TJDFT 14/08/2017 - Pág. 1444 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2011.01.1.133422-7 - Inventario - A: MARIA DO ROSARIO RORIZ JAIME. Adv(s).: DF018035 - Maria Helena Jaime. R: MARIA JOSE
JAIME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HELENA JAIME. Adv(s).: DF018035 - Maria Helena Jaime. INTERESSADA: LUIZ FENELON
PIMENTEL BARBOSA. Adv(s).: DF030066 - Rafael Cardoso do Amaral. A: MARCELO JAIME FERREIRA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE:
ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. Decisão às fls. 375/376 determinou a ALIENAÇÃO em HASTA
PÚBLICA do imóvel avaliado em R$ 265.584,00. Conforme certidão expedida às fls. 420, a carta precatória foi devolvida com a justificativa de
que o Oficial de Justiça não localizou pessoas na residência para avaliá-lo, o que ocorreu em razão da emissão de mandado de avaliação pela
Comarca de Pirenópolis (fls. 42 da carta precatória). Desta forma, diante do equívoco, encaminhe-se novamente a carta precatória ao Juízo
Deprecado para que promova a ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da certidão às fls. 420. Vale ressaltar
que não há que se falar em nova cobrança de custas para a referida diligência, uma vez que o espólio não pode ser responsabilizado por erro
do escrivão no momento da expedição. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/08/2017 às 10h18. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2017.01.1.026882-8 - Inventario - A: EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF021876 - Lilian Jardim Azevedo e Azevedo.
R: FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE DE SOUZA CARVALHO NETO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. HERDEIROS: FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FERNANDO
SALDANHA DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FERNANDA CARMEN OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: BRUNA
CASTRO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo as emendas. Diante da certidão de óbito de fl. 19 , declaro aberto o inventário
dos bens deixados pelo falecimento de FERNANDO SALDANHA DE CARVALHO, ocorrido na data de 20/02/2017. Nos termos do art. 617 do
CPC/2015, nomeio inventariante ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste
Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá
constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o
imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de
representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização
de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações,
independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT,
devendo conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir
os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá
ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a
herança; - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número
de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado
e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com
os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame;
- os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito
inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos ( se já não
houver): a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito da pessoa inventariada; b) cópias autenticadas dos documentos pessoais da pessoa
inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais
(www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas ao bem móvel e ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa
inventariada (quando houver); f) cópia do CRV (DUT); g) certidão de registro imobiliário atualizada; h) extrato de conta bancária; i) no caso de
imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
j) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração
em que conste modificação na Diretoria; k) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa inventariada. I. Brasília - DF, terça-feira,
08/08/2017 às 13h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.042459-6 - Inventario - A: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA. Adv(s).: DF003038 - Washington Bolivar de Brito Junior,
DF041077 - Rafael Cunha Campos Finholdt. R: MARIA BERENICE PERNA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MAURA
MARIA PERNA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOAO AMERICO PERNA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: JAQUELINE PERNA PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de dar curso ao presente feito, é importante
mencionar que o documento de fls. 09, nominado como "testamento particular", não se reveste das formalidades legais para assim ser considerado
o que, de pronto, impede sua confirmação em processo autônomo, nos termos do artigo 737 e segtes. do NCPC. É que as testemunhas do
noticiado testamento são os próprios herdeiros, o que é vedado pelo artigo 1801, II, do Código Civil. Todavia, nada impede que seja observada a
última manifestação de vontade da testadora, ora inventariada, ainda mais que todos, a princípio, estão de acordo com as disposições realizadas.
Portanto, o feito poderá tramitar pelo rito do arrolamento sumário, apresentando os herdeiros o esboço de partilha nos exatos termos da vontade
de sua genitora para homologação. Assim, venham aos autos RG e CPF da inventariada e de todos os herdeiros, além de certidão negativa
de tributos federais e distritais, inclusive do imóvel e do veículo. Por se tratar de partilha diferenciada, deverão os cônjuges assinar referido
esboço. Regularize-se a representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges. Apresentem documentação comprobatória da
existência dos bens arrolados. Todos os documentos deverão estar autenticados, ou por oficial ou pela declaração do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/08/2017 às 15h06. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.144664-7 - Inventario - A: RAFAEL SAMPAIO FERREIRA. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa,
DF020998 - Fabiana Carolo. R: JAIR GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BRUNO SAMPAIO FERREIRA. Adv(s).: DF020998
- Fabiana Carolo. INTERESSADA: BRUNO OLIVEIRA LINO SILVA. Adv(s).: DF037597 - Katia Maiara Lima Silva. Petição de fls. 307-308 requereu
a designação de audiência, a fim de esclarecer e comprovar o fruto da venda do veículo 1/LR Rover Sports, bem como a localização do veículo
MMC/L200 Trinton. O Ministério Público, à fl. 320, oficiou pela realização de audiência para obter esclarecimentos sobre o valor dos bens deixados
pelo "de cujus", bem como sobre o valor da dívida titularizada pelo inventariado e sua empresa à época da abertura da sucessão. Na oportunidade,
requereu a apuração dos débitos decorrentes da administração do espólio pelo inventariante, a fim de se verificar sua responsabilidade. Verifico
que não há necessidade de designação de audiência, haja vista que tais esclarecimentos e comprovações podem ser realizados no bojo do
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