TJDFT 09/11/2015 - Pág. 595 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Nº 2014.01.1.181369-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: SUELI DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF007659 - WALTERSON
MARRA. R: CHEFE DO NUCLEO DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL FHB. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. LITISCONSORTE PASSIVO:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - SANDRO MORAES DA SILVA. "(...) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA,
para determinar, em definitivo, a suspensão dos descontos nos proventos da Impetrante relativo a eventuais valores pagos a maior, seja a título
de abono permanência seja a título de licença prêmio em pecúnia. Confirmo a liminar de fls. 14. Em sequência, extingo o feito com resolução do
mérito, e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC c/c artigo 1º da Lei 12.016/2009. Custas pela lei. Sem honorários, em homenagem às
Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei. P.R.I.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2015. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.069873-4 - Procedimento Ordinario - A: CINTIA SANTOS DE ARAUJO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO. Ante o exposto, confirmo a tutela deferida
nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II, do CPC. Tendo em
vista que a parte autora encontra-se representada em Juízo pela Defensoria Pública, fica o DISTRITO FEDERAL isento do pagamento dos ônus
de sucumbência, conforme teor da Súmula 421 do STJ. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 12h58. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito.
595