TJDFT 03/10/2016 - Pág. 865 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
bem como de todas as peças dos autos necessárias para a realização do ato, aí incluídos o instrumento de madato, os substabelecimentos,
a guia de recolhimento de custas e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados,
cujas páginas devem estar todas no sentido "retrato", deverá ter, no máximo, 3 Mb, devendo ser particionado caso seja aultrapassado o tamanho
limite, e deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da secretaria deste juízo - [email protected], a qual, por sua vez, acusará
o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou devido a qualquer outra
ocorrência que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD
ou pendrive). Após o cumprimento das determinações, a carta precatória será encaminhada por meio do sistema Hermes (malote digital), nos
termos do artigo 23 da Portaria Conjunta 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. Brasília
- DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h21. .
Nº 2014.01.1.193772-2 - Procedimento Comum - A: TALIZE ALVES GARCIA FERNANDES. Adv(s).: DF004498 - Carlos Antonio de
Araujo. R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira.
Fica a parte TALIZE ALVES GARCIA FERNANDES intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retirada do alvará de levantamento,
que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h31. .
Nº 2004.01.1.108184-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS DE SOUSA PRADO. Adv(s).: DF015585 - Heraclito Gomes de
Santana. R: JOSE EDSON DEMERVAL DE QUEIROZ. Adv(s).: DF002600 - Jose Edson Dermeval de Queiroz. 1 - CERTIFICO QUE, juntei aos
presentes a petição retro. 2 - Nos termos da Portaria N. 01 de 05/03/2012, fica intimado o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3
-3 - Após, sem manifestação do autor e o FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS, nos termos da Portaria N. 01/2016 deste Juízo e (art.203,
§ 4º, do CPC), EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h07. .
Nº 2012.01.1.008740-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM MOREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R:
GERSON ALVES DE OLIVEIRA SA. Adv(s).: DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a petição
com a planilha atualizada do débito às fls. 235. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica intimado o devedor para que promova o
pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, mais 10% de honorários advocatícios, nos termos do
§ 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Transcorrido esse prazo, fica intimado o executado a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h04. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.046554-7 - Procedimento Comum - A: GLASIELA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029589 - Jose Carlos Ferreira de
Araujo. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. GLASIELA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Alega que no dia 05/08/2007 celebrou com a ré Contrato particular de promessa de compra e venda de
unidade habitacional com provisão de entrega em 2010. Para a referida aquisição pagou o sinal e as parcelas constantes do contrato, e o restante
pago através de financiamento bancário. Sustenta que em 2011 ingressou com ação judicial requerendo o pagamento de multa contratual, que
foi julgada procedente. Assenta que passados quatro anos pra entrega do imóvel a empresa se recusa a cumprir o contrato, pois não fornece à
autora os documentos necessários para o financiamento bancário do saldo devedor, apesar de notificada para tanto em agosto de 2015. Afirma
que foi notificada em abril de 2016 informando que o apartamento encontra-se pronto e só não foi entregue por falta de pagamento. Requer
desta forma a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.400,00 desde fevereiro de 2011 até a entrega do
imóvel, a condenação da ré a entregar o apartamento e os documentos necessários para o financiamento do saldo devedor, que deverá ser
atualizado pelo INCC, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Contestação (fls. 83/97), em que a ré defende
que a autora litiga de má-fé pois ora alega que a mora da requerida se deu desde agosto de 2010, ora alega que foi a partir de fevereiro de 2011,
e já ter requerido em outra ação danos de natureza moral. Diz a ré que a autora está inadimplente desde agosto de 2010 e que já a notificou
diversas vezes de sua inadimplência. Informa que a culpa da situação atual é da autora que não procurou qualquer instituição bancária para firmar
contrato de financiamento habitacional. Combate as alegações de danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica, fl.
139/143. Os autos vieram conclusos para sentença ante a desnecessidade de produção de outras provas. Relatados. Decido. Cuida-se de ação
de conhecimento na qual a autora pretende reparação por dano material e moral decorrentes da violação positiva do contrato de promessa de
compra e venda de imóvel celebrado com a ré. Presentes os pressupostos processuais da demanda, passo ao exame do mérito. DA ALEGADA
MÁ-FÉ DA AUTORA A alegação da requerida de que a autora litiga de má-fé, pois ora alega que a mora da requerida se deu desde agosto de
2010, ora alega que foi a partir de fevereiro de 2011, e já ter requerido em outra ação danos de natureza moral não procede. As causas de pedir de
uma ação anterior e a presente não justificam a condenação da autora em litigância de má-fé, até porque não se vislumbra a intenção de enganar
a parte contrária ou o juízo. No caso, a contradição entre as datas da mora da construtora em uma ação e outra é irrelevante para o processo,
vez que cabe ao julgador determinar o termo a quo da mora. Quanto ao pedido de danos morais, a causa de pedir é diferente entre as ações. Na
primeira ação o pedido de danos morais ocorria pelo atraso na entrega do imóvel e na presente ação por não fornecer documentos necessários
ao financiamento. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé da autora. DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Alega a
autora que a ré incorreu em inadimplemento contratual por seu comportamento na medida em que retardou injustificadamente a apresentação de
documentos para o financiamento do imóvel e requer de imediato a entrega do imóvel. Observa-se que a ré somente tem o dever de entregar as
chaves do imóvel quando a parte compradora estiver adimplente. No caso, para a entrega do imóvel depende da autora financiar os valores que
restam para o pagamento do mesmo. Ora, cabe à compradora o ônus de buscar o agente financeiro para a concessão de financiamento. A autora
não demonstra ter diligenciado em busca de qualquer financiamento, mas tão somente, depois de mais de três anos em que as unidades do
prédio foram entregues, segundo ela mesmo afirma na inicial, fl. 4, notificou a ré, em agosto de 2015, fls. 19/22, para entregar-lhe os documentos
necessários ao financiamento bancário, de forma genérica e sem demonstrar que tenha contratado qualquer financiamento. Assim, a autora
esbarrou-se na norma do art. 373, I, do CPC. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar ("allegare
nihil, et allegatum non probare, paria sunt"). O que se tem nos autos é, tão somente, um compromisso de compra e venda firmado entre as
partes. Nesse, a autora se compromete a pagar o preço do imóvel na forma e no prazo ajustados. Pago o sinal, não mais se preocupou em
quitar o restante do valor do imóvel para o recebimento das chaves. Quedando a autora inadimplente, fato esse absolutamente incontroverso
nos autos, não há que se falar em inadimplência da requerida, muito menos indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. PRI Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às
18h32. Leandro Borges de Figueiredo , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.022695-5 - Obrigacao de Fazer - A: ROSANA BISPO DA PAZ. Adv(s).: DF032658 - Suzi Anne Rosa da Silva. R: CLARO
S/A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Fica a parte CLARO S/A intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
retirada do alvará de levantamento, que se encontra expedido e guardado em pasta própria. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 18h46. .
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