TJDFT 26/08/2016 - Pág. 1750 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.06.1.003899-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: AUTO CENTER FORMULA 1 LTDA ME. Adv(s).: DF010192 - Fabio Oliveira
de Souza, DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. R: YWSTTER DAYAN DE MOURA. Adv(s).: DF013834 - Paulo Sergio Hilario Vaz, DF022782 Robson Humberto dos Santos, DF09400E - Marcelo Branquinho Lepri, MG127697 - Glece Soares da Fonseca. Ante a ausência de impugnação,
homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, às fls. 525. Intime-se os cooproprietários do imóvel objeto de penhora (fls. 513),
nos termos da decisão de fls. 508. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 17h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.005417-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LINCOLN DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R:
MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. A: TELMA CRISTINA DA SILVA
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Rejeito de plano a impugnação apresentada, vez que a falta de patrimônio da executada não é motivo legal para
suspensão do pleito executivo. Vide art. 525, §1, do CPC. Aguarde-se o prazo de pagamento concedido à fl. 709. Não haverá prazo para
impugnação, vez que a parte já se manifestou. Transcorridos os 15 dias para pagamento espontâneo, venham os autos conclusos. Intime-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 23/08/2016 às 14h33. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.001769-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF037484 - Juliana
de Azevedo Melo, GO027391 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Razão assiste aos patronos. Em que pese o pleito de cumprimento de sentença ter sido apresentado em nome do banco requerente, as verbas
são de titularidade dos advogados, vez que tratam-se de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, para fins de atendimento
do pleito, bem como buscando a celeridade e economia processual, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que transfira a quantia de fl. 68
para a conta bancária indicada à fl. 105. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 23/08/2016 às 16h52. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.006519-2 - Monitoria - A: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes
Roquette, SP156844 - Carla da Prato Campos. R: FERNANDO CELSO DERZIE LUZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Converto o
julgamento em diligência. Em razão da falência da parte autora foi nomeado administrador judicial (fl. 99). Fica a parte autora intimada a regularizar
sua representação processual, no prazo de 3 dias. Expeça-se intimação pessoal aos administradores. A inércia atrairá a incidência do disposto
no art. 76 do CPC. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 18h25. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002497-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: PAULO DE SOUZA PORTO. Adv(s).: DF049106 - Bárbara
Maria da Silva Costa. O veículo não foi localizado no endereço diligenciado. O réu informou que negociou o carro com terceiro e desconhece o
paradeiro do bem. Em que pese a citação do requerido e a apresentação de defesa, com pretensão revisional, somente é viável a análise da
matéria se apreendido o carro ou se depositado o valor da dívida, como já exposto às fls. 97-98. Acaso não cumprida essa exigência legal deverá
o autor promover a conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei
nº 13.043/2014. Saliento que a conversão é ato diverso de emenda à inicial, de modo que independe da anuência da parte ré, pois decorre da
própria lei. Assim, concedo ao réu o prazo de 5 dias para promover o depósito judicial da integralidade da dívida. Findo o prazo e não havendo
depósito, intime-se a parte autora para indicar a localização do carro ou promover a conversão em execução, no prazo de 5 dias. Sobradinho DF, terça-feira, 23/08/2016 às 15h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002619-8 - Procedimento Comum - A: M.D.G.. Adv(s).: DF031750 - Luciano Jorge Poubel Castro. R: AC MILETTO
SERVICOS MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil. Indefiro o pedido de concessão de prazo para apresentação de
quesitos, vez que preclusa a oportunidade para o autor se manifestar (fls. 74 e 90). Ante a concordância da parte autora e inércia da requerida,
homologo a proposta de honorários de fl. 93. Intimem-se as partes para que realizem depósito de R$ 3.000,00 (50% para cada) no prazo comum
de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao MP para que apresente seus quesitos. Cumpra-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 23/08/2016
às 12h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.008136-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini, 3304867000129 - PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS. R: COSMO ALMEIDA DOS SANTOS . Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do
veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida
a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da
integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se
ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante
o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial
de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o
Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento
da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no
prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem
prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de
licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados
no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. O veículo somente deverá
ser apreendido se estiver na posse do requerido. Sobradinho - DF, terça-feira, 23/08/2016 às 16h41. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010522-3 - Procedimento Comum - A: IRAIDES FREIRE ARAGAO. Adv(s).: DF031780 - Vilma Braz da Cruz. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda, quanto ao valor atribuído à causa. IRAILDES FREIRE ARAGÃO ajuíza
ação contra BANCO CRUZEIRO DO SUL. Afirma ter celebrado com o réu contratos de empréstimos, cujos pagamentos ocorrem por meio de
desconto em sua folha de pagamento. Salienta que as prestações dos contratos correspondem a grande parte de seu salário, o que prejudica
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