TJDFT 09/11/2015 - Pág. 594 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: ERESSADA - PR-NAO INFORMADO. Certifico que juntei cálculo da Contadoria
Judicial, referente às custas finais. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2013, do TJDFT, fica intimada a parte requeridos a recolher as custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de arquivamento. De acordo com o
art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h05. .
Nº 2015.01.1.052297-9 - Procedimento Ordinario - A: ATAEL CEZAR ROCHA. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza Amancio. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que juntei cálculo da Contadoria Judicial, referente
às custas finais. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2013, do TJDFT, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de
5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de arquivamento. De acordo com o art. 100, § 3º do
Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h09. .
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.151469-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MANUEL PIRES RODRIGUES. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF013143
- Andrea Barros Espanha Neves, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014501 - Joao
Evangelista Batista, DF01631A - Diogo Leite da Silva, DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro, DF09491E - Nayara Guimaraes Marcato.
Conforme emerge claro da Escritura Pública acostada às fl. 313/314, a obrigação imposta ao réu pela r. sentença de fls. 62/72 foi cumprida
após o prazo que lhe foi facultado. Isso porque, como bem mencionado pelo executado à fl. 318/319, o julgado determinou que se procedesse
aos atos de transferência de domínio, e esses, na prática, consistem no registro da carta de arrematação e na subsequente transferência da
propriedade à parte autora, o que somente se mostra na certidão de matrícula do bem com a prenotação realizada - artigo 1.245 do CC. Com
efeito, consta ainda prova robusta nos autos que o réu foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação em 17/11/2014 (fls. 266),
restando que apenas em 11/12/2014 (fls. 314), a escritura pública de compra e venda foi lavrada efetivamente. Todos os documentos juntados
pela parte autora às fls. 280/311, demonstram a postura de inércia do Banco diante da determinação judicial. Portanto, em se considerando que
a prenotação da escritura de compra e venda do imóvel é ato de garantia do próprio comprador, a quem incumbe a sua realização, a multa
cominatória (astreintes), que serve como providência coercitiva e inibitória para que a parte cumpra a obrigação judicial, há de ser cominada ao
réu no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento - lapso temporal de 17/11/2014 a 11/12/2014. Estando demonstrado
que após a intimação pessoal o réu demorou 22 dias para a outorga da escritura pública, perfaz-se o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais)
aquele a que faz jus a esse título, por força do artigo 461-§ 4º do CPC. Intime-se o réu para o pagamento em favor do autor. Brasília - DF, quintafeira, 22/10/2015 às 15h05. Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito Decisao - Conforme emerge claro da Escritura Pública acostada
às fl. 313/314, a obrigação imposta ao réu pela r. sentença de fls. 62/72 foi cumprida após o prazo que lhe foi facultado. Isso porque, como bem
mencionado pelo executado à fl. 318/319, o julgado determinou que se procedesse aos atos de transferência de domínio, e esses, na prática,
consistem no registro da carta de arrematação e na subsequente transferência da propriedade à parte autora, o que somente se mostra na
certidão de matrícula do bem com a prenotação realizada - artigo 1.245 do CC. Com efeito, consta ainda prova robusta nos autos que o réu foi
intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação em 17/11/2014 (fls. 266), restando que apenas em 11/12/2014 (fls. 314), a escritura
pública de compra e venda foi lavrada efetivamente. Todos os documentos juntados pela parte autora às fls. 280/311, demonstram a postura de
inércia do Banco diante da determinação judicial. Portanto, em se considerando que a prenotação da escritura de compra e venda do imóvel
é ato de garantia do próprio comprador, a quem incumbe a sua realização - artigo 205 da Lei 6.015/73, a multa cominatória (astreintes), que
serve como providência coercitiva e inibitória para que a parte cumpra a obrigação judicial, há de ser cominada ao réu no patamar de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de descumprimento - lapso temporal de 17/11/2014 a 11/12/2014. Estando demonstrado que após a intimação pessoal
o réu demorou 22 dias para a outorga da escritura pública, perfaz-se o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) aquele a que faz jus a esse título,
por força do artigo 461-§ 4º do CPC. Intime-se o réu para o pagamento em favor do autor. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 15h05. Sandra
Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito2/2 .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.182896-7 - Embargos a Execucao - A: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF031089 - Weber Coutinho
Gomes. R: DOMINGOS SAVIO ARAUJO. Adv(s).: DF015287 - Luiz Ronan Silva. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Observados os autos com acuidade, vislumbro necessidade de converter o julgamento em diligência, sob pena de prejuízo maior à
parte. O título executivo judicial no qual se funda a execução embargada impôs obrigações de pagar ao Distrito Federal e ao DFTrans Transporte
Urbano do Distrito Federal (fls. 28/33). O credor, ao propor a execução, pediu a citação das duas entidades (fls. 148/150 da execução nº
2006.01.1.094640-0), o que foi determinado (decisão de fl. 165 dos autos principais). De todo modo, expediu-se apenas mandado de citação
ao DFTrans (fl. 168/169). Em razão disso, reitera-se a ordem de citação do Distrito Federal naqueles autos. Aguarde-se, pois, o transcurso do
prazo de citação do Distrito Federal nos autos da execução ora embargada. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h49. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.054150-6 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva. R: PAULO DE TARSO CAMPOS GUIMARAES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO DE TARSO CAMPOS
GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: ALINE SILVA DE SOUSA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico que juntei cálculo da Contadoria
Judicial, referente às custas finais. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2013, do TJDFT, fica intimada a parte autora a recolher as custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 100, § 1° do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de arquivamento. De acordo com o
art. 100, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h54. .
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.083488-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DE MORAES e outros. Adv(s).: DF007638 - SERGIO
LUIZ OLIVEIRA DE MORAES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - MIGUEL ROBERTO MOREIRA
DA SILVA. A: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: (.). (...)intime-se a parte devedora para que efetue o depósito do valor remanescente
devido, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme planilha apresentada pelo credor na petição retro, sob pena de prosseguimento do cumprimento
de sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 18h03. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
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