TJDFT 15/08/2016 - Pág. 427 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h46. Joelci Araújo Diniz,
Juíza de Direito. .
Nº 2015.01.1.082688-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DANIEL SILVA SOUSA.
Adv(s).: DF045583 - WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por seu representante com
atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra DANIEL SILVA SOUSA, natural de Brasília/DF, filho de Domingos Sousa
e Francisca Senhora Silva Pereira, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei n. 11.343/06(...)Pelo
exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o réu DANIEL SILVA SOUSA, como incurso nas penas do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006(...)). Deste modo, estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 10 (dez) meses
de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa(...)fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir
do REGIME ABERTO(...)SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da
VEPEMA(...)permito que o Condenado RECORRA DESTA SENTENÇA EM LIBERDADE(...)Custas pelo Sentenciado(...)Intimem-se o Ministério
Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF,
quinta-feira, 30/06/2016 às 19h14. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.007131-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FRANCISCO MORAIS NETO. Adv(s).: DF036369 - RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).:
(.). Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por seu representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito
Federal, contra FRANCISCO MORAIS NETO, vulgo "CARRAPATO" ou "NETO", natural de Brasília/DF, filho de Luiz Carlos de Melo Morais e
Aurilene Lacerda de Sousa, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei n. 11.343/06(...)Pelo exposto,
julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu FRANCISCO MORAIS NETO, como incurso nas penas do art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006(...)De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual, estabilizo, assim, a
reprimenda corporal 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa(...)fixo que a pena privativa de liberdade imposta
ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO(...)SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos
a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPERA(...)razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo alvará
de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.(...)Custas pelo sentenciado(...)A droga apreendida deverá
ser incinerada. Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, destrua-se o caderno apreendido e a caixa de fósforo, posto terem sido usado na conduta
criminosa e não terem expressão econômica. Por fim, em relação ao aparelho celular, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades
ilícitas, deve ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade. Intime-se o Réu para, querendo, postular sua devolução e
comprovar sua propriedade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Caso não comprovada a titularidade ou requerida a devolução, fica,
desde já, decretado seu perdimento em favor da União e autorizada sua destruição, caso não possua valor econômico relevante. Tendo restado
caracterizado, nos autos, que as testemunhas Cariston Aguiar da Silva e Ítalo Flávio Bezerra Marques, devidamente compromissadas, faltaram
com a verdade ao depor neste Juízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes(...)Intimem-se
o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/07/2016 às 15h20. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
decisão
Nº 2015.01.1.097813-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JULIO DE AREA LEAO ARAUJO NETO e outros. Adv(s).: DF020238 - ALDENOR DE SOUZA E SILVA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R:
MARIA ANGELA FREIRE. Adv(s).: DF020238 - ALDENOR DE SOUZA E SILVA. Trata-se de manifestação da Defesa pleiteando a declaração
de nulidade das interceptações telefônicas juntadas por linha e, alternativamente, a realização de perícia técnica visando examinar a data de
edição e padrão de voz dos diálogos e mensagens relacionados às pessoas de ÂNGELA ALVES FREIRES e MARIA ÂNGELA FREIRE. Instado,
o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela Defesa e manifestou-se contrariamente aos pedidos deduzidos(...)Isto posto, nas razões
do acima emoldurado, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da prova emprestada da 1ª Vara de Entorpecentes, bem como de realização
de perícia técnica dos diálogos contidos na interceptação telefônica. Oficie-se ao IC solicitando o Laudo dos aparelhos indicados às fls. 322/323.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Brasília - DF, segunda-feira, 1/08/2016 às 13h50. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
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