TJDFT 19/06/2017 - Pág. 2029 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIO FOLADOR JUNIOR EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Intime-se a parte devedora a comprovar nos autos o pagamento do saldo remanescente da dívida (ID nº.
7424478/7499464), no prazo de 2 dias. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", proceda-se ao bloqueio do valor de R$ 187,72 via sistema
Bacenjud. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0700420-39.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ146066 - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: RIVER
JUNGLE HOTEL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700420-39.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E
TURISMO S. A., RIVER JUNGLE HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face à
Sentença de Id. nº 7240631, em que a parte alega existência de erro material no julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em
verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a
entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de
declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo
art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700420-39.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ146066 - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: RIVER
JUNGLE HOTEL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700420-39.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E
TURISMO S. A., RIVER JUNGLE HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face à
Sentença de Id. nº 7240631, em que a parte alega existência de erro material no julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em
verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a
entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de
declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo
art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700420-39.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: RJ146066 - OTAVIO SIMOES BRISSANT. R: RIVER
JUNGLE HOTEL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700420-39.2017.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E
TURISMO S. A., RIVER JUNGLE HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida em face à
Sentença de Id. nº 7240631, em que a parte alega existência de erro material no julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos
presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não
obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em
verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a
entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de
declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo
art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701155-72.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO SOUSA COSTA. Adv(s).: DF49990 FABIANA RODRIGUES XIMENES. R: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOTTUS ADMINISTRACAO
DE CONDOMINIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39696 - FERNANDA BOAVENTURA ORTEGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701155-72.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO SOUSA COSTA
RÉU: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA, DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Tratase de processo de conhecimento proposto por Fabrício Sousa Costa em face de Real Splendor Engenharia Ltda. e Dottus Administração de
Condomínios Ltda., partes qualificadas, sob o argumento de suposta recusa da primeira ré em proceder ao pagamento das taxas condominiais
anteriores à entrega das chaves. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A ré Real Splendor Engenharia
Ltda., devidamente intimada (id 6083236, página 2) para a audiência de conciliação, id. 6802408, não se fez presente ao ato, sendo, portanto,
revel. Afasto, todavia, os efeitos da revelia, diante da contestação apresentada pela ré Dottus, na forma do art. 345, I, do CPC. A questão posta
sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não
se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à ré Dottus Administração
de Condomínios Ltda., a assessoria do condomínio não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não se
discute a legitimidade das taxas condominiais cobradas, mas sim quem deveria pagá-las. Ademais, consta que os boletos de condomínio
foram emitidos contra a Real Splendor Engenharia Ltda., conforme id nº 5797838 - Pág. 1, inexistindo, pois, qualquer indício de ato ilícito pela
empresa responsável pelas cobranças. O feito prossegue exclusivamente contra a Real Splendor Engenharia Ltda. A questão da cobrança
de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo
Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que somente a partir da efetiva
posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o
pagamento das despesas condominiais, ainda que conste cláusula contratual em sentido contrário. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
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