TJDFT 04/11/2014 - Pág. 937 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de novembro de 2014
EFEITOS DO DEFERIMENTO. I - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos
infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. II - Todavia, a concessão do benefício
só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto,
sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag 979.812/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008,
DJe 05/11/2008) Logo, a exigibilidade dos valores referentes as custas e honorários fixados na sentença de fls. 412/431 não está suspensa.
Considerando-se que o executado já foi intimado para cumprimento voluntário nos moldes do art. 475-J do CPC, desnecessária nova intimação do
devedor, tal qual requerido às fls. 556/561, razão pela qual indefiro o pedido formulado, pois incumbe ao juiz vedar a prática de atos processuais
inúteis e desnecessários, na forma do art. 130 do CPC. Assim, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no
prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.181317-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF033487 - Maria
Cristina Lazcano dos Santos. R: JASON DOS SANTOS. Adv(s).: DF001303 - Flavio de Almeida Salles Junior. Considerando a superficialidade do
laudo de fls. 478/481, desentranhe-se o mandado de avaliação para que a Sra. Oficiala de Justiça realize nova diligência, especificando o método
avaliativo e demonstrando comparativamente a razão da conclusão a ser alcançada. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória de avaliação do
imóvel situado em Caldas Novas-GO. Brasília - DF, quarta-feira, 29/10/2014 às 20h38. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.187859-3 - Monitoria - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: SP267830 - Alexandre Pavanelli Capoletti. R: WINTEC
INFORMATICA LTDA-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX SANDRO LUIZ ARANTES. Adv(s).: (.). R: SANDRA PAULA CRISPIM
MIRANDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FIDC IPANEMA II. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Chamo o feito à ordem. O
processo se acha incluído na Meta 2 estabelecida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça (2014), nos termos da qual impõe-se "Identificar
e julgar, até 31/12/2014, pelo menos: (...) - Na Justiça Estadual, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010". O fato de se tratar de feito
distribuído até 31/12/2010, sem que até o presente momento tenha recebido sentença, milita contra o princípio da razoável duração do processo
consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse
modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte autora promova a citação por edital, independentemente das providências e diligências
já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida, prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável duração do
processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza". Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção,
também se refere a um período de tempo razoável. Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens
citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é
substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com
o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a
complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro
Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte
Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série
C, n º 30) Oportunamente, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação da sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às
16h49. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.152386-3 - Execucao - A: SICOOB EXECUTIVO COOP DE ECON E CRED MUT DOS SERV EXEC FED BSB. Adv(s).:
DF032604 - Fernanda Basilio Lage, DF12136E - Alexandre Ricardo Campos Marques. R: LIDIANE APARECIDA DE SOUZA QUEIROZ. Adv(s).:
DF037900 - Barbara Daiana Fontoura de Souza. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada LIDIANE APARECIDA
DE SOUZA QUEIROZ, em desfavor de SICOOB EXECUTIVO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASÍLIA LTDA. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade do título executivo, pois não possuiria força
executiva, conforme entendimento da Súmula 233 do STJ, segundo a qual, contrato de abertura de crédito não é título executivo. Sustenta,
ainda, que a quantia penhorada em sua conta corrente (fls. 136/139) possui natureza alimentar, sendo tal verba impenhorável, razão pela
qual requer o seu desbloqueio. Intimado a se manifestar acerca da exceção supra, o exequente sustentou que a Súmula 233 do STJ não se
aplica ao presente caso por se tratar de contrato de abertura de crédito fixo, assinado pelo creditado e subscrito por duas testemunhas. Com
relação ao pedido de desbloqueio do valor penhorado, aduz o exequente que a excipiente não comprovou as suas alegações. É a síntese.
Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, que não goza de contemplação legislativa, se presta a aviar matérias passíveis de
conhecimento, ex officio, pelo magistrado. Assim, na lição de Araken de Assis, em sua obra: Manual da Execução, 9 ed. São Paulo: Ed. RT, 2005,
p. 1023, o referido instituto afigura-se como excepcional, somente sendo aceita a sua arguição em havendo prova inequívoca de que a obrigação
inexiste, foi paga, está prescrita ou em outros casos de extinção absoluta da pretensão executória. Nesse sentido já decidiu o C. STJ, senão
vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA
07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) (...) 5. A exceção de préexecutividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,
os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 6. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado
por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que
não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (...)(AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010). No caso dos autos, verifico que todas as questões aviadas pela excipiente são passíveis de
reconhecimento de ofício por este Juízo. Não obstante, vejo que os argumentos da executada não merecem prosperar, pelos fundamentos a
seguir expostos. Inicialmente, esclareço que o contrato de abertura de crédito fixo não se confunde com o contrato de abertura de crédito em
conta corrente. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato, não é título executivo extrajudicial para
fins de ingresso com a ação de execução, conforme Súmula 233 do STJ. No entanto, compulsando os autos, verifico que a presente execução
pauta-se em contrato de abertura de crédito fixo, com as devidas assinaturas dos devedores e de duas testemunhas. Sobre referido título,
entende o E. TJDFT o seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZOS DO
ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de abertura de crédito fixo, desde que assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, é considerado título executivo extrajudicial, não aplicando-lhe a súmula 233 do STJ. 2. O contrato de abertura de crédito fixo, que
não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é caracterizado por definir um valor líquido e certo do empréstimo,
estipulando sua exigibilidade com encargos e forma de remuneração. 3. Demonstrados os esforços do apelante na tentativa de localizar o
endereço do executado, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Não constitui causa de extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual, a ausência da citação
da ré nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.778510, 20140110335000APC,
Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE:
937