TJDFT 27/03/2015 - Pág. 1013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MARÇO DE 2015
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.001242-6 - Execucao de Alimentos - A: A.D.A.P.. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica Juridica Facitec. R: O.P.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro pedido de pesquisa pelos sistemas bacenjud, infoseg e siel, para buscar endereço do executado.
Com o resultado, deverá, a parte autora se manifestar sobre o resultado, bem como informar todos os endereços constantes nos autos e relacionar
os endereços que ainda não foram diligenciados. Caso não seja encontrado novo endereço, deverá a parte autora indicar o correto endereço.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 18h46. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.024975-8 - Inventario - A: ADAENE ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira
Oliveira. R: ADAIR ALVES PEREIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADENILDO JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF027283 - Sheila
Regina Alves Pereira Oliveira. A: ADENILTON JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira Oliveira. A: ADARILENE ALVES
PEREIRA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira Oliveira. A: ADENILSON JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves
Pereira Oliveira. A: SHIRLEY REJANE ALVES CORREIRA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira Oliveira. A: GABRIELA ALVES
DE SOUZA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira Oliveira. A: SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). OUTROS
INVENTARIADOS: ADENIR MAGDA ALVES PEREIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: OLEGARIO JOSE PEREIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). A:
ADAIL CATIA ALVES PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves Pereira Oliveira. A: R.J.A.S.. Adv(s).: DF027283 - Sheila
Regina Alves Pereira Oliveira. REPRESENTANTE LEGAL: LEOPOLDINA DE SALES SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 96. O presente
feito seguirá como inventário conjunto dos bens deixados por ADAIR ALVES PEREIRA, OLEGARIO JOSE PEREIRA e ADENIR MAGDA ALVES
PEREIRA, falecida em 27/08/2004, conforme certidão de óbito de fl. 71. Anote-se. Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha,
nos termos do art. 1.025 do CPC, devendo todos os herdeiros apor sua assinatura, caso estejam de acordo com o plano de partilha. Feito,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Por fim, façam-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h20. Arilson Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.032077-0 - Divorcio Litigioso - A: N.L.O.D.M.. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira. R: E.D.M.S.L.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro pedido de pesquisa pelos sistemas bacenjud, infoseg e siel, para buscar endereço do requerido. Com o resultado,
deverá, a parte autora se manifestar sobre o resultado, bem como informar todos os endereços constantes nos autos e relacionar os endereços
que ainda não foram diligenciados. Caso não seja encontrado novo endereço, deverá a parte autora indicar o correto endereço ou promover a
citação por edital. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 18h43. Arilson Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
Nº 2015.03.1.007107-2 - Inventario - A: FLORISIA SOFIA PEREIRA. Adv(s).: DF041714 - Lucilene Sofia Pereira. R: FIRMINO XAVIER
DE MIRANDA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CATULINA SOFIA DE MIRANDA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). A presente ação,
nominada "abertura de inventário e partilha", foi proposta por Florisia Sofia Pereira, em face do bem deixado por FIRMINO XAVIER DE MIRANDA
e CATULINA SOFIA DE MIRANDA, falecidos, respectivamente, em 29/05/2007 e 30/07/2013. No entanto, é de sabença comum, na seara jurídica,
que uma ação é identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, independentemente do "nome" a ela dado. A leitura acurada da inicial revela,
em verdade, que a pretensão não diz respeito à abertura de inventário, mas, sim, à inclusão de herdeiro preterido em plano de partilha precedente,
cujo inventário foi distribuído ao juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, sob o nº 1999.09.1.002650-2,
conforme se observa da inicial, às fls. 06/08, itens 5.1, 7 e 7.1. Nesses termos, consubstancia a pretensão, em essência, verdadeiro pleito de
desconstituição da partilha já homologada judicialmente. Conforme inteligência do art. 1.030, III, do CPC, é rescindível a partilha julgada por
sentença, "se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja." Em se tratando de inventário concluído, com homologação da partilha, uma das
formas de modificação do conteúdo da partilha é alcançada por meio da propositura de ação de petição de herança, consoante art. 1.824 do CC.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações de desconstituição de partilha, tal qual
a que se descortina nos autos, é do juízo que processou originariamente o inventário, consoante se depreende do julgado abaixo: "O fato de o
eventual acolhimento do pleito de petição de herança implicar nulidade da partilha e do Juízo do inventário ter a mesma competência em razão
da matéria e ser prevento para eventual sobrepartilha, demonstra a manifesta conveniência de os processos tramitarem no Juízo do Inventário,
inclusive no que tange também ao resguardo dos interesses da recorrida, visto que é o Juízo que poderá apreciar os pleitos de sobrepartilha
que possam vir a ser formulados pelos herdeiros e, também, no que tange à eventual prolação de medidas cautelares. Desse modo, é mais
adequado, e em consonância com a interpretação sistemática e teleológica do Diploma Processual Civil, o reconhecimento da competência do
Juízo do Inventário que, ademais, nos termos do artigo 106 do CPC, primeiro proferiu despacho em feito conexo 5. Recurso especial provido para
reconhecer a competência para o julgamento dos feitos do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia-MG, por onde
tramitou o inventário." (REsp1278217/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em16/02/2012, DJe 13/03/2012).
O egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios também sinaliza tal posicionamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETIÇÃO
DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. I - A cumulação da petição de herança com pretensão de anulação de partilha não afasta a
incidência do art. 28, V, da Lei de Organização Judiciária do DF, porquanto a anulação da sentença da partilha é consectário lógico da procedência
da petição de herança. II - A competência da Vara de Órfãos e Sucessões onde se processou a ação de inventário decorre da prevenção, sendo
irrelevante o fato de a sentença já ter transitado em julgado. III - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de
Taguatinga, o suscitado. (Acórdão n.780260, 20130020310939CCP, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
07/04/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Pág.: 63) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO
DE HERANÇA. PREVENÇÃO. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA. I - Forçoso reconhecer a prevenção do juízo da ação de petição de
herança, pois a procedência desta ensejará a anulação da sentença homologatória da partilha. II - Com efeito, torna-se irrelevante o fato de a
sentença homologatória da partilha já ter transitado em julgado, tendo em vista que o Juízo continua prevento para os pedido de sobrepartilha.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão n.844541, 20140020283518CCP, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANNA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 30/01/2015. Pág.: 90) Desta feita, por consubstanciar a
pretensão em debate matéria que deva ser dirimida pelo juízo que originariamente, em momento pretérito, processou o inventário dos falecidos,
redistribuam-se os autos, por prevenção, à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, para onde deverão ser remetidos os
autos, via distribuição, após operada a preclusão. Intime-se. Publique-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h32. Arilson Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.028379-4 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: K.W.V.N.S.. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de
Lima Martins. R: M.S.I.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro pedido de pesquisa pelos sistemas bacenjud, infoseg e siel, para buscar endereço
do requerido. Com o resultado, deverá, a parte autora se manifestar sobre o resultado, bem como relacionar todos os endereços constantes nos
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