TJDFT 16/02/2017 - Pág. 1104 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
9ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.096083-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MIDIA 61 REPRESENTACOES EM PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CLODOALDO SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SORAIA DE SOUZA
SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O documento em anexo noticia o resultado parcialmente frutífero de consulta
ao Infojud. Dessa forma, observe que o resultado da pesquisa ficará arquivado em pasta própria, na Secretaria, para consulta exclusiva pelas
partes do processo ou seus advogados, pois documento submetido à sigilo. Fica advertido, ainda, que transcorrido o prazo de 60 dias após a
intimação sta decisão, os referidos documentos serão destruídos. Requeira a parte credora o que julgar de direito no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de suspensão da marcha processual nos moldes do artigo 921 do NCPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h06. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.012856-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: RHAYANNE RAYSSA DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Designe-se audiência de
conciliação para data breve. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.061494-5 - Cumprimento de Sentenca - R: CARLOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro.
A: CALDEIRA LOBO E OTTONI ADVOGADOS S/C. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF032682 - Bruna Sheylla de Olivindo. Trata-se
de acordo não homologado (fls. 341/342, 349/350), em processo na fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte executada realizou o
pagamento da 1ª parcela do acordo em 13.10.2015 e parmaneceu inerte no paragamento das demais parcelas. Após devidamente intimada para
pagar o saldo remanescente do débito, conforme fl. 424, o devedor efetuou o pagamento da 2ª parcela do acordo, em 02.01/2017, sendo que o
acordo já estava descumprido, não havendo mais que se falar em pagamento de parcela de acordo. Diante da inércia do executado em realizar
o pagamento do saldo remanescente, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente
do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, já incluídos na planilha. Ao credor para que apresente, no prazo de cinco
dias, planilha atualizada do débito, já com os valores de honorários e multa acima fixados, para que sejam apreciados os pedidos de fls. 431/439.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.085869-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF09290E - Antonio Inacio
Pereira Junior, DF09851E - Francisco Celismar Silva, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva, DF11799E
- Mauricio Cordeiro Noronha. R: IOZELITH MARIA CHAGAS SANTOS. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. Ante o exposto, e por tudo o mais
que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do
CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação
do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segundafeira, 13/02/2017 às 17h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.085992-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista.
R: ALCINDA DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF020577 - Luciana Cristina Brito. R: CARLOS FERREIRA SANTANA. Adv(s).: (.). Considerando
que o exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC,
sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º,
do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h27. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.099804-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GILSON JOSE SANTOS DE BRITO. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred de
Oliveira Araujo. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio
da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 - Giselle
Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS
SILVA DE BRITO. Adv(s).: (.). Diante da inércia dos executados em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, já incluídos na planilha de fls. 391/392.
Promovo a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre
o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de
bens à penhora, prevista no art. 835, do NCPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos
de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 17h31. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2014.01.1.164038-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANDO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, GO021099 - Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti. R: MARIA TEREZA DE MENDONCA ALVES. Adv(s).: DF019875 - Vinicius de
Aquino e Teixeira. Diante da inércia da executada em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, a serem incluídos na planilha de fl. 199. Promovo
a pesquisa de valores no sistema Bacenjud, na forma do artigo 854 do NCPC. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora,
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