TJDFT 05/08/2016 - Pág. 1170 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
aguarde-se o prazo deferido para a regularização da garantia. Em caso negativo, os embargos serão extintos. I. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 28/07/2016 às 18h01. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.094071-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA. R: TRUE
ACCESS CONSULTING S.A.. Adv(s).: DF009303 - MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA. MAISDOISX TECNOLOGIA EM DOBRO LTDA.
opôs embargos de declaração da decisão (fl. 61), apontando-lhe omissão e obscuridade, ao argumento de que não ficou claro, na decisão
embargada, se o valor penhorado seria levantado independentemente da oposição de Embargos à Execução. Brevemente Relatados. Decido.
Pois bem. Não assiste razão ao Embargante. Inexiste omissão e/ou obscuridade. A decisão embargada é bastante clara ao estabelecer que
apenas quando se operasse a preclusão seria expedido o alvará de levantamento. Ora, por óbvio que o referido prazo é o da oposição de
Embargos à Execução, só se operando a preclusão com o transcorrimento 'in albis' do prazo legal ou da rejeição dos embargos opostos. Desse
modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, rejeito os embargos opostos. Indique o Distrito Federal,
objetivamente, bens passíveis de penhora. Caso não haja indicação, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o
processo será imediatamente arquivado, nos termos do art. 40, da lei 6830/80, independentemente de nova intimação. Int. Brasília - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 18h55. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.014408-8 - Embargos a Execucao Fiscal - R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PP
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros. Adv(s).: MG052583 - RICARDO ALVES MOREIRA. A: PERICLES PACHECO.
Adv(s).: MG052583 - RICARDO ALVES MOREIRA. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 360/363, porquanto ao analisar a alegação de
prescrição realizada em sede de exceção de pré-executividade, o juiz já o fez considerando todas as suas vertentes. Além disso, pelo princípio da
eventualidade, não se pode pretender que a mesma matéria seja novamente analisada, sob a justificativa de novo fundamento, sob pena de ofensa
ao princípio da coisa julgada/preclusão. Ainda que não fosse assim, o próprio embargante reconheceu em sua exceção de pré-executividade que
o crédito foi constituído em 3 de março de 2000 (fls. 83 da execução fiscal), razão pela qual, após a rejeição de seu pedido na via incidental,
mostra-se absolutamente contraditório pretender nova análise da prescrição, ora com o argumento de que a constituição se dera muitos anos
antes. Se a situação de fato já existia ao tempo da exceção, deveria tê-la trazido ao conhecimento judicial, sob pena de preclusão. Cumpra-se
integralmente a decisão proferida em 11 de julho de 2016. No que diz respeito ao embargante, o descumprimento da decisão ensejará a rejeição
liminar dos embargos. I. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 16h14. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.027922-2 - Embargos a Execucao Fiscal - A: RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
PR019846 - LUCIUS MARCUS OLIVEIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos autos das execuções fiscais,
considerando o desaparecimento do processo no período em que corria prazo para a parte executada, restituo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para
se manifestar acerca dos óbices apresentados pelo Distrito Federal à apolice de seguro garantia judicial, conforme já determinado em despacho
proferido em 24 de junho de 2016. Nos autos dos embargos à execução, indefiro o pedido de sustação/cancelamento dos protestos noticiados,
uma vez que se trata de medida extrajudicial legítima colocada à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, os quais, até o momento,
ainda não foram satisfatoriamente garantidos nas execuções fiscais. Assim, a parte executada deverá garantir integralmente o juízo para obter
a certidão de regularidade fiscal e a suspensão dos efeitos do protesto, além do próprio processamento dos embargos à execução. Portanto,
aguarde-se o prazo deferido para a regularização da garantia. Em caso negativo, os embargos serão extintos. I. Cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 28/07/2016 às 18h01. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.053212-5 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante disso, intime-se a
requerente para que promova a emenda à inicial, a fim de adequar a petição inicial ao rito dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade,
garanta integralmente o juízo ou prove a impossibilidade de fazê-lo. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta
de interesse processual/adequação. I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h47. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2016.01.1.053214-0 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante disso, intime-se a
requerente para que promova a emenda à inicial, a fim de adequar a petição inicial ao rito dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade,
garanta integralmente o juízo ou prove a impossibilidade de fazê-lo. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta
de interesse processual/adequação. I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h47. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2016.01.1.053216-6 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante disso, intime-se a
requerente para que promova a emenda à inicial, a fim de adequar a petição inicial ao rito dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade,
garanta integralmente o juízo ou prove a impossibilidade de fazê-lo. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta
de interesse processual/adequação. I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h47. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2016.01.1.053223-8 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante disso, intime-se a
requerente para que promova a emenda à inicial, a fim de adequar a petição inicial ao rito dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade,
garanta integralmente o juízo ou prove a impossibilidade de fazê-lo. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta
de interesse processual/adequação. I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h47. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2016.01.1.053224-6 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante disso, intime-se a
requerente para que promova a emenda à inicial, a fim de adequar a petição inicial ao rito dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade,
garanta integralmente o juízo ou prove a impossibilidade de fazê-lo. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta
de interesse processual/adequação. I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h47. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2016.01.1.053234-2 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante disso, intime-se a
requerente para que promova a emenda à inicial, a fim de adequar a petição inicial ao rito dos Embargos à Execução. Na mesma oportunidade,
garanta integralmente o juízo ou prove a impossibilidade de fazê-lo. Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta
de interesse processual/adequação. I. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h47. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
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