TJDFT 06/08/2015 - Pág. 556 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de agosto de 2015
entrega do imóvel. Após o trânsito em julgado, a requerida terá prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre
à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do
art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0712830-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO VALERIO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF35671 - GABRIELA BUENO DOS SANTOS. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. Número do Processo: 0712830-15.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARCO VALERIO DOS SANTOS RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, CPC. De início,
afasto a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende
obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95. Ademais, compulsando os autos, verificase que o autor juntou os documentos pertinentes à ação, tempestivamente, em 27/07/2015. Além disso, a ré exerceu de forma plena o seu
direito à ampla defesa, na medida em que impugnou especificamente os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor. Igualmente, rejeito
a preliminar de incompetência suscitada pela ré, pois, ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presumese a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95. No tocante
à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, melhor sorte não lhe assiste, pois,?...em se tratando de demanda em que se discute a
responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio após a emissão do habite-se de imóvel em construção, a empresa construtora ou
incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor e o Direito Civil. Não
se pode perder de vista que a empresa é a legitima proprietária e possuidora do imóvel até sua entrega ao promissário comprador. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.? (Acórdão n.855216, 20140710031550ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág.: 578 Dessa feita, rejeito a preliminar
e avanço ao exame do mérito. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90),
protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Passando à análise das questões de fundo, as partes firmaram contrato de promessa de
compra e venda de uma unidade imobiliária, com prazo de conclusão da obra previsto para 31/05/2014 (cláusula 15.1), e que, decorrido o prazo
de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ocorreu atraso de 7 meses e 22 dias para a efetiva entrega do imóvel adquirido pela autora, pois a
entrega só se considera realizada com o recebimento das chaves. Estabelecida essa premissa, e considerando que inexiste discussão quanto ao
atraso da obra, mesmo após o decurso do prazo de tolerância, dúvida não há quanto ao inadimplemento da parte requerida da sua obrigação de
entregar o imóvel à requerente. Não há como se reconhecer as excludentes de responsabilidade invocadas pela ré. Os fatores invocados como
justificativa para o atraso na entrega do imóvel, como a burocracia na liberação do empreendimento por meio do ?habite-se?, não excluem a
responsabilidade de indenizar, por restar configurado, no caso, o chamado fortuito interno, que ao contrário do fortuito externo não rompe o nexo
de causalidade. O fortuito interno se caracteriza quando fatos e eventos imprevistos, mas que têm relação com a atividade desenvolvida pela
empresa, impedem o regular cumprimento do contrato. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, ?O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível
e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor
porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de
formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço,
não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato
imprevisível e inevitável.? Uma incorporadora ou uma construtora, ao lançar um empreendimento imobiliário, deve ter a cautela de calcular todos
os prazos e etapas que envolvem a execução desse projeto, trabalhando, inclusive, com uma margem de segurança para eventuais imprevistos,
antes de se comprometerem a entregar o produto final aos consumidores em determinada data. Tanto é assim, que foi estipulada cláusula com
prazo de tolerância de 180 dias para essa hipótese. E, ainda que se reconheça que esse fator fosse imprevisível, não há como negar que ele
está diretamente relacionado às atividades das empresas que constroem empreendimentos imobiliários e, por essa razão, integram o risco do
negócio. Assim, evidenciada a ocorrência do fortuito interno, resta impossibilitada a exclusão da responsabilidade da ré pelo atraso verificado na
conclusão da obra e, consequentemente, na entrega do imóvel da requerente. Configurado o inadimplemento por parte da requerida, incide à
hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato,
se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim, considerando que a Turma
de Uniformização dos Juizados Especiais uniformizou o entendimento de que "é devida a indenização a título de lucros cessantes por atraso
na entrega de imóvel, em valor a ser fixado segundo a média de mercado" (UNJ 2013.01.1.043795-7), no caso, é devida à autora a pretendida
indenização mensal, a título de reparação de danos na modalidade de lucros cessantes, conforme lhe asseguram as previsões legais insertas nos
artigos 402 e 475 do Código Civil. O valor devido ao autor deve corresponder ao aluguel proporcional da unidade, a partir do dia 02/12/2014, dia
seguinte à data em que o imóvel deveria ter sido entregue, incluído o prazo de tolerância, até 22/07/2015, data da entrega da chave, alcançandose o total de 07 meses e 22 dias. Quanto ao valor mensal do aluguel, a parte autora indicou o montante de R$ 1.375,00 como correspondente ao
valor locatício. Entretanto, não juntou aos autos pesquisa de preço do mercado imobiliário de imóvel semelhante. Como a impugnação contida
na contestação é genérica, tenho que tal quantia, pelas regras de experiência comum, se revela como adequada para indenizar o autor pelo
período em que ficou privado do bem. Assim, levando em conta o valor do aluguel mensal de R$ 1.375,00 e o atraso de 7 meses e 22 dias,
o valor devido a título de lucros cessantes pela ré corresponde à quantia de R$ 10.633,33 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e
três centavos). Por outro lado, diverso do pretendido pela parte autora, o pedido de incidência da multa não merece ser acolhido, pois o que
se observa na cláusula 15.1 do contrato (ID 847940) é que a multa devida à parte autora, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do
contrato, tem natureza compensatória, sendo incabível, portanto, a cumulação da multa compensatória prevista no contrato com a indenização
por lucros cessantes, sob pena de configurar ?bis in idem?. No que tange aos valores cobrados a título de condomínio, tenho que o promitente
comprador que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas condominiais geradas pelo imóvel após
a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Portanto, declaro a responsabilidade
da requerida pelo pagamento de taxas de condomínio em períodos anteriores à efetiva entrega do imóvel, qual seja, 22/07/2015. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do
CPC, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia R$10.633,33 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título
de lucros cessantes, atualizada monetariamente pelo INPC a contar de quando cada aluguel se tornou devido e acrescida de juros de 1% ao
mês a contar da citação e DECLARAR a responsabilidade da requerida pelo pagamento de taxas de condomínio de períodos anteriores à efetiva
entrega do imóvel. Após o trânsito em julgado, a requerida terá prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre
à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do
art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Nº 0710107-23.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRAS KLEYBER BORGES TEODORO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. Adv(s).: DF37125 - ANTONIO ANGELO DA
SILVA NETO, DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. R: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA. Adv(s).:
DF28987 - ANDERSON PINHEIRO DA COSTA. Número do Processo: 0710107-23.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
556