TJDFT 04/04/2017 - Pág. 699 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
Nº 2016.01.1.095713-7 - Impugnacao de Credito - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF016404 - Jefferson Rodrigues
Bellomo, DF049901 - Paulo Bastos Barreiros Neves, DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos, DF2124-A - Dirceu Marcelo Hoffmann. R:
MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO L. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. R: LISBOA
E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Abra-se novo volume e aguarde-se pelo desdobramento do recurso. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095715-3 - Impugnacao de Credito - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF016404 - Jefferson Rodrigues
Bellomo, DF049901 - Paulo Bastos Barreiros Neves, DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos, DF2124-A - Dirceu Marcelo Hoffmann. R:
MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. R: DEYVISSON
XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: EDILAYNE XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia
Siqueira Brasil Tosta. R: MARIA JOSE XAVIER. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: N.L.C.D.S.. Adv(s).: DF010877 Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: TATIENE SOARES DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R:
RAVENY SOARES DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: WESLEY XAVIER DA SILVA. Adv(s).:
DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta.
Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo
desdobramento do recurso. I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126037-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: MANOEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF025494 - Bruno Vieira
Bomfim. R: JOSE CARLOS DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE
EDSON ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: BRASILIA RADIO TAXI LTDA. Adv(s).: (.). Vistos. Observo que o autor deixou de incluir a pessoa
jurídica no rol por ele declinado. Assim, defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que se cumpra a emenda em sua integralidade. Com
isso, a petição de fl. 85 perdeu seu objeto. I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h46. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.020105-9 - Insolvencia Requerida Pelo Credor - A: RAPHAEL CAMPOS DE JESUS. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci
David. R: TAYRONE HELENO MARTINS PEREIRA PIRIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Indefiro o pedido de consulta contra a Sra.
Vanessa Pinheiro Piriá (CPF nº 981.956.700-91), uma vez que tal pessoa não é parte na relação processual (fl. 188) Por outro lado, antes de
apreciar o pedido de citação por edital destaco que, na ação de insolvência, a ausência de resposta leva ao reconhecimento dos fatos alegados
na inicial e, consequentemente, a declaração da insolvência. Todavia, devo lembrar à parte autora, que após o mencionado ato judicial será
observado, por analogia, os termos da Lei 11.101/2005 (execução coletiva). Além disso, também é papel do Estado-Juiz alertar ao jurisdicionado
acerca de possível improdutividade de alguns requerimentos formulados na justiça. Nesse sentido, esclareço que a execução coletiva poderá
englobar várias classes de credores, dentre as quais estão a União Federal e o DF, cujos créditos são pagos prioritariamente, valendo a pena
uma reflexão acerca da possível desvantagem na escolha dessa espécie de ação que, caso seja encerrada por ausência de ativo que faça frente
ao passivo, resultará no início da contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 778, do CPC/73, o que não ocorre nas demandas
singulares, as quais ficam com os prazos suspensos/interrompidos, favorecendo apenas ao credor, uma vez que lhe será facultado aguardar
a aquisição de bens pelo devedor, surpreendendo-o com a continuidade da ação singular. Acrescento ainda que, em caso de declaração de
insolvência do requerido, será nomeado como administrador da massa o titular do maior crédito para assumir o encargo, mas não havendo tal
credor ou ausente indicação de lista de credores nos autos, ou, ainda, em caso de recusa, esse encargo caberá ao patrono do requerente, por
ser o participante do feito com legitimidade postulatória, o qual será remunerado em conformidade com o disposto no CPC/73, observando-se
as forças da massa insolvente. Delimitada a rotina processual a seguir, fica o requerente intimado a ratificar seu interesse no prosseguimento do
feito ou apresentar petição de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h47. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.095807-6 - Habilitacao de Credito - A: RICARDO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016549 - Gustavo Pereira Gomes. R: MAIS
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano
(oab-DF27084).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial
às fls. 30/31, e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperanda MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
CNPJ N.º 09.226.144/0002-16, do crédito no valor de R$ 24.048,33 (vinte e quatro mil e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), em favor
de RICARDO DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade 1.829.364 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 693.436.161-04, nacionalidade
brasileira, natural de Uberlandia MF, a ser classificado na categoria de trabalhista, observado o privilégio legal. Ressalto que o(a) credor(a), ora
habilitado(a), terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Recuperacional, dentro da classificação de seu crédito, observando-se o plano
recuperacional. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos da Falência, além do nome da credora titular do crédito
ora habilitado, deverá(ão) ser consignado(s) o(s) nome(s) do(s) advogado(s) constituído(s): Dr. GUSTAVO PEREIRA GOMES, OAB/DF 16.549,
uma vez que possui(em) poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de folha 005 destes autos. Sem custas e sem
honorários advocatícios, estes porque indevidos na hipótese, segundo orientação jurisprudencial do STF - RT 693/116. Defiro o desentranhamento
de documentos pelas Partes, independentemente de traslado, mediante recibo. Disponibilize-se/registre-se cópia da presente sentença na pasta
virtual gerenciada pela Secretaria do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 16h56. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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