TJDFT 11/04/2016 - Pág. 1727 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
Nº 2016.13.1.001421-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: ARLETE JOSE PEREIRA DA FRANCA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Ante o
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Transitada
esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), art. 85, §8º do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 15h36. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001541-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: DEBORA CRISTINA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Ante o
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Transitada
esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), art. 85, §8º do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 15h34. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 5 .
SENTENÇA}
Nº 2016.13.1.001536-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: VANILDA ROSA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DIAS RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII,
do NCPC. Transitada esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Condeno
a parte requerente ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R$400,00 (quatrocentos reais),
art. 85, §8º do NCPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 15h38. Andreia
Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
SENTENÇA
Nº 2016.13.1.001537-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: MARCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Ante o
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Transitada
esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), art. 85, §8º do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 15h46. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2013.13.1.004952-8 - Monitoria - A: BRCONTABIL LTDA. Adv(s).: DF031587 - Erick Dantas Caldas. R: FIDELIZECRED IMOVEIS
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso
IV, do NCPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 16h27. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 1 .
Nº 2015.13.1.006251-5 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
FABRICIA CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto
no Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data, publique-se e intime-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 16h24. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 1 .
Nº 2015.13.1.006252-3 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
ANA CASSIA AVELINO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto
no Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data, publique-se e intime-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 16h23. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 1 .
Nº 2016.13.1.001429-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: CLEIDES IZADORA DE SANTANA DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Transitada esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Condeno a parte
requerente ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), art. 85,
§8º do NCPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 16h20. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001540-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: EDSON CLEITON DIAS PASCHOAL. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Ante o exposto,
HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Transitada esta
em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), art. 85, §8º do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 16h24. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001626-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: JEOVA ROBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MARLUCIA DA
SILVEIRA BARBOSA SOUZA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Transitada esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado,
mas contra-recibo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte ré ora fixados em R
$400,00 (quatrocentos reais), art. 85, §8º do NCPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. - DF, quinta-feira,
07/04/2016 às 15h49. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001628-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: JENIFER RICARTE RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Ante
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