TJDFT 16/04/2018 - Pág. 1335 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 11:14:35. MARCIA REGINA ARAUJO
LIMA Juíza de Direito Substituta c
N. 0704317-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIMAR MARIA PEREIRA MARTINS ZANETTI. A: MARINO
ZANETTI JUNIOR. Adv(s).: DF40603 - LUCIMAR MARIA PEREIRA MARTINS ZANETTI, SP34271 - MARINO ZANETTI JUNIOR. R: CENA 1
PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF39408 - DANIEL BITENCOURT DE AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704317-98.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMAR MARIA PEREIRA MARTINS ZANETTI, MARINO ZANETTI JUNIOR
EXECUTADO: CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o cumprimento
da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Indefiro o pedido de depósito em conta
bancária do autor. Expeça-se alvará de levantamento, como de praxe - ID Num. 15590790. Custas 'ex lege'. Sentença publicada eletronicamente,
nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 11:14:35. MARCIA REGINA ARAUJO
LIMA Juíza de Direito Substituta c
DECISÃO
N. 0709762-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SAMUEL LIMA LINS. Adv(s).: DF19589 SAMUEL LIMA LINS. R: GLAUCIA BALDUINO VILARDO. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709762-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA
LINS EXECUTADA: GLAUCIA BALDUINO VILARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença
formulado por SAMUEL LIMA LINS em face de GLAUCIA BALDUINO VILARDO , referente aos honorários advocatícios. Intime-se a executada
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se a executada que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará
após o prazo para o pagamento da dívida. Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade
dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 12:47:03. MARCIA REGINA
ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta O
N. 0709762-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SAMUEL LIMA LINS. Adv(s).: DF19589 SAMUEL LIMA LINS. R: GLAUCIA BALDUINO VILARDO. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709762-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SAMUEL LIMA
LINS EXECUTADA: GLAUCIA BALDUINO VILARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença
formulado por SAMUEL LIMA LINS em face de GLAUCIA BALDUINO VILARDO , referente aos honorários advocatícios. Intime-se a executada
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se a executada que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará
após o prazo para o pagamento da dívida. Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade
dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2018 12:47:03. MARCIA REGINA
ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta O
SENTENÇA
N. 0718497-56.2017.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - A: ANANDA SOUZA DE CASTRO. Adv(s).: MG155641
- MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
SC8927 - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, SC17458 - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718497-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) REQUERENTE: ANANDA SOUZA DE CASTRO
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de produção de antecipada de provas,
promovida por ANANDA SOUZA DE CASTRO, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, destinada à exibição
dos documentos referentes à contratação que ensejou a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes pela ré. O artigo 382, § 2º, do CPC,
preleciona que o juiz, na produção antecipada de provas, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as
respectivas consequências jurídicas. O presente provimento, portanto, limita-se a verificar o cumprimento das formalidades legais na produção da
prova (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 465). A ré, nesse contexto, requereu em sua
contestação (ID n. 9803284) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para fornecer a documentação pretendida pela autora, em consonância com
sua pretensão. As demais considerações apresentadas na peça contestatória, por outro lado, não guardam correlação com o escopo da presente
demanda, o qual se limita à exibição da documentação declinada na petição inicial (ID n. 9156636). Foi determinada, assim, a expedição de ofício
ao Banco do Brasil (ID n. 11335963), tendo este apresentado a documentação pleiteada nos IDs n. 12920924 e 12920937. A autora, por sua vez,
requer no ID n. 14375245, além dos documentos solicitados em sua petição inicial ? e apresentados pelo Banco do Brasil ?, referentes ao contrato
n. 29766086/79555853, outros contratos entabulados com a ré, além das notas fiscais correspondentes. Conquanto o artigo 382, §3º, do CPC,
permita aos interessados requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, condiciona o exercício deste direito à conexão com
os fatos ensejadores da propositura da demanda. Assim, tendo em vista que a causa de pedir da autora reside em sua inscrição nos cadastros de
inadimplentes (ID n. 8441615), em virtude de suposta inadimplência no contrato n. 29766086/79555853, não lhe é lícito nestes autos compelir a
ré à apresentação dos documentos referentes a outros contratos, conforme pretende no ID n. 14375245. Por fim, indefiro o pedido de condenação
da autora nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os elementos autorizadores para tanto. Diante da documentação obtida,
resta apenas a aplicação do art. 383 do CPC. Deste modo, uma vez obtida a documentação pretendida, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Os
autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383, "caput",
do CPC. Findo o prazo, não se afigura necessária a entrega dos autos ao promovente da medida, conforme preceitua o parágrafo único do
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