TJDFT 20/06/2017 - Pág. 329 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos declaratórios
conhecidos e providos.
N. 0700320-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANE ARAGAO MOTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700320-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTES:
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSÉ BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES
e CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADA: NAYANE ARAGÃO MOTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. É manifestamente inadmissível o recurso de
agravo de instrumento instruído sem cópia da petição que ensejou a decisão agravada, a qual não foi juntada aos autos, mesmo após intimação
da parte agravante para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700320-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANE ARAGAO MOTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700320-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTES:
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSÉ BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES
e CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADA: NAYANE ARAGÃO MOTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. É manifestamente inadmissível o recurso de
agravo de instrumento instruído sem cópia da petição que ensejou a decisão agravada, a qual não foi juntada aos autos, mesmo após intimação
da parte agravante para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700320-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANE ARAGAO MOTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700320-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTES:
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSÉ BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES
e CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADA: NAYANE ARAGÃO MOTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. É manifestamente inadmissível o recurso de
agravo de instrumento instruído sem cópia da petição que ensejou a decisão agravada, a qual não foi juntada aos autos, mesmo após intimação
da parte agravante para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700320-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANE ARAGAO MOTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700320-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTES:
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSÉ BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES
e CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADA: NAYANE ARAGÃO MOTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. É manifestamente inadmissível o recurso de
agravo de instrumento instruído sem cópia da petição que ensejou a decisão agravada, a qual não foi juntada aos autos, mesmo após intimação
da parte agravante para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700320-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANE ARAGAO MOTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700320-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTES:
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSÉ BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES
e CAMILA LANDEIRO BORGES AGRAVADA: NAYANE ARAGÃO MOTA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, o agravo
de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição
que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove
a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. É manifestamente inadmissível o recurso de
agravo de instrumento instruído sem cópia da petição que ensejou a decisão agravada, a qual não foi juntada aos autos, mesmo após intimação
da parte agravante para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700320-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAYANE ARAGAO MOTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700320-47.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTES:
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSÉ BORGES, CAROLINA LANDEIRO BORGES
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