TJDFT 19/12/2016 - Pág. 722 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
0702520-61.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL GOMES SILVA rep. por RAIMUNDA MARIA GOMES AGRAVADO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO 1. Agrava o autor da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu tutela de urgência consistente na disponibilização
de vaga em creche próxima a sua residência. 2. Defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o agravado providencie a matrícula
do agravante (João Gabriel Gomes Silva) em instituição de creche próxima de sua residência, considerados os precedentes desta Turma pelo
direito subjetivo de matrícula em creche pública: ac. 808229, Des. James Eduardo Oliveira; ac. 790872, Des. Arnoldo Camanho de Assis. Deverá
ser cumprida a decisão independente de fila, o que não fere o princípio da igualdade garantido pela CF (art. 5º), a qual deve ser observada
conforme a lei e não contra ela, não podendo o sistema de fila - sem previsão da realização do direito - servir de pretexto para justificar a deficiência
do Estado na prestação universal da educação. Qualquer criança preterida poderá, igualmente, valer-se do direito de ação para assegurar-lhe
o direito à creche. Acrescento que o periculum in mora decorre da possibilidade da criança, pela demora da fila, perder fase educacional que,
como as outras, é importante na sua formação, além da negativa repercussão na organização familiar. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo.
Intime-se o Distrito Federal, nos termos do CPC 183, § 1º. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília,
15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702520-61.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDA MARIA GOMES. A: JOAO GABRIEL GOMES
SILVA. Adv(s).: DF43143 - BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702520-61.2016.8.07.0000 AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL GOMES SILVA rep. por RAIMUNDA MARIA GOMES AGRAVADO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO 1. Agrava o autor da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu tutela de urgência consistente na disponibilização
de vaga em creche próxima a sua residência. 2. Defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o agravado providencie a matrícula
do agravante (João Gabriel Gomes Silva) em instituição de creche próxima de sua residência, considerados os precedentes desta Turma pelo
direito subjetivo de matrícula em creche pública: ac. 808229, Des. James Eduardo Oliveira; ac. 790872, Des. Arnoldo Camanho de Assis. Deverá
ser cumprida a decisão independente de fila, o que não fere o princípio da igualdade garantido pela CF (art. 5º), a qual deve ser observada
conforme a lei e não contra ela, não podendo o sistema de fila - sem previsão da realização do direito - servir de pretexto para justificar a deficiência
do Estado na prestação universal da educação. Qualquer criança preterida poderá, igualmente, valer-se do direito de ação para assegurar-lhe
o direito à creche. Acrescento que o periculum in mora decorre da possibilidade da criança, pela demora da fila, perder fase educacional que,
como as outras, é importante na sua formação, além da negativa repercussão na organização familiar. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo.
Intime-se o Distrito Federal, nos termos do CPC 183, § 1º. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília,
15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702766-57.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DFA3253700 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0702766-57.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros AGRAVADO: DOMINGOS
RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Proc. 2016.03.1.009881-3-3), instaurado na fase de cumprimento de sentença, que foi objeto de apelação julgada, em
6/8/2014, pela egrégia 6ª Turma Cível - ac. 810514/Des. Esdras Neves -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção.
Redistribua-se, pois, à 6ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702766-57.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DFA3253700 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0702766-57.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros AGRAVADO: DOMINGOS
RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Proc. 2016.03.1.009881-3-3), instaurado na fase de cumprimento de sentença, que foi objeto de apelação julgada, em
6/8/2014, pela egrégia 6ª Turma Cível - ac. 810514/Des. Esdras Neves -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção.
Redistribua-se, pois, à 6ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702766-57.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DFA3253700 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0702766-57.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros AGRAVADO: DOMINGOS
RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Proc. 2016.03.1.009881-3-3), instaurado na fase de cumprimento de sentença, que foi objeto de apelação julgada, em
6/8/2014, pela egrégia 6ª Turma Cível - ac. 810514/Des. Esdras Neves -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção.
Redistribua-se, pois, à 6ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702766-57.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DFA3253700 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0702766-57.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros AGRAVADO: DOMINGOS
RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Proc. 2016.03.1.009881-3-3), instaurado na fase de cumprimento de sentença, que foi objeto de apelação julgada, em
6/8/2014, pela egrégia 6ª Turma Cível - ac. 810514/Des. Esdras Neves -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção.
Redistribua-se, pois, à 6ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N� 0702766-57.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: DEJAIR JOSE BORGES. A: CAROLINA LANDEIRO BORGES. A: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).:
DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DFA3253700 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0702766-57.2016.8.07.0000 AGRAVANTES: INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros AGRAVADO: DOMINGOS
RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Proc. 2016.03.1.009881-3-3), instaurado na fase de cumprimento de sentença, que foi objeto de apelação julgada, em
6/8/2014, pela egrégia 6ª Turma Cível - ac. 810514/Des. Esdras Neves -, competente, destarte, para o presente recurso, em virtude da prevenção.
Redistribua-se, pois, à 6ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília, 15/12/2016. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
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