demora e o não cumprimento da diligência não pode ser imputada à Fazenda Pública,
pois decorreu exclusivamente por dificuldades burocráticas imputadas exclusivamente ao judiciário, nos termos do Enunciado 106 do Superior
Tribunal de Justiça. Assim, como a demanda executiva foi proposta 22/11/2002, não se há que falar em prescrição, já que o crédito tributário
somente estaria extinto em 01/06/2006. Também não merece prosperar a assertiva de que houve prescrição intercorrente nos autos, haja vista
o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o dia 08/03/02007 (fl. 31) a 15/12/2012 (fl. 38) deu-se exclusivamente por fato atribuível ao
Poder Judiciário. À fl. 31 a exeqüente postulou o prosseguimento do feito e, com a citação da excipiente/executada em 20/11/2007, somente em
09/08/2012 os autos foram remetidos à Fazenda Pública (fl. 37), a qual já em 15/10/2012 já impulsionou o feito (fl. 38). Em relação à tese da
impenhorabilidade do imóvel, cumpre destacar que já houve decisão prolatada em 18/03/2016 nos autos de n. 2001.01.1.108714-0 no sentido
do reconhecimento do bem de família. Nesse decisumi ficou registrado que o exeqüente deve evitar a reiteração de pedidos de penhora sobre
o imóvel sito à QND 46, Casa 07, Taguatinga/DF, matrícula n. 46430, bem como houve determinação para a penhora incidente sobre o bem
imóvel referido. Diante disso, não há interesse processual evidenciado nos presentes autos que demande apreciação de matéria já decidida,
mormente quando não apresentado nenhum fato superveniente. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade e determino o normal
prosseguimento do feito. Observe-se a decisão de fl. 66v em seus termos: "A fim de conferir efetividade ao processo de execução e sendo a
penhora e/ou arresto sobre dinheiro preferencial na gradação legal, com fulcro no art. 655-A, do CPC, defiro derradeira tentativa de arresto,
mediante bloqueio de eventual crédito existente em conta corrente da pessoa jurídica e dos corresponsáveis, tendo em vista o valor do débito.
Segue o protocolo do sistema BACENJUD. Caso a ordem reste frutífera, determino, desde já, a transferência do valor para conta à disposição
deste juízo. Caso a diligência a diligência reste novamente infrutífera ou insuficiente para quitação do débito, intime-se o Distrito Federal para
que indique, objetivamente, bens passíveis de penhora compatíveis com a classificação dado à dívida, conforme Portaria n. 02/2013, deste juízo.
Esclareça-se que meros pedidos genéricos de busca bens não serão deferidos, uma vez que apenas protelam desnecessariamente o andamento
do processo. Não havendo bens da parte executada passíveis de penhora, determino a suspensão do processo - da qual o Distrito Federal deverá
ser intimado -, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e o posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de
nova intimação? Sustenta o agravante que o art. 174, I do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005, não se aplica ao fato gerador
ocorrido em 1996, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas tributárias materiais previsto no CTN, art. 105. Afirma que o crédito
tributário objeto da execução fiscal está prescrito por aplicação do art. 174, I do CTN, com a redação vigente à época dos fatos, que previa
apenas a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. Aduz que o termo ?a quo? do prazo prescricional é a data da constituição
definitiva do crédito tributário, e não a data do ajuizamento da ação executória. Defende que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente,
conforme previsão do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista que em 8/3/2007 o Distrito Federal requereu sua citação, em 24/8/2007 foi expedido
o mandado de citação, a citação foi efetivada em 13/11/2007 e o exequente permaneceu inerte por cinco anos e sete meses, voltando a dar
impulso ao processo apenas em 15/10/2012. Alega que a Súmula 106 do STJ não é aplicável porque não é possível imputar ao Judiciário
a culpa pela inércia do agravado. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o
conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva do Distrito Federal, e a
consequente extinção do crédito tributário. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Para a concessão de efeito
suspensivo deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento
do recurso, nos termos dos arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Na presente hipótese, em uma análise superficial,
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