TJDFT 27/03/2018 - Pág. 1371 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
das associações. O controle judicial deve se restringir à análise da regularidade formal dos atos e da conformidade com o estatuto, a lei e a
Constituição. Não há que se falar, portanto, em nomeação de interventor ou estabelecimento de regras de procedimento pelo Juízo. Contudo, pela
análise da documentação acostada aos autos, há indícios de que as deliberações tomadas pelas reuniões da Comissão Eleitoral não guardam
consonância com as expectativas da maioria dos associados, o que desnatura a própria razão de ser dessa congregação de pessoas. Por outro
lado, ainda que as alegações de irregularidades deduzidas pela autora dependam de dilação probatória para que sejam devidamente retratadas e
esclarecidas nos autos, impedir a participação da chapa interessada pode redundar em prejuízo desnecessário às partes, uma vez que conduziria
à necessidade de realização de novas eleições. Ademais, o provimento não é irreversível. Isso porque caso a chapa integrada pelos interessados
se sagre vencedora no pleito, eventual improcedência dos pedidos terá por conseqüência a imediata suspensão dos mandatos respectivos, sem
prejuízo de que se resolva em perdas e danos. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada, para determinar aos
requeridos que procedam à inclusão da Chapa ?Experiência, Trabalho e Dignidade?, composta pelos autores, na concorrência às eleições para o
Conselho Administrativo do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, cujo escrutínio se dará em 25.3.2017. Intimem-se com urgência, inclusive
em regime de plantão. Após, aguarde-se o prazo para emenda, o qual, caso não seja observado, levará não apenas ao indeferimento da petição
inicial, mas também à perda dos efeitos da tutela de urgência deferida. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2017 14:47:22. DÉBORA CRISTINA
SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
N. 0702102-86.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE. A: JOSANDRA CRISTINA
MOREIRA DE CASTRO. A: GABRIEL DE OLIVEIRA. A: TOSCANINI BATISTA. A: THAISI QUIRINO. A: JOSE GARCIAS ALVES DE MACEDO.
A: MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO. A: FABIANE QUIRINO DE PAULA SILVEIRA. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL, RJ51077 - EVARISTO
ORLANDO SOLDAINI. R: PAULO ROBERTO BARBOSA COELHO. R: CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS. Adv(s).: DF28504 JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702102-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE, JOSANDRA CRISTINA MOREIRA DE CASTRO, GABRIEL DE OLIVEIRA, TOSCANINI
BATISTA, THAISI QUIRINO, JOSE GARCIAS ALVES DE MACEDO, MARTA DEL LUJAN SANGIACOMO, FABIANE QUIRINO DE PAULA
SILVEIRA RÉU: PAULO ROBERTO BARBOSA COELHO, CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
petição inicial não está apta ao recebimento. Portanto, emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar o
recolhimento das custas, pois a guia juntada aos autos não está acompanhada de comprovante de pagamento; b) Esclarecer qual a reunião,
cujas decisões pretende ver declaradas nulas, pois no documento de ID Num. 60225948 ? ps. 8/9 consta a ata da reunião de 11.2.2017, não de
11.3.2017; c) Adequar o polo passivo da lide, para incluir a associação sobre a qual versa o feito, uma vez que as os pedidos deduzidos repercutem
em sua esfera de direitos. Não obstante, considerando que a eleição para escolha dos dirigentes da Associação dos Condôminos do Condomínio
Estância Quintas da Alvorada está marcada para amanhã, dia 25.3.2017, há sério risco de perecimento de direito, de modo que aguardar o
transcurso do prazo para emenda inicial pode tornar inócua a apreciação dos pedidos de tutela de urgência ou redundar em prejuízo indevido às
partes do litígio. Assim, cuida-se de pedido de tutela de urgência deduzido nos autos pelos integrantes aos cargos do Conselho Administrativo
da Associação de Condôminos do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, pela chapa ?Experiência, Trabalho e Dignidade? em desfavor de
Cristina Mendonça de Alencar Mattos, atual síndica do condomínio, e Paulo Roberto Barbosa Coelho, presidente da Comissão Diretora Eleitoral.
Narram os autores, em apertada síntese, que a Comissão Diretora Eleitoral era originalmente composta por dez membros escolhidos em consenso
pelas chapas que se inscreveram para o pleito. Aduzem que a composição era igualitária, contendo membros da oposição e da situação. Não
obstante, segundo relatam, em reunião da qual participaram tão somente quatro membros da Comissão Diretora, uma das integrantes, indicadas
pela oposição, foi excluída da referida instância deliberativa, levando a situação a ter maioria nas deliberações relativas ao pleito. Ainda assim,
conforme relata, foi realizada nova reunião em 17.2.2017, na qual a Comissão Diretora, agora composta por maioria de candidatos da situação,
indeferiu todos os registros de chapa da oposição, aceitando as impugnações apresentadas, ou em virtude de intempestividade na apresentação
das chapas, ou em razão de seus membros serem requeridos em ações executivas sem garantia do Juízo. Conclui que os atos da reunião em que
se excluiu membro da Comissão Diretora são nulos, bem como os atos de indeferimento das chapas concorrentes ao pleito devem ter seus efeitos
suspensos. Em sede de tutela de urgência, postula: a) a nulidade dos efeitos do Edital de Convocação e da Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 11.3.2017; bem como b) seja deferida a participação no pleito de 25.3.2017 de todas as chapas inscritas, principalmente aquela
composta pelos autores. É o que cumpre, por ora, relatar. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito necessária
para concessão de parte da tutela de urgência pretendida encontra-se parcialmente presente. O pleito de declaração de nulidade da reunião de
11.2.2017 (ou 11.3.2017) não merece guarida em sede de cognição sumária porque a simples leitura da ata correspondente ao referido ato não
é suficiente para a compreensão da forma como se realizou. É necessária a instauração do contraditório e que seja oportunizado às partes a
produção de prova ou que esclareçam ao Juízo a forma com que efetivamente se deu a convocação para a sua realização, o que, por óbvio,
não se coaduna com este momento processual. Quanto ao pedido de deferimento da participação de todas as chapas no pleito de amanhã,
impende ressaltar, inicialmente, que os autores padecem de legitimidade para postular em substituição às demais chapas que foram indeferidas,
de tal sorte que, nestes autos, é possível tão somente a apreciação daquilo que concerne à chapa dos próprios requerentes. Nessa esteira,
a partir da análise do documento de ID Num. 6025948 - Ps. 10/37, verifico que a reunião em que se decidiram as impugnações às chapas
inscritas ocorreu de forma tensa, conturbada e com várias manifestações de irresignação, além do que a Comissão Diretora não se encontrava
composta pelos dez membros inicialmente acordados. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão e nos atos decisórios tomados no bojo
das associações. O controle judicial deve se restringir à análise da regularidade formal dos atos e da conformidade com o estatuto, a lei e a
Constituição. Não há que se falar, portanto, em nomeação de interventor ou estabelecimento de regras de procedimento pelo Juízo. Contudo, pela
análise da documentação acostada aos autos, há indícios de que as deliberações tomadas pelas reuniões da Comissão Eleitoral não guardam
consonância com as expectativas da maioria dos associados, o que desnatura a própria razão de ser dessa congregação de pessoas. Por outro
lado, ainda que as alegações de irregularidades deduzidas pela autora dependam de dilação probatória para que sejam devidamente retratadas e
esclarecidas nos autos, impedir a participação da chapa interessada pode redundar em prejuízo desnecessário às partes, uma vez que conduziria
à necessidade de realização de novas eleições. Ademais, o provimento não é irreversível. Isso porque caso a chapa integrada pelos interessados
se sagre vencedora no pleito, eventual improcedência dos pedidos terá por conseqüência a imediata suspensão dos mandatos respectivos, sem
prejuízo de que se resolva em perdas e danos. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada, para determinar aos
requeridos que procedam à inclusão da Chapa ?Experiência, Trabalho e Dignidade?, composta pelos autores, na concorrência às eleições para o
Conselho Administrativo do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, cujo escrutínio se dará em 25.3.2017. Intimem-se com urgência, inclusive
em regime de plantão. Após, aguarde-se o prazo para emenda, o qual, caso não seja observado, levará não apenas ao indeferimento da petição
inicial, mas também à perda dos efeitos da tutela de urgência deferida. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2017 14:47:22. DÉBORA CRISTINA
SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
MANDADO
N. 0702026-62.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP147020 - FERNANDO LUZ PEREIRA. R: AMANDA TABOZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário: AMANDA TABOZA DE OLIVEIRA SQN 416 Bloco E, 201,
Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70879-050 Número do processo: 0702026-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: AMANDA TABOZA DE
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