TJDFT 14/08/2017 - Pág. 1445 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
processo. Além disso, a prestação de contas, na forma requerida pelo "Parquet", deverá ser manejada em ação própria, prevista no art. 550, do
CPC/15. Assim, esclareça e comprove, o inventariante, a venda do veículo 1/LR Rover Sports, autorizada pelo alvará judicial de fl. 212, sob pena
de remoção e nomeação de inventariante dativo, que será custeado pelo espólio. Prazo: 20 (vinte) dias. No mesmo prazo, indique o endereço para
localização do veículo MMC/L200 Trinton para expedição de mandado de avaliação. Em relação ao valor dos bens deixados pelo inventariado,
tais bens, por determinação judicial de fl. 92, estão sendo avaliados, conforme se verifica nos laudos de avaliação de fls. 123 e 312, faltante
o veículo MMC/L200 Trinton, haja vista a sua não localização, e as cotas sociais da empresa, que serão resolvidas na recuperação judicial ou
ação judicial de falência, na vara especializada. No tocante aos esclarecimentos das dívidas de titularidade da empresa TCS CURSOS LTDA.ME, CNPJ n. 08.992.599/0001-07, cumpre mencionar que tais dívidas não serão pagas pelo espólio, sendo de responsabilidade patrimonial
dessa pessoa jurídica. No entanto, diante da existência de dívidas da empresa em comento, no prazo assinalado acima, deve o inventariante
providenciar a recuperação judicial ou ação judicial de falência, na vara especializada. No que tange a penhora de fl. 298, a discussão acerca da
validade da penhora deve ser manejada no bojo dos autos n. 43583/97, que tramita na Décima Vara Cível de Brasília. Quanto à impugnação de
fls. 317-318 ao laudo de avaliação de fls. 312, traga, o inventariante, no prazo concedido acima, laudo de avaliação da lancha motorboat, a fim
de averiguar o valor desse bem. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/08/2017 às 13h01. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2014.01.1.084988-6 - Inventario - A: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA COUTO. Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto. R:
TANIA MARIA VARGAS COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: TATIANA VARGAS COUTO E RIBEIRO. Adv(s).: DF020562
- Renato Oliveira Ramos, DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento. A: RODRIGO VARGAS COUTO. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira
Ramos, DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento. Antes de apreciar o pedido de fls. 286/287, intime-se a inventariante para, no prazo de
15 (quinze) dias: a) trazer aos autos boleto de pagamento referente às despesas de IPTU E TLP, com prazo suficiente para análise do pedido
e, se o caso, expedição do alvará; b) indicar em que agência e conta encontra-se depositado o valor indicado à fl. 183. I. Brasília - DF, terçafeira, 08/08/2017 às 13h14. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.068574-0 - Arrolamento Sumario - A: IVO DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite,
DF041099 - Bruno Silveira Costa. R: LEDA DE MEIRA LIMA BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LISANE DE MEIRA LIMA GESTEIRA.
Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. A: GISELE DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086
- Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. A: RENATO SANTANA MATTOS. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia
Rodrigues Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa. INVENTARIANTE: IVO DE MEIRA LIMA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues
Gomes Leite, DF041099 - Bruno Silveira Costa, Proc(s).: 41099 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Defiro a prioridade na
tramitação do feito. Anote-se. Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 08/08/2017 às 14h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.042582-2 - Arrolamento Comum - A: SILVANIA COSTA BORGES. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto
Cruz, DF016939 - Marta da Silveira. R: DJALMA MENDONCA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISA COSTA BORGES. Adv(s).:
DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF016939 - Marta da Silveira. A: G.C.B.. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz,
DF016939 - Marta da Silveira. Processo com a intervenção do Ministério Público, em razão de interesse de incapaz. Postergo a apreciação do
pedido de gratuidade ao final. Os requerentes requereram a abertura do inventário pelo rito do arrolamento comum, o que pode ser feito nos
termos do art. 664 do Novo Código de Processo Civil, em face do valor dos bens do espólio não atingir o limite de 1.000 salários mínimos.
Contudo, diante da presença de incapaz, há que se acolher o parecer ministerial, conforme determina o art. 665 do mesmo diploma legal. Assim,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Na sequência, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 08/08/2017 às 14h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.009464-6 - Inventario - A: CLAUDIA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. R: ARGEMIRO
JOSE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos
Santos. A: OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF016794 - Pedro Braz dos Santos. A: CAROLINA CARDOSO MARQUES.
Adv(s).: DF021321 - Jorge Jaeger Amarante. A: C.M.S.C.. Adv(s).: DF012213 - Cesar Augusto Valente de Carvalho Rosa. Nada a prover acerca
da petição de fls. 928/934, uma vez que o pedido não pode ser processado na forma requerida. Esclareço que a certidão de fl. 932 foi expedida
para fins de protesto. Ressalto que o peticionante já é detentor de título executivo judicial, devendo, para tanto, buscar as vias adequadas para
satisfação de seu crédito. Aguarde-se o julgamento da prestação de contas em apenso, conforme despacho de fl. 926, parte final. I. Brasília DF, terça-feira, 08/08/2017 às 10h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2012.01.1.042956-0 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: IVONILDE RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: H.M.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA MARINHO SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: RODRIGO MARINHO SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MAURICIO MELO SOARES DRAGO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: MAYARA MELO SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIO HENRIQUE MELO SOARES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20120110429560. Defiro em parte o pedido de fl. 243. Determino o sobrestamento do feito pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Cartório. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar
o feito, acudindo as determinações precedentes. Dê-se vista à Defensoria Pública a respeito da presente decisão. I. Brasília - DF, terça-feira,
08/08/2017 às 13h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.042734-6 - Inventario - A: ROSA MARIA SPOSTO. Adv(s).: DF026069 - Titus Livius de Paula Senna. R: AMARO CARLOS
DA ROCHA SENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCUS TULIUS DE PAULA SENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TITUS LIVIUS
DE PAULA SENNA. Adv(s).: DF026069 - Titus Livius de Paula Senna. Cumpre esclarecer que, ao contrário do que informa a inicial, esta não veio
acompanhada da Escritura Pública Declaratória de União Estável nem tampouco da certidão que comprova a inexistência de testamento. Diante
da certidão de óbito de fl. 05, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA, ocorrido
aos 18.07.2017. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA que deverá, no prazo de 5 (cinco)
dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha
poderes específicos para tanto. Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação
das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada
da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do companheiro supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges
(sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão
e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado
recebe a herança. - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do
bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem
está matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda
instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por
qualquer gravame. Se o imóvel não estiver registrado no nome do inventariado, deverá constar a partilha dos direitos aquisitivos do respectivo
bem; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito
inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Assim, o inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos:
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