TJDFT 20/06/2017 - Pág. 330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
e CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADA: NAYANE ARAGÃO MOTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. É manifestamente inadmissível o recurso de
agravo de instrumento instruído sem cópia da petição que ensejou a decisão agravada, a qual não foi juntada aos autos, mesmo após intimação
da parte agravante para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0703419-25.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOCANTINS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R: PRISCILA PINTO GAVA. R: SERGIO RIBEIRO DE AGUIAR SANTOS. Adv(s).: DF31698
- NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703419-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: TOCANTINS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - EPP AGRAVADO: PRISCILA PINTO GAVA, SERGIO RIBEIRO
DE AGUIAR SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca
da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o
suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial. 2. Não se aparenta legítima a subsunção ao
benefício constitucional da gratuidade de justiça, destinado, no caso das pessoas jurídicas, somente àquelas que demonstram sacrifício para a
manutenção dos encargos relativos ao processo sem privar-se dos valores necessários a hígida manutenção das suas atividades básicas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0703419-25.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOCANTINS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R: PRISCILA PINTO GAVA. R: SERGIO RIBEIRO DE AGUIAR SANTOS. Adv(s).: DF31698
- NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703419-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: TOCANTINS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - EPP AGRAVADO: PRISCILA PINTO GAVA, SERGIO RIBEIRO
DE AGUIAR SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca
da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o
suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial. 2. Não se aparenta legítima a subsunção ao
benefício constitucional da gratuidade de justiça, destinado, no caso das pessoas jurídicas, somente àquelas que demonstram sacrifício para a
manutenção dos encargos relativos ao processo sem privar-se dos valores necessários a hígida manutenção das suas atividades básicas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0703419-25.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOCANTINS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R: PRISCILA PINTO GAVA. R: SERGIO RIBEIRO DE AGUIAR SANTOS. Adv(s).: DF31698
- NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703419-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: TOCANTINS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - EPP AGRAVADO: PRISCILA PINTO GAVA, SERGIO RIBEIRO
DE AGUIAR SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca
da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o
suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial. 2. Não se aparenta legítima a subsunção ao
benefício constitucional da gratuidade de justiça, destinado, no caso das pessoas jurídicas, somente àquelas que demonstram sacrifício para a
manutenção dos encargos relativos ao processo sem privar-se dos valores necessários a hígida manutenção das suas atividades básicas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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