TJDFT 15/02/2018 - Pág. 275 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
a ser pago em razão da lavratura de escritura pública de compra e venda, o que corrobora a inexistência de violação ao princípio da isonomia.
Somente será possível falar em violação ao princípio da isonomia acaso fique demonstrado que existem ocupantes de área sem registro que já
formalizaram contrato de concessão de uso e não pagam taxa de concessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela e recebo o recurso somente no seu efeito devolutivo. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal. Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, dispensando-o das informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Brasília-DF,
08 de fevereiro de 2017. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0701240-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VERONICA SOUZA MAIA. Adv(s).: DF2770900A - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA, DF2779300A - CLEBER VILELA BROSTEL. R: OSMAR LEAO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des.
Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0701240-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
VERONICA SOUZA MAIA AGRAVADO: OSMAR LEAO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Rescisão Contratual proposta pela agravante contra
o agravado, que indeferiu o pedido liminar de despejo. A agravante relata ter firmado com o agravado, aos 10/08/2010, contrato de locação de
imóvel para fins residenciais, cujo prazo de duração, inicialmente, era de 6 (seis) meses. Informa que o referido contrato foi renovado anualmente
e sucessivamente com o passar dos anos, em comum acordo entre as partes. Afirma que o último termo aditivo de renovação foi feito aos
10/08/2017 e que o seu término se daria aos 10/08/2018. Relata que, conforme o último termo aditivo de renovação, ficou estipulado que o valor
do aluguel seria reajustado para R$ 2.724,00 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais) ou R$ 2.456,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta
e seis reais), caso fosse pago até o dia 10 de cada mês. Afirma que, desde a data da última renovação contratual (10/08/2017), o agravado/
locatário não realiza o pagamento dos alugueis, encargos, impostos e taxas, obrigação estipulada contratualmente. Alega que a controvérsia
reside na definição da extensão a ser conferida ao conceito de ?extinção? ou ?exaurimento? da garantia locatícia. Argumenta que, para o
deslinde do imbróglio em questão, deve ser analisado quando se deve considerar extinta ou exaurida a garantia locatícia. Afirma inexistir no
caso em questão paridade e equilíbrio entre dívida e garantia, em que se poderia sustentar a suficiência desta a obstar a concessão da liminar.
Sustenta ser estacionário e inferior o valor da garantia quando comparado ao valor crescente da dívida, fato que torna inevitável a percepção de
exaurimento daquela. Sustenta que a manutenção do equilíbrio nas relações locatícias é essencial à formação do preço e à harmonia entre oferta
e demanda. Alega que a caução referida no art. 37 da Lei n. 8.245/1991 deve ter valor econômico para assegurar ao locador o recebimento do
débito em caso de inadimplência do locatário. Afirma que a inclusão do inc. IX às hipóteses de liminar de despejo objetiva o não prolongamento
do débito nos casos em que não há garantia ao credor do recebimento da dívida, seja pela sua inexistência ou pela sua extinção, como no
caso em questão, já que a caução concedida no ato do contrato da locação é de 1 (um) aluguel, enquanto a dívida corresponde a mais de 6
(seis) meses. Conclui que a garantia deixou de ser efetiva e por isso se extinguiu. Defende que, apesar de ter sido feita a garantia através da
caução, a liminar deve ser concedida, pois a garantia se tornou insuficiente. Afirma que, tendo o valor da caução sido superado pelo débito, há
extinção da garantia prevista no art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Transcreve jurisprudência em favor da tese defendida por ela. Requer a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. Informa ter realizado o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Em relação ao mérito,
pede a reforma da decisão agravada, com a confirmação dos efeitos da tutela recursal antecipada. Preparo regular (ID 3257353). Brevemente
relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que reste evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso, a agravante não preenche os
requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. A agravante informa ter proposto a ação originária devido ao inadimplemento
do agravado. Alega que, apesar de o contrato estar garantido por caução, sustenta que esta se extinguiu devido ao seu ínfimo valor quando
comparado ao valor total do débito. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a liminar de despejo porque o contrato locatício entabulado entre as
partes estaria garantido por fiança, conforme Cláusula 21ª do contrato ID 12160281. A análise do referido contrato (ID 12160281 dos autos do
processo originário) realmente prevê a garantia deste por fiança, nos seguintes termos: Cláusula Vigésima Primeira ? Garantias: Em garantia
do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, e, especialmente ao pagamento dos aluguéis, assinam o presente
instrumento, na qualidade de FIADORES, anteriormente qualificados, e principais pagadores do LOCATÁRIO, obrigando-se solidariamente com
este no cumprimento das cláusulas e condições desta avença e renunciando, expressamente, ao disposto no artigo 1.491, do Código Civil, sendo
que tal responsabilidade, perdurará até a entrega efetiva e real das chaves do imóvel, inclusive ocorrendo às hipóteses previstas na cláusula
9ª, e, é extensiva a toda e qualquer modificação na locação resultante da aplicação do texto legal, ou acordo entre as partes: a. os FIADORES
declaram, expressamente, reconhecer que a sua responsabilidade perdurará até a entrega das chaves, renunciando, desta parte, a faculdade
contida no artigo 1.500 do Código Civil; b. no caso de morte, falência ou insolvência dos FIADORES, obriga-se o LOCATÁRIO, a dar substituo
idôneo, a juízo do LOCADOR dentro de 30 dias sob pena de incorrer em grave infração contratual com o conseqüente despejo. Observo, contudo,
que não consta no referido contrato qualquer qualificação de fiadores, tampouco consta assinatura destes no instrumento, razão pela qual se
constata que não há fiança como garantia. No item III ? ALUGUEL, ?h? (ID 12160281 dos autos do processo originário) consta como garantia
o valor correspondente a um aluguel, depositado pelo locatário em conta do locador. Os demais termos aditivos firmados não modificaram esta
garantia (ID 12161300). Conclui-se que o contrato está garantido, portanto, por caução. O art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas
ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, será concedida
liminar para desocupação desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Exclui-se a possibilidade de deferimento da
medida liminar se o contrato estiver assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei, dentre as quais está a caução.
Transcrevo os supramencionados artigos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX ? a falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada
ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir
do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de
fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de
locação. Entabulado entre as partes o último termo de renovação do contrato no mês de agosto do ano 2017, aquelas optaram por manter a
garantia (caução) nos mesmos termos em que estipulada no ano 2010, no valor correspondente a um mês de aluguel. Não se mostra razoável
deferir a liminar de despejo sob o argumento de insuficiência de garantia recente e livremente estipulada pelas partes. Além do que, em que
pese a alegação da agravante quanto à insuficiência da garantia frente ao valor total do débito, entendo que esta não encontra amparo legal.
Confira-se entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL
E PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO LOCATÍCIO. PREVISÃO DE GARANTIA. CAUÇÃO. LIMINAR DE
DESPEJO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A caução dada em garantia ao contrato de
locação, estipulada pelas partes no momento da sua assinatura, é uma segurança dada ao locador, que recebe do locatário determinada quantia
para assegurar o adimplemento contratual, assim como é uma segurança conferida ao locatário, porquanto a caução, nos termos do artigo 59,
inciso IX, c/c artigo 37, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91, obsta o despejo liminar. 2. No pedido de despejo por inadimplemento, a liminar apenas
poderá ser deferida quando ausentes as garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei do inquilinato, dentre elas a caução. 3. A alegação
de que o valor despendido pelo locatário, a título de caução, já está superado pelos débitos pendentes, não se presta a afastar a norma legal,
porquanto não há tal previsão normativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão n.1047852, 07056511020178070000,
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