TJDFT 24/03/2017 - Pág. 1735 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
Nº 2017.03.1.002221-9 - Procedimento Comum - A: J.A.B.. Adv(s).: DF047306 - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO. R: L.D.B..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos
seguintes aspectos: a) Adequar a qualificação de ambas as partes, informando seus respectivos endereços eletrônicos, nos termos do artigo
319, II do CPC; b) Colacionar cópia atualizada (emitida há menos de 60 dias) do comprovante de residência em nome do autor; c) Adequar
o valor atribuído à causa, na forma do artigo 292 do CPC. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 18h42. JOÃO
PAULO DAS NEVES Juiz de Direito I.
Nº 2017.03.1.001796-3 - Inventario - A: JOSE ALBERTO DE ASSIS e outros. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA.
R: ESPOLIO DE TEREZINHA ALVES DE ASSIS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO GILBERTO DE ASSIS. Adv(s).:
DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: FLAVIO JOSE DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: JOSE
CARLOS DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSE ARNOBIO DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: JOSE ROBERTO
DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: SAMUEL EDUARDO DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: MARCOS ANTONIO DE
ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE
SEVERINO XAVIER DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: MARIA ROSEANIA RODRIGUES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: PAULO GILBERTO DE ASSIS. Adv(s).:
(.). A: FATIMA REGINA CABRAL DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: FLAVIO JOSE DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: MARIA DILENE DE MEDEIROS DE ASSIS.
Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: L.R.D.C.. Adv(s).: (.). A: JOSE ARNOBIO
DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: BERTULINA NOGUEIRA DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO
HELIO RIBEIRO MAIA. A: ANA MARIA DE MEDEIROS DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: SAMUEL EDUARDO DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: AUCIRENE
MESQUITA MOREIRA DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO.
Adv(s).: (.). A: MANOEL JOSUE SILVA COUTINHO. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. DECISAO - 1. Retifiquem as
declarações excluindo TEREZINHA porquanto esta não é autora da herança. O imóvel foi adquirido pelo inventariado quando já era viúvo (fl. 67).
2. Instruam o feito, juntando: a) Do autor da herança (SEVERINO): a.1) Certidão de Distribuição Ações e execuções Cíveis e Criminais - TRF da
1ª Região (www.trf1.jus.br); a.2) Certidão de Distribuição Ações Trabalhistas - TRT da 10ª Região (www.trt10.jus.br); a.3) Certidão negativa de
débitos trabalhistas (www.tst.jus.br); a.4) Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis e Criminais - 1ª e 2ª instâncias (www.tjdft.jus.br);
a.5) Certidão quanto à lavratura de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testaemnto (www.censec.org.br).
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Intimem-se. Ceilândia - DF,
terça-feira, 21/02/2017 às 19h10. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.002196-4 - Inventario - A: JOSE DE RIBAMAR CABRAL DA SILVA. Adv(s).: DF043633 - MARCELO SALES GUIMARAES .
R: ESPOLIO DE NELCY VEIGA DA SILVA CABRAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: EDINEIDE SILVA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: RAIMUNDA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KLEIDE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GEVSON
SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Junte o requerente: a) RG e CPF da
inventariada, pois à fl. 10 constou apenas o lado da frente do RG; b) documentação referente ao financimento do veículo e prestações pagas pelo
viúvo c) Certidão quanto à lavratura de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento (www.censec.org.br).
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Intimem-se. Ceilândia - DF,
terça-feira, 21/02/2017 às 17h24. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2016.03.1.021506-6 - Procedimento Comum - A: S.L.D.C.. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES DE LACERDA. R: E.J.D.S..
Adv(s).: DF050913 - HEWERTON CORDEIRO DOS SANTOS. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida certidão de inteiro
teor, que se encontra na contracapa a disposição da parte. No mais, nos termos da portaria nº 01/2016, fica intimada a autora a indicar o atual
endereço do réu, em face da certidão negativa de fl. 37. Publique-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 18h23..
1735