TJDFT 06/11/2015 - Pág. 718 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 209/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Nº 2015.01.1.108064-2 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os autos. Emenda
suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente, por meio de AR, no prazo de 05 (cinco)
dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h57. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108067-5 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os autos. Emenda
suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente, por meio de AR, no prazo de 05 (cinco)
dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108070-6 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os autos. Emenda
suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente, por meio de AR, no prazo de 05 (cinco)
dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108071-4 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: TRADICIONAL COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/
DF 26030. Vistos os autos. Emenda suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente,
por meio de AR, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108074-7 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os autos. Emenda
suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente, por meio de AR, no prazo de 05 (cinco)
dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108077-0 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: MARDISA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos os
autos. Emenda suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente, por meio de AR, no prazo
de 05 (cinco) dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.108079-6 - Impugnacao de Credito - A: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024948 - Gildasio
Pedrosa de Lima. R: ROCHA COMUNICACAO V. LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.
Vistos os autos. Emenda suprida. Retifique-se o pólo passivo, se o caso. Intime-se a impugnada a contestar os termos da presente, por meio de
AR, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 11 da Lei n. 11.101/2005. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
Nº 2015.01.1.075866-6 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF036232 - Diego
Michel Costa Barbosa. R: CARVALHO & KOEFFES LTDA - EPP. Adv(s).: DF042632 - Vladimir Canellas de Vasconcelos. Vistos os autos. Revogo
a última parte da decisão de fl. 56. Ambos os feito deverão aguardar a definição do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento à
apelação, uma vez que sua reforma redundará na sujeição da sentença proferida nestes autos ao duplo grau de jurisdição, podendo modificar a
competência para processar e julgar os feitos em apenso. P, I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 16h57. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
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