TJDFT 18/02/2016 - Pág. 854 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
DF12186E - Jackeline Santana Dantas. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/02/2016 às 17h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.016768-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA UPSA. Adv(s).: DF022720
- Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. R: CLAUDIO CEZAR CORREA DE FARIA. Adv(s).:
DF024856 - Raimundo Nonato Neres. R: MARIA DAS GRACAS CAETANO REIS. Adv(s).: DF024856 - Raimundo Nonato Neres. Juntei, às
fls.698/700 , proposta de honorários do perito e à fl. 701, petição de Claudio Cesar . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes
intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta. Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial
dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos o repectivo comprovante. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h46. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.007574-4 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GALEB BAUFAKER JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA. Adv(s).: (.). O arresto cautelar visa preservar a integridade de um patrimônio passível de sujeição
à responsabilidade executiva, em decorrência da decisão judicial em perspectiva. Logo, é condição de possibilidade para o seu deferimento
que se saiba precisamente o valor a ser garantido pelo arresto, sob pena de se determinar medida inócua ou exagerada. No caso dos autos, o
autor informa que o valor da indenização buscada corresponderia, em 03/02/11, a R$ 158.832,00 e pede o "bloqueio" de valores suficientes à
cobertura da indenização. O longo tempo decorrido desde a apuração da quantia relativa ao suposto dano autoriza supor que a inflação defasou
sobremaneira os valores, ou que o estado de fato do local possa determinar uma reavaliação do montante dos prejuízos. Como não há informação
segura sobre o valor atualizado da pretensão indenizatória, não há como impor-se o arresto de modo aleatório, razão porque indefiro, pelo
momento, o pedido de tutela provisória. Citem-se. Intime-se o Distrito Federal, para ciência da demanda. Ciência ao MP. Brasília - DF, segundafeira, 15/02/2016 às 17h48. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.167324-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: IRIS CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF012433
- Avenir Domingues Vieira. R: MARIO PASCHOAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003178 - Jose Lapa da Rocha. OUTROS NOMES: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. De ordem, fica a parte autora intimada a
retirar, no prazo de cinco dias, a certidão de inteiro teor expedida. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h51. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.001935-6 - Usucapiao - A: DIVALDI MIRANDA NEVES. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: JUAREZ
PAZ LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IONE APARECIDA MARCAL P LANDIM. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.).
Aguarde-se por dez dias. Decorridos tornem-se conclusos para análise da petição de fls. 117/119 e documentos que a acompanha. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/02/2016 às 17h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.127574-5 - Usucapiao - A: JOVIANO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF016032 - Jadson Goncalves de Lima. R:
ARNALDA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA ALVES DE LIMA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: WALTER CARLOS
DE ALARCAO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALAN DO NASCIMENTO LEDES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: RAIMUNDA PORFIRIO DIAS
LEDES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ANA ROSALINDA DOS SANTOS OLIVEIRA
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Diante do contido na petição de fls. 247/48, dispensando a prova requerida, e
considerando-se que o feito encontra-se apto a receber sentença de mérito, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/02/2016 às 17h58. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.098894-7 - Usucapiao - A: SALVADOR AUGUSTO BENTO. Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa
Correa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. R: MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA
E SOUZA. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. R: DENIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
(CONFINANTE). Adv(s).: DF707070 - Procurador Federal. Intime-se a requerida URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. para que se manifeste
sobre o pedido de fls. 393. Prazo 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 18h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.077412-0 - Usucapiao - A: PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES. Adv(s).: DF015816 - Marcelo Aparecido
Batista Seba, DF031652 - Thalisson de Albuquerque Campos. R: LIVIO MACHADO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
LITISCONSORTE PASSIVO: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves.
R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. R: MARILUCIO JOAO DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
JOSE DA LUZ. Adv(s).: (.). R: VEREDA DA LUZ CASA ESPIRITUAL (CONFINANTE). Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ao perito para
prestar os esclarecimentos solicitados. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 18h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.039396-5 - Usucapiao - A: BENILSON AFONSO DE QUEIROZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WADY
HAMU (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. R: VALDECI TEODORO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: JOSE JERONCIO OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA APARECIDA ALVES
S. MOURAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina
de Almeida Teixeira. Digam os réus já citados sobre o pedido de desistência. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 18h06. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.016992-3 - Usucapiao - A: FELIPE VEIGA RODRIGUES. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana Ramos. LITISCONSORTE
PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, DF015225 - Izabela Frota Melo. R: URBANIZADORA
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