TJDFT 15/02/2018 - Pág. 274 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
formalizaram contrato de concessão de uso e não pagam taxa de concessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela e recebo o recurso somente no seu efeito devolutivo. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta
no prazo legal. Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, dispensando-o das informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Brasília-DF,
08 de fevereiro de 2017. Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0701209-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEA GONCALVES ANDRADE. A: CLOVIS DALLE MOLLE. A: NIDIA
CARVALHO DE OLIVEIRA PAVEL. A: CESAR LEPESTEUR DA COSTA. A: ELIEL BARROS NOGUEIRA. A: JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE.
A: GERSON BONANI. Adv(s).: DF43451 - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória
requerida pelos ora agravantes. Os agravantes noticiam ter impetrado mandado de segurança em face de ilegalidade contida no edital de
convocação para venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de Montagne. Informam que a Terracap incluiu
no edital condição não prevista em lei para imóveis cuja regularização fundiária deve se submeter às normas atinentes à REURB-E, nos termos
da Lei n. 13.465/2017, recepcionada pelo Decreto Distrital n. 38.333/2017. Sustentam que a hipótese dos autos versa sobre Reurb de interesse
específico (REURB-E), previsto no art. 13, inc. II, da Lei n. 13.465/2017. Afirmam que a legitimação fundiária implica na aquisição do direito real
de propriedade pelos ocupantes de forma onerosa. Alegam que, de acordo com o art. 84 da Lei n. 13.465/2017, os agravantes deverão pagar
o valor de avaliação do imóvel e a agravada deverá entregar a propriedade plena e desimpedida do imóvel. Enfatizam que o negócio jurídico
proposto pela Terracap, de forma equivocada, vincula à venda direta um contrato preliminar e compulsório, de natureza particular, denominado
contrato de concessão de uso com opção de compra. Argumentam que a condição relacionada ao prévio pagamento da taxa de ocupação não
consta do procedimento previsto na Lei n. 13.465/2017 para a REURB-E. Defendem que o cumprimento de requisitos não previstos para a
aquisição definitiva dos lotes nos quais residem é desnecessário para a incidência dos direitos trazidos pela Lei n. 13.465/2017. Acrescentam
que o edital aplica à REURB-E regras somente aplicáveis à REURB-S. Relatam que, diferentemente da REURB-S, a REURB-E baliza-se pelo
interesse particulares dos possuidores de lotes localizados em área pública, cuja regularização se aperfeiçoa pela venda direta. Sustentam que
o contrato de concessão de uso com opção de compra não tem suporte na legislação em vigor e não atende às finalidades previstas na Lei n.
13.465/2017. Afirmam ter havido desrespeito ao princípio da isonomia, sob o argumento de que se dará início à cobrança da taxa de ocupação
para 184 moradores e os 189 moradores restantes ainda aguardam a análise final da documentação apresentada para fins de homologação da
proposta de compra. Alegam que o prazo para assinatura do contrato de concessão e prazo único para o início da cobrança da taxa de concessão
para todos os 373 lotes não constaram dos avisos feitos pela Terracap. Informam que, mesmo dentre os 184 moradores convocados, poderá
haver data diferenciada para emissão do boleto de cobrança, pois as publicações ocorreram em datas distintas. Ressaltam que a exclusão da
taxa de ocupação não ensejaria malversação da coisa pública e locupletamento, sob o argumento de que os lotes dos agravantes já estão em
processo formal de regularização e que na finalização do processo de REURB-E será efetuado o pagamento. Enfatizam que a fumaça do bom
direito decorre do fato de que a taxa de concessão de uso prevista no edital de convocação para venda direta é ilegal. Acrescentam que o perigo
da demora decorre da eminência do início da cobrança da taxa de concessão de uso em favor dos agravantes, a despeito de ainda não ter sido
convocada a totalidade de 373 lotes e não ter sido finalizado e aperfeiçoado o processo de homologação. Requerem a antecipação dos efeitos
da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da eficácia do contrato de concessão de uso com opção de compra, previsto no edital de
convocação para venda direta n. 01/2017 da Terracap, bem como para que seja suspenso o certame em relação aos agravantes; que a agravada
se abstenha de praticar qualquer ato que importe em convocação dos agravantes para assinatura do contrato de concessão de uso com opção de
compra até o trânsito em julgado da decisão que colocar termo final ao mandado de segurança; que os agravantes sejam desobrigados a assinar
o contrato de concessão de uso com opção de compra até o trânsito em julgado da decisão que colocar termo final ao mandado de segurança,
sem que com isso tenham seu direito à compra direta prejudicado. No mérito, requerem a reforma da decisão. Brevemente relatado, decido. Nos
termos do art. 1.019, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da
demora. Em uma análise superficial dos autos, não se vislumbram presentes os elementos autorizadores do deferimento da antecipação da tutela
recursal. A Terracap lançou o edital de convocação para a venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de
Montagne. A análise do edital revela a existência de dois tipos de imóveis: unidades imobiliárias com matrículas individualizadas e áreas sem
matrícula individualizada. Em razão da existência de duas situações distintas e, em observância ao princípio da isonomia, a Terracap estabeleceu
a lavratura de escritura de compra e venda para as unidades com matrícula individualizada e contrato de concessão de uso com opção de
compra para os imóveis sem matrícula individualizada, em razão da necessidade de adequação no projeto de parcelamento, remembramento e/
ou desmembramento. O contrato de concessão de uso será firmado quando o imóvel não possuir registro imobiliário, uma vez que tal condição
impossibilita a comercialização do imóvel e, consequentemente, a lavratura de escritura de compra e venda. Cumpre ressaltar que, nos termos
do item 13 do edital, o contrato de concessão de uso com opção de compra assegurará o direito de formalização da escritura de compra e venda
após o afastamento do impedimento para a lavratura da escritura de compra e venda. Trata-se, portanto, de medida preparatória para futura
lavratura de escritura de compra e venda. A despeito de a Lei n. 11.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária e urbana (Reurb), não
ter previsto a adoção do instituto da concessão de uso, a leitura do seu art. 15 indica inexistir impedimento para a utilização do referido instituto.
Confira-se: ?Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos
jurídicos: I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973; III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil); IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); V o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do
inciso IV do art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962; VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001; VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993; XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV - a doação; e XV - a
compra e venda.? (grifo nosso) No âmbito do Distrito Federal, a concessão de uso foi expressamente prevista pelo Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal (PDOT). Confira-se: Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e
urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como: (...)
III ? jurídicos: (...) f) concessão de uso Resta patente, portanto, que inexiste óbice para a adoção da concessão de uso enquanto o imóvel não
possuir registro imobiliário. Em que pesem as alegações dos agravantes, não vislumbro a ocorrência de desrespeito ao princípio da isonomia
por não terem sido habilitados todos os ocupantes dos lotes elegidos para a formalização do contrato de concessão de uso. Não há nenhum
indício de que os ocupantes dos lotes que ainda não foram habilitados serão isentos do pagamento da taxa de concessão devida em razão da
formalização do contrato de concessão de uso. A única conseqüência para a habilitação dos ocupantes ocorrer em momentos distintos é que
aqueles que já foram habilitados começarão a pagar a taxa de concessão antes dos demais. É de bem ver, entretanto, que o fato de o pagamento
da taxa de concessão ter início em momentos diferentes, por si só, não enseja violação ao princípio da isonomia. Vale ressaltar que, nos termos
do item 66.7 do edital de convocação para a venda direta n. 01/2017, os valores pagos a título de taxa de concessão serão deduzidos do valor
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