TJDFT 10/05/2017 - Pág. 759 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de maio de 2017
VALDIVINA MARIA TUNA MARQUES ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: JAIME LOURENCO ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: RAUL BLANCO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: SP101266 - Vantoil Gomes de Lima. R: ALBERTO BLANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP101266 - Vantoil Gomes de Lima. R: ODILON
JOSE DA SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: EDNA CERQUEIRA DA SILVA ( CITADA ) . Adv(s).: (.). R: KATIA ABRAO PIMENTA. Adv(s).: DF028952
- Luciana Reboucas Lourenco. INTERESSADA: VICTOR HUGO MERIDA ASPETY. Adv(s).: DF005099 - Joao Francisco de Souza Queiroz.
INTERESSADA: REINALDO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF009158 - Pedro Martins Filho. INTERESSADA: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS.
Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival, DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa
Correa. INTERESSADA: AGROPECUARIA ESTRELA D'ALVA LTDA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival, DF019396 Dilson Carvalho da Cunha, DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: MARIA EDUARDA VASCONCELOS DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF019217 - Marcus Innecco. R: ARISTIDES RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF019217 - Marcus Innecco. R: MARIA FERNANDA
VASCONCELOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF019217 - Marcus Innecco. R: ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA. Adv(s).: DF020458 - Adair
Siqueira de Queiroz Filho. R: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R: EUGENIA MONTEIRO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: SP101266 - Vantoil Gomes de Lima. R: EDIMAR ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ANGELA NOGUEIRA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R:
MARIA FLORA C. MARQUES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: HELOISA MARQUES ANSELMO. Adv(s).: (.). R: TEREZINHA RODRIGUES LOUREIRO.
Adv(s).: (.). R: INES TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: LEDA M.C. MASCARENHAS. Adv(s).: (.). R: ANA ZELIA MACHADO RIBEIRO
LEITE. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: MARIA CELIA SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: MARIA RUTH GUERINI BARBOSA.
Adv(s).: (.). R: MARIA DA GLORIA LOBO. Adv(s).: (.). R: IRENE LOPES DE FARIAS. Adv(s).: (.). R: HEBERT LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
LUIZ CUSTODIO DE LIMA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: GUILHERME F. DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANA CRISTINA GARCIA RIERA DE FARIAS.
Adv(s).: (.). R: ABIGAIL SEVE DE AZEVEDO MESQUITA. Adv(s).: (.). R: JOSE DE QUEIROZ MESQUITA. Adv(s).: (.). R: ANA HELENA FREIRE
MAGALHAES DE CAMPOS. Adv(s).: (.). R: ALICE PINTO GRACIA DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: (.).
R: MARIDO DE ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES NO LOTEAMENTO CONDOMINIO
DO LAGO SUL. Adv(s).:
(.). R: AURIEL ELEUTERIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF048696 - Jônatas Ferreira Felipe. R: ANETE DE VASCONCELOS
MARQUES. Adv(s).: (.). R: BENEDITO ROBERTO NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ESPOSA DE BENEDITO ROBERTO
NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ESPOSA DE CALMERON VIEIRA LEAO. Adv(s).: (.). R: CENTRO DE ENSINO UNIVERSAL LTDA.
Adv(s).: (.). R: DARCY COSTA NETTO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: EDUARDO PAIVA MAURMANN. Adv(s).: (.). R:
EULALIA ALVES CORREA MAURMANN. Adv(s).: (.). R: EURIPEDES DA CUNHA DIAS. Adv(s).: (.). R: JOSE JULIO DE OLIVEIRA RAMALHO.
Adv(s).: (.). R: MARIA REGINA TRAJANO RAMALHO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS MIRANDA RAMOS. Adv(s).: (.). R: ISMAILDA GARCIA
PACHECO. Adv(s).: (.). R: MANUEL LOPES DE SANTANA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio
Carvalho, DF15587E - Helida Rosine Guedes Julio. R: ELEUSA CESAR FARIA DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: MARLENE DE SOUZA LIMA.
Adv(s).: (.). R: VICTOR HUGO MERIDA ASPETY. Adv(s).: (.). R: IRENE LUCAS MERIDA. Adv(s).: (.). R: WALDSTEIN IRAN KUMMEL. Adv(s).: (.).
R: MARIA ELVIRA MEROLA KUMMEL. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO E CANDIDA MARCELINO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE THOME
PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE BALBINO DE SOUZA VASCONCELOS E VALENTINA DE SOUZA E SIVA. Adv(s).: (.).
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os termos da certidão de fls. 3.691-3.695, promovendo a regularização do polo passivo.
Prazo 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 18h04. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.026643-7 - Procedimento Comum - A: SIRLENE DE MORAIS BRITO BANDEIRA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto
de Oliveira. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS EDILSON DO REGO
BANDEIRA. Adv(s).: (.). Ratifico integralmente, pelas mesmas razões contidas na decisão original, o ato de fl. 680. Considerando-se que a relação
processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência desta breve aventura judicial. Declaro extinto o processo, com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Faculto à parte autora o desentranhamento da documentação que a interessar, ficando traslado
às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 11h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.024329-0 - Procedimento Comum - A: JOAO DA MOTA FERREIRA. Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor não tem legitimidade para arguir a incompetência
do juízo para o qual endereçou sua demanda, dado o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Solicite-se ao Cejusc a designação
de audiência prévia de conciliação. Cite-se e intime-se, para a audiência a ser realizada no Cejusc. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às
12h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.028063-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDSON CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF049398 - Jackson
Alessandro de Andrade Caetano. R: SEVERINO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDINHO. Adv(s).: (.). R: EDIVALDO DOS
SANTOS FARIAS. Adv(s).: (.). R: JOSE GILSON. Adv(s).: (.). R: PEDRO ATAIDE ABREL. Adv(s).: (.). R: AUGUSTO. Adv(s).: (.). R: ROSIMEIRE.
Adv(s).: (.). A liminar interdital condiciona-se à demonstração da "força nova", ou seja, da ocorrência de lesão à posse há menos de um ano e um
dia. No caso dos autos, a notificação expedida pelo autor informa que o alegado esbulho teria ocorrido "aproximadamente no dia 15 de outubro
de 2015", ou seja, há mais de um ano e dia do ajuizamento desta demanda, o que inviabiliza a concessão da liminar. Não obstante mantenha o
caráter possessória, a tutela interdital nestes casos só pode ser concedida, se cabível, em sentença. Em face do exposto, indefiro o pedido de
liminar. Citem-se os réus, para resposta em quinze dias. Ad cautelam, intimem-se o Ministério Público, Distrito Federal, Terracap e Defensoria
Pública, para ciência desta lide. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às 12h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.072260-4 - Procedimento Comum - A: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA.
Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro a produção da prova oral postulada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo a parte comunicar a testemunha arrolada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/05/2017 às
13h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.028346-3 - Interdito Proibitorio - A: BERNADETE MARIA MAYER DE ARAUJO. Adv(s).: DF001145 - Aquiles Rodrigues
de Oliveira. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os documentos de fls. 12/13 e 14/16
demonstram o arrendamento firmado entre a autora e o poder público proprietário do imóvel. Ou seja, há prova suficiente de posse legítima pela
autora, sendo certo que não consta, ao menos até o momento, comprovação da rescisão do arrendamento, o que pressupõe sua vigência. As
fotografias acostadas aos autos e a narrativa constante da inicial revelam verossimilhança na alegação de força nova, ou seja, a alegada turbação
aparentemente data de menos de um ano e dia, e teria sido praticada por ordens da ré. Em face do exposto, defiro a liminar, para manter a
autora na posse do imóvel litigioso, bem como para proibir a ré de praticar, por si ou por interposta pessoa, novas lesões à posse, enquanto
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