TJDFT 16/02/2017 - Pág. 1105 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento
de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h47. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2008.01.1.029499-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão. A: NAIARA
CABELEIRA DE ARAUJO PICHLER. Adv(s).: (.). Para fins de homologação do acordo de fls. 473/474 junte a parte ré procuração da advogada
subscritora do termo de acordo que contenha poderes específicos para transigir. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h41.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.118313-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: MARIA CECILIA DA COSTA AGUIAR NAIM. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: STENIO VALDENI ALVES CARAIBAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA HERMINIA
PALOMBO ALVES. Adv(s).: (.). R: JULIANA GARDALHO CASTRO CARAIBAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
para os réus manifestarem-se sobre a decisão/certidão de fl.99 e nos termos da Portaria 01/2014, faço seja intimada a parte credora para requerer
o que for de direito no prazo de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h51. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.094615-8 - Procedimento Comum - A: ANGELO JOSE CHRISTOFARO. Adv(s).: DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: MARILIA MARA DE SOUSA OLIVEIRA CHRISTOFARO. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 240/243. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao
advogado do autor para se manifestar sobre se manifestar sobre a petição e documento de flss 240/243. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017
às 17h51. .
DECISÃO
Nº 2111/91 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ACILON DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF004828 - Mario Marto, RS006901 - Newton Artur Medeiros Giuliani. Em tempo, onde se lê na decisão retro averbação do imóvel, leia-se carta
precatória de avaliação e de hasta pública. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 12h30. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.046851-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAILTON DE BRITO GOIS. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Diante da
inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, a serem incluídos na planilha de fl. 175. Promovo a pesquisa de valores no sistema
Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor,
conforme requisição anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h10. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.046896-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 302. Adv(s).: DF002447 - Francisco
Agricio Camilo. R: NIELSON RAPOSO SOARES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se, pessoalmente, o executado do teor da Decisão
de fls. 102/103. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h58. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.072502-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAO DA SILVA REIS. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva Nascimento.
R: AQUINO CASTRO E DINIZ CONSULTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se, pessoalmente, o réu do teor da Decisão de fls. 47/48.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h52. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2017.01.1.001679-7 - Procedimento Comum - A: LAIS BATISTA ALVARENGA VELUDO. Adv(s).: DF038017 - Nautilio Jose Melo
Veludo. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se
tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia _____/______/_____ às _____h:_____min,
na forma do artigo 334 do NCPC, a ser realizada neste juízo. Citem-se os réus, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareçam
à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I,
NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso de constituição de diferentes procuradores, observe-se o disposto
no art. 229 do NCPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que
sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º,
NCPC). Publique-se. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente
constituído nos autos e que em caso de colacionar jurisprudência deverá fazer o cotejo analítico com o objeto dos presentes autos (fatos e teses
jurídicas), sob pena de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. À parte autora fica deferida a mesma providência, com
igual advertência, em relação à jurisprudência colacionada aos autos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação presente
decisão. A providência determinada se faz necessária em razão do disposto no art. 489, VI, do CPC. Por últiimo, advito as partes de que deverão
especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica e contestação, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017
às 19h12. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002592-2 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: CARLOS ROBERTO PAIVA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência
de conciliação para o dia _____/______/_____ às _____h:_____min, na forma do artigo 334 do NCPC, a ser realizada neste juízo. Citem-se os
réus, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de
defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso
de constituição de diferentes procuradores, observe-se o disposto no art. 229 do NCPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na
pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade
de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos
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