TJDFT 19/06/2017 - Pág. 714 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17061411043259700000007350826 mandado de segurança devolução ao erário GMOV TAIANE LAURA
RAMOS Petição 17061410535779000000007350880 PROCURAÇÃO Atos constitutivos 17061410550570100000007350911 DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 17061410553483700000007350921 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO
Documento de Identificação 17061410565032700000007350969 PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO 1 Documento de Comprovação
17061410581994800000007351001 PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO 2 Documento de Comprovação 17061410584054700000007351013
PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO 3 Documento de Comprovação 17061411012690600000007351088 PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO
4 Documento de Comprovação 17061411015999600000007351101 PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO 5 Documento de Comprovação
17061411020538400000007351102 DESPESAS Documento de Comprovação 17061411023552000000007351116 DESPESAS (2) Documento
de Comprovação 17061411033638800000007351155
N. 0705962-44.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
INTERSYSTEMS DO BRASIL LTDA CNPJ: 00.233.883/0001-80. Adv(s).: SP182700 - ULYSSES ECCLISSATO NETO. Fica o devedor intimado
para realizar o pagamento da quantia executada, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo, acarretará a
incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Intimem-se (art. 523 e § 1º
do NCPC). Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 14 de junho de 2017 13:53:25. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705992-79.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MYRTES ANA DA SILVA
GUIMARAES. Adv(s).: DF35057 - DAN DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF34008 - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705992-79.2017.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MYRTES ANA DA SILVA GUIMARAES RÉU: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DESPACHO Cumpra a parte credora o disposto na Certidão de ID 7615180. Prazo de 15 (quinze) dias,
pena de arquivamento. I. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 16:41:38. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702482-58.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO BREMER SANTOS. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA
ANDRADE, DF27868 - ROBERT ANGELO RODRIGUES DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF10889 - LEO ROCHA MIRANDA, DF46977 - CIRLENE MARQUES MOREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0702482-58.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO BREMER SANTOS RÉU: DISTRITO
FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA
E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações de ID´s n° 6468658/6468669 - Distrito Federal e 7568622 a 7568760 ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - são tempestivas. Certifico, ainda, que transcorreu "in albis"
o prazo para a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, apresentar contestação. Nos termos da Portaria, deste Juízo,
fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua
finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 13:46:32. ELVINA LAURA
PEIXOTO Servidor Geral
PETIÇÃO
N. 0704936-11.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CALE ELETRICIDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF20555 - ALEXANDRE SPEZIA. R: LUMI CONSTRUCOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BRASÍLIA ? DF PROCESSO: 0704936-11.2017.8.07.0018 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA ?
CEB já devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo que lhe move CALE ELETRICIDADE,
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. vem, por seu advogado, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO expondo,
para tanto, as seguintes razões de fato e de direito que a seguir são submetidas ao conhecimento e exame de Vossa Excelência: - Prazo em
Dobro - Preceitua o art. 229 do NCPC, transcrevo: ?Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.?
Em sua renomada Segundo Cândido Rangel Dinamarco vaticina: ?O PRAZO MAIOR PARA OS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR
ADVOGADOS DIFERENTES NÃO DEPENDE DE DEFERIMENTO JUDICIAL, PORQUE VEM DE LEI. O número maior de litisconsortes não
importa em multiplicação do prazo.? - Perda do Objeto da Ação - Trata-se, em síntese, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo
que habilitou a empresa LUMI Construções e Manutenções Elétricas Ltda., sob o argumento de que teria fraudado o procedimento licitatório para
participar como Empresa de Pequeno Porte - EPP, visando utilizar dos benefícios da Lei Complementar 123/2006. Este MM. Juiz Fazendário
ao deferir o pleito provisório houve bem suspender o Pregão Eletrônico 743/2017 e da execução do contrato, caso assinado. Consigna-se
que não foi assinado contrato com a requerida LUMI Construções e Manutenções Elétricas Ltda., apenas houve a homologação do certame
conferido à referida empresa a vencedora do certame, não gerando dai quaisquer direito à vencedora à assinatura do termo contratual, mas
sim mera expectativa de direito. Em razão da concessão da tutela antecipada a CEB comunicou, imediatamente, a suspensão de todos os atos
administrativos, conforme dos documentos anexos. Em razão da proposta comercial das licitantes vencerem em 06.06.2017 a CEB solicitou,
formalmente, a todas as empresas o interesse das licitantes na renovação das respectivas propostas comerciais, conforme publicações anexas. A
empresa CALE ELETRICIDADE, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. concordou com a prorrogação de validade de sua proposta comercial. A
empresa LUMI Construções e Manutenções Elétricas Ltda não revalidou sua proposta comercial. O procedimento adotado pela CEB tem o como
suporte o Parecer Jurídico 023/2017-ASJUR/SIP/CEB, datado de 31.05.2017 (Parecer Jurídico anexo), visando resguardar os interesses da CEB.
Isto porque é dever da Administração Pública, sempre que houver demora na tramitação do processo licitatório, obter das empresas envolvidas
a prorrogação de suas propostas comerciais, conforme orientação do Tribunal de Contas da União ? TCU, no julgamento do Acórdão 2167/2008.
Por lógico, o art. 60, da Lei Federal 10.520/2002 estipulado o prazo de validade das propostas por 60 (sessenta) dais, se outro não estiver sido
fixado no edital. O edital de licitação fixou o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. O pedido de prorrogação do prazo de validade das propostas
comerciais teve com fundamento jurídico o art. 64, § 1º, da Lei de Licitações de aplicação subsidiária à Lei 10.520/2002 , sobe pena de, ?decorridos
sessenta dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberados dos compromissos assumidos?
(art. 64, § 3º, da Lei de Licitações, de aplicação subsidiária à Lei do Pregão Eletrônico). Em outras palavras, visou a Administração Pública (CEB)
manter o preço da primeira colocada, mediante a prorrogação da validade de sua proposta comercial. Contudo, a empresa LUMI Construções
e Manutenções Elétricas Ltda não a prorrogou pelo que ficou liberada dos compromissos assumidos, ou seja, é como se a proposta comercial
da referida empresa não mais existisse no mundo jurídico. Desta forma, independe do mérito da ação judicial, a empresa LUMI Construções e
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