TJDFT 07/07/2016 - Pág. 1240 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de julho de 2016
- 20140110906937. Ao inventariante para requerer em termos de prosseguimento, informando se ainda permanece o requerimento de fl. 197,
devendo, para tanto, cumprir a cota ministerial de fl. 199. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2016
às 13h21. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.168873-2 - Inventario - A: RAFAELA BRITO MARANDUBA. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo da Silva. R: EDVALDO
DA SILVA MARANDUBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: HELOISA BRITO MARANDUBA. Adv(s).: DF035596 - Mikael Ricardo da
Silva. HERDEIROS: ANA LUISA BRITO MARANDUBA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante da manifestação de fl. 75, nomeio
para a inventariança a herdeira HELOISA BRITO MARAMDUBA, que, por estar devidamente representada nos autos, fica desde já intimada a
comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes
específicos para tanto. Com a assinatura do termo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante atenda na integra a decisão de fls.
54/55. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 13h25. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052543-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: N.C.C.. Adv(s).: DF027261 - Glauco Vinicius Souza Thome, DF029291 - Joao
Oceano Gontijo Albernaz. R: S.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Firmo a competência. Intime-se a requerente para: a) comprovar a alegada
hipossifuciência, uma vez se declara aposentada e ainda é beneficiária de pensão deixada pelo filho falecido; b) juntar aos autos a declaração de
dependentes habilitados perante o órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. Observese que a declaração acostada à fl. 15 diz respeito aos beneficiários de pensão, o que é diverso daquele de dependente. Prazo de 15 (quinze)
dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 13h22. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.042435-6 - Arrolamento Comum - A: G.L.B.D.O.. Adv(s).: DF029259 - Waldeir Ramalho. R: MERCEDES DA PENHA
FONSECA BARCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.H.F.B.. Adv(s).: DF029259 - Waldeir Ramalho. Cuida-se de processo de inventário
dos bens deixados por MERCEDES DA PENHA FONSECA BARCELOS, promovido pela avó dos herdeiros, MARIA DO CARMO FONSECA,
representando os filhos da falecida, GUILHERME e PAULO, com 15 (quinze) anos e 06 (seis) anos de idade, respectivamente (fls. 19/20).
Há notícia de que a representante dos menores, ajuizara ação de guarda e convivência em face do genitor dos menores, FRANCISCO
NONATO ALVES DE OLIVEIRA, com quem os herdeiros convivem (fls. 87 e 90). No curso deste procedimento sucessório, interveio nos autos
o terceiro interessado, FRANCISCO NONATO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 69/83), que também representando os herdeiros acima referidos, pede
a extinção deste feito, sob o argumento de que ele próprio, na qualidade de genitor dos menores, teria ajuizado ação de inventário, Processo
n. 2016.01.1.041867-0, em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Parecer ministerial pela reunião dos autos no juízo prevento, a
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (fl.92). O Código de Processo Civil determina que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55). A lei processual acrescenta que, havendo conexão, os processos serão reunidos, no
juízo prevento, para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§ 1º). Nesse caso, correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele juízo onde primeiro houve o registro ou a distribuição da
petição inicial (art. 59). Conforme documento de fl. 74, a distribuição do Processo de Inventário n. 2016.01.1.041867-0, na 1ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília, ocorreu em 14.04.2016, sendo que este processo de inventário o foi na data de 15.04.2016 (fl. 02). Isto posto, acolho o
parecer ministerial de fl. 92, e determino, com fundamento no art. 58 do Código de Processo Civil de 2015, a remessa destes autos à 1ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília. Publique-se. Intime-se a Defensoria Pública. Após, ao MPDFT. Finalmente, não havendo recurso, remetam-se
os autos. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 13h28. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.041564-7 - Arrolamento Comum - A: TANIA CAIADO VIANA. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia Duarte, DF006901 Raimundo de Oliveira Magalhaes, DF024376 - Tana Paula Sobral Santos. R: NILSON SIMOES DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
VANJA THERESA DA LUZ OLIVEIRA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. R: NEY SIMOES DA LUZ. Adv(s).: (.). A: ANNA
KARINA SIMOES DA LUZ. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. A: IURI RIO BRANCO DA LUZ. Adv(s).: (.), - 20080110415647.
Defiro o pedido de fl. 1731, a fim de que seja expedido em favor de VANJA THERESA DA LUZ OLIVEIRA, antiga inventariante (fl. 837), alvará de
autorização para os fins exclusivos e específicos de representação do espólio de seu genitor NILSON SIMÕES DA LUZ, perante o 1º Ofício do
Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal e firmar a escritura pública, relativamente ao imóvel de Matrícula n. 13488, situado na SQS
302 SUL, Bloco G, Apartamento 603, regularizando a transferência do imóvel para o nome dos herdeiros: Vanja Theresa da Luz Oliveira, Anna
Karina Simões da Luz e Iuri Rio Branco da Luz, conforme esboço de partilha homologado por sentença fls. 1683/1683 -v. Cumpra-se. Brasília DF, terça-feira, 05/07/2016 às 13h43. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.015603-7 - Inventario - A: GERCIONIL COSTA TORRES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. R:
EMIDIA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERSON FERREIRA TORRES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro
dos Santos Meneses. A: ROBERTO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: GERCIONE
FERREIRA TORRES. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: LIBERTINO MARCOS FERREIRA. Adv(s).: DF036602 Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: LEVINA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses.
A: MARIA RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. A: MARIA OTACILIA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF036602 - Rosimeire Carneiro dos Santos Meneses. fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a retirar na Secretaria da Vara guia de abertura
de conta judicial para dar total cumprimento a decisão de fls. 69/70. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 13h50. .
Nº 2014.01.1.141744-4 - Arrolamento Sumario - A: RAQUEL TIVERON. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. R:
HERTA SOLANGE NEIVA TIVERON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA TIVERON. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues
Viegas. A: CARLOS MAGNO TIVERON JUNIOR. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: CARLOS MAGNO TIVERON.
Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública do
Distrito Federal juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 14h10. .
Nº 2011.01.1.216959-7 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO HUHN DE MORAIS. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello
Castro. R: LECY HUHN DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMANDA HUHN DE MORAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF028818 - Aristella
Inglezdolfe de Mello Castro. A: AGEIZIBEL HUHN MORAIS. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro, - 20110112169597. fica
o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 05/07/2016 às 13h57. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.030460-3 - Inventario - A: MARIA QUARESMA FERNANDES. Adv(s).: DF010590 - Osnir Ostwald. R: JOSE NUNES DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANO NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF010590 - Osnir Ostwald. A: MARCOS JOSE NUNES
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