TJDFT 03/08/2017 - Pág. 428 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
N. 0700031-66.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JANE CARLA LOPES MENDONCA. A: RODRIGO MELO SANTOS.
Adv(s).: DF3534100A - CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS. A: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ1377020A RODRIGO AUGUSTO VIDEIRA LOPES, RJ1460660A - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
RJ1460660A - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: JANE CARLA LOPES MENDONCA. R: RODRIGO MELO SANTOS. Adv(s).: DF3534100A CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700031-66.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) JANE CARLA LOPES MENDONCA,RODRIGO MELO SANTOS
e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. RECORRIDO(S) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.,JANE CARLA LOPES
MENDONCA e RODRIGO MELO SANTOS Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034262 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE VIAGEM. DANO MATERIAL
COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. A
controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da
constituição federal). 4. Preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso restou comprovado que os autores efetuaram a compra de um
pacote turístico para Las Vegas em 17/06/2015 (ID. 1894622 ? págs. 1 a 3), sendo que a data da viagem nunca foi confirmada, apesar as inúmeras
solicitações feitas pelos consumidores. Verifica-se que os autores, em 12/01/2016, enviaram e-mail informando acerca da alteração das possíveis
datas da viagem (para os dias 07/11/16, 21/11/2016 ou 28/11/2016 ? ID. 1894620 ? pág. 1), porém até outubro de 2016 não houve qualquer
confirmação pela empresa de turismo. Apenas em 14 de novembro foram disponibilizadas novas datas para a viagem: para dezembro de 2016
(ID. 1894631 ? pág. 4), no entanto não houve resposta dos consumidores. Constata-se que estes haviam informado que a data das férias seria
em novembro de 2016, razão pela qual não houve interesse na data apresentada pela empresa. Desta forma, considerando todo o transtorno
causado, pois os autores não puderam viajar por culpa exclusiva da ré, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC),
impondo-se a reparação pelos danos causados. 5. Quanto ao dano material, os valores despendidos deverão ser ressarcidos, pois vigora na
relação entre as partes o princípio da reparação integral. Este princípio dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida
deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. 6. Dano moral. Não caracterização em razão da ausência
de violação a direitos da personalidade. 8. Recursos conhecidos e improvidos. 9. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação a ser rateado igualmente entre as partes. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
e MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Julho de 2017
Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora Juíza
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700031-66.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JANE CARLA LOPES MENDONCA. A: RODRIGO MELO SANTOS.
Adv(s).: DF3534100A - CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS. A: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ1377020A RODRIGO AUGUSTO VIDEIRA LOPES, RJ1460660A - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
RJ1460660A - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: JANE CARLA LOPES MENDONCA. R: RODRIGO MELO SANTOS. Adv(s).: DF3534100A CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700031-66.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) JANE CARLA LOPES MENDONCA,RODRIGO MELO SANTOS
e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. RECORRIDO(S) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.,JANE CARLA LOPES
MENDONCA e RODRIGO MELO SANTOS Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034262 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIRMAÇÃO DE VIAGEM. DANO MATERIAL
COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. A
controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da
constituição federal). 4. Preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso restou comprovado que os autores efetuaram a compra de um
pacote turístico para Las Vegas em 17/06/2015 (ID. 1894622 ? págs. 1 a 3), sendo que a data da viagem nunca foi confirmada, apesar as inúmeras
solicitações feitas pelos consumidores. Verifica-se que os autores, em 12/01/2016, enviaram e-mail informando acerca da alteração das possíveis
datas da viagem (para os dias 07/11/16, 21/11/2016 ou 28/11/2016 ? ID. 1894620 ? pág. 1), porém até outubro de 2016 não houve qualquer
confirmação pela empresa de turismo. Apenas em 14 de novembro foram disponibilizadas novas datas para a viagem: para dezembro de 2016
(ID. 1894631 ? pág. 4), no entanto não houve resposta dos consumidores. Constata-se que estes haviam informado que a data das férias seria
em novembro de 2016, razão pela qual não houve interesse na data apresentada pela empresa. Desta forma, considerando todo o transtorno
causado, pois os autores não puderam viajar por culpa exclusiva da ré, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC),
impondo-se a reparação pelos danos causados. 5. Quanto ao dano material, os valores despendidos deverão ser ressarcidos, pois vigora na
relação entre as partes o princípio da reparação integral. Este princípio dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida
deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. 6. Dano moral. Não caracterização em razão da ausência
de violação a direitos da personalidade. 8. Recursos conhecidos e improvidos. 9. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação a ser rateado igualmente entre as partes. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da
Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
e MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Julho de 2017
Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora Juíza
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700031-66.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JANE CARLA LOPES MENDONCA. A: RODRIGO MELO SANTOS.
Adv(s).: DF3534100A - CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS. A: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ1377020A RODRIGO AUGUSTO VIDEIRA LOPES, RJ1460660A - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).:
RJ1460660A - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: JANE CARLA LOPES MENDONCA. R: RODRIGO MELO SANTOS. Adv(s).: DF3534100A CLEIDISON FIGUEREDO DOS SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700031-66.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) JANE CARLA LOPES MENDONCA,RODRIGO MELO SANTOS
e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. RECORRIDO(S) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.,JANE CARLA LOPES
MENDONCA e RODRIGO MELO SANTOS Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034262 EMENTA JUIZADOS
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