TJDFT 19/07/2016 - Pág. 1145 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
JUNTADA
Nº 2016.01.1.051335-0 - Procedimento Comum - A: MARCIO FERNANDES CUNHA. Adv(s).: DF038453 - Vinicius Nobrega Costa.
R: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, com indicação de provas que pretenda produzir de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quintafeira, 14/07/2016 às 18h04. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.056726-2 - Monitoria - A: ITALO FELIPE SERAFIM DE ARAUJO. Adv(s).: DF045137 - Glauber Melo Nassar. R: IRANILDO
HERMINIO FERREIRA EMPRESA INDIVIDUAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRANILDO HERMINIO FERREIRA. Adv(s).: (.). Ciente da
petição de fls. 42/44. Expeça-se mandado para citação dos réus _ por Oficial de Justiça _ no endereço indicado às fls. 29, eis que consta a
informação nos autos de que o requerido é pessoa conhecida no local. Citem-se pelo correio no endereço indicado às fls. 32. Informo ao autor que
o endereço constante do banco de dados da Receita Federal já se encontra nos autos (fls. 29/38). Retornando os mandados sem cumprimento,
intime-se o autor para cumprimento integral da decisão de fls. 24. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 18h15. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.008357-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF041763
- Janine Santana Dourado. R: ACADEMIA CASA E CORPO LTDA. Adv(s).: DF026347 - Rafael Mourthe Starling Terra Santos. Designo o dia
22/09/2016, às 14h00, para realização da audiência de instrução e julgamento. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que deverá(ão) proceder a
intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) e trazê-la(s) para audiência independentemente de intimação judicial (art. 455, §2º, do CPC de 2015).
Compulsando os autos, verifico que o requerente postulou o depoimento pessoal do representante legal da primeira requerida (fls. 609) e que o
patrono da requerida postulou o "depoimento pessoal dos sócios da ré". Em observância ao artigo 385 do CPC de 2015, defiro o pedido formulado
pela requerente e sob o mesmo fundamento indefiro o pedido formulado pela parte ré, posto que uma parte somente pode postular o depoimento
da outra. Intime-se o representante legal da requerida para que preste depoimento pessoal, sob pena de confissão (Art. 385, §1º, do CPC de
2015). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 18h18. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.044608-3 - Rescisao de Contrato - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de
Abreu Jayme Guimaraes. R: IRENILDE SILVA SOUSA. Adv(s).: DF028167 - Neuma Cristina Matias Fidelis. A: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ILAURINETE SILVA SOUSA. Adv(s).: (.). O advogado da parte requerente realizou carga cópia e não
devolveu os autos tempestivamente, sendo tal conduta inserta entre as infrações disciplinares elencadas no art. 34, inciso XXII da Lei nº 8.906/94,
passível da penalidade de suspensão, conforme o art. 37 do mesmo diploma legal. Portanto, fica o advogado proibido de realizar nova carga dos
autos, a teor do que estabelece o art. 107, §4º do CPC. Tendo em vista a manifestação de fls. 206, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 18h35. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.058507-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSISTENCIA PROFISSIONAIS ENGEN ARQUITETURA
AGRONOMIA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: JOAO GUALBERTO DE MORAES BRASIL. Adv(s).: MS011637 - Ronaldo de
Souza Franco. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Ofício de fls. 821. Nos termos da decisão de fls. 814 e da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre o Ofício retromencionado. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 18h43. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.110198-5 - Manutencao de Posse - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros
Barreto, DF016404 - Jefferson Rodrigues Bellomo, DF022739 - Adriana Pinheiro de Paula, DF050134 - Anderson Willy Moreira Lemos, RJ156009
- Paulo Bastos Barreiros Neves. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira,
MG090877 - Leonardo Solano Lopes. Ciente da interposição de agravo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O
advogado da parte autora aduz que não foi intimado para devolver os autos conforme previsão do art. 234, § 2º do CPC. Ocorre que, conforme
documentação anexa, o advogado da parte autora foi intimado por publicação em 19 de maio de 2016 para devolução dos autos em seu poder.
Ressalto que a advogada da parte autora retirou os autos em carga em 06/05/2016 e somente os devolveu em 03/06/2016, mesma data em que
foi expedido o mandado de busca e apreensão. Não se sustenta as alegações do advogado de ser o processo volumoso e de que o ato a ser
praticado era o cumprimento de sentença, eis que houve pagamento voluntário do débito, motivo pelo foi determinada a remessa dos autos ao
arquivo (fls. 670). Ainda que assim não fosse, não é de se admitir a alegação de que o prazo do ato a ser praticado seria o prazo prescricional
do cumprimento de sentença. É um completo absurdo imaginar que um advogado possa reter os autos pelo tempo que bem entender enquanto
não decorrido o prazo prescricional. Não há que se falar ainda em ausência de prejuízo pelo fato de a última decisão proferida nos autos ser
aquela que determina o arquivamento dos autos, uma vez que nada justifica que um processo sentenciado, com obrigação adimplida e com
determinação de remessa ao arquivo permaneça em poder do advogado de qualquer das partes por prazo maior que o expresso na carga (fl. 675).
Ademais, se havia necessidade de análise dos autos por prazo maior que o concedido, bastaria que a parte peticionasse requerendo a dilação
antes da remessa ao arquivo. A conduta do patrono demonstra total desrespeito ao trâmite regular do processo, ainda que a próxima medida
a ser realizada seja o arquivamento. Aguarde-se manifestação da segunda instância a respeito de eventual concessão de efeito suspensivo.
Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 19h05. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.134729-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: ORGANIZACOES ALLE LTDA (NA PESSOA DO REPRESENTE LEGAL JOSE ALLE HAIDAR FILHO). Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista
de Oliveira Neto. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. Nos termos da decisão de fl. 310, fica a
parte exequente intimada a indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 , inciso III do CPC. Brasília
- DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 19h27. .
Decisao
1145