TJDFT 10/11/2015 - Pág. 1109 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de novembro de 2015
15ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Joao Luis Zorzo
Diretora de Secretaria: Andrea Madeira Sales Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.017219-0 - Procedimento Ordinario - A: ALICE NEPOMUCENA LEMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF027403 - Valeria
Lemes de Medeiros. R: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. REQUERIDO: BANCO
OPPORTUNITY S/A. Adv(s).: (.). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 198/222),
no duplo efeito, exceto no tocante às questões deferidas em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que são recebidas no simples efeito. Ao
autor-apelado para contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste
Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 17h01. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.178352-9 - Monitoria - A: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE E TO. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. R: UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005119 - Luis Marcelo Benites
Giummarresi. R: UNIMED CUIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT006197 - Joaquim Felipe Spadoni, MT006735 - Jorge
Luiz Miraglia Jaidy. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED TRES LAGOAS. Adv(s).: MS005788
- Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED DOURADOS. Adv(s).: MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED AQUIDAUANA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT013584 - Alexandre Sales Brandi Mourao. R: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED VALE DO SAO
PATRICIO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED PLANALTO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
NORTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao,
DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ARAGUAINA LTDA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de
Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED MINEIROS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. R: UNIMED PORANGATU. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT003277 - Claudio Alves Pereira, MT004617 - Willian Pereira
Machiaveli, MT012089 - Luiz Fernando Bressan Aranda. R: UNIMED CORUMBA. Adv(s).: MS005788 - Andre Luiz Borges Netto. R: UNIMED
CALDAS NOVAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues
Faria. R: UNIMED IPAMERI UNIMED VALE DO CORUMBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes
de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED GOIANESIA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356
- Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED GURUPI. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R:
UNIMED MORRINHOS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED FEDERACAO DO
ESTADO DO MATO GROSSO. Adv(s).: MT001887 - Carlos Alberto de Oliveira Paes. R: UNIMED VALE DO SEPOTUBA. Adv(s).: MT01708B Francismar Sanches Lopes, MT08447B - Rodrigo Caletti Deon. R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS.
Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO ESTADO DO MS. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). Presentes os requisitos
de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, no duplo efeito. Aos réus-apelados para contrarrazões. Após,
subam os autos ao Eg.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015
às 17h02. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.108582-6 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: ROSSANA DE JESUS ROCHA DE CASTRO. Adv(s).: AM002250 - Marcos Aldenir Ferreira Rivas.
Anote-se a conversão para cumprimento de sentença. Seguindo a linha do entendimento jurisprudencial predominante, a aplicação da multa
processual prevista no art. 475 - J do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação,
para cumprimento do julgado (Acórdão n. 570520, 20110020244240AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível,
julgado em 07/03/2012, DJ 15/03/2012 p. 162). Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do saldo do débito reclamado em 15 dias
(fl. 133), sob pena de penhora e multa na forma do art. 475 - J do CPC. Caso não venha o depósito espontâneo do valor devido, fixo também
os honorários da fase executiva em 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente atualizados
até a data do efetivo pagamento. No caso de pagamento em até quinze dias, fica a parte devedora isenta do pagamento de multa e honorários
advocatícios, não obstante a responsabilidade pelo ressarcimento das custas do processo. O oferecimento de impugnação dependerá da prévia
segurança do juízo, sendo que a multa prevista no art. 475 - J do CPC somente é elidida com o depósito realizado a título de pagamento (AgRg no
AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Anote-se. Publique-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 17h08. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.071944-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VF DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio, DF024145
- Frederico Martins Engel, DF08676E - Carter Goncalves Batista. R: TW MODA LTDA. Adv(s).: DF02144A - Helio de Oliveira Barbosa, DF029552
- Ana Rosa Silva Gomes. R: DIOGENES TARONI DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELIANE ESTEVES TARONI. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento
definitivo do AGI interposto. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 18h16. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.059811-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LOURIVAL BRANDAO RODRIGUES. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa
do Lago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. À Contadoria Judicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015
às 18h. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
1109