TJDFT 14/10/2014 - Pág. 567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de outubro de 2014
Nº 2014.01.1.000845-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMPRESA BRASILEIRA TEC ADM DE CONVENIOS HOM LTDA. Adv(s).:
RS045441 - Cristiane Denardi Machado. R: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Cuidase de ação entre as partes acima. A parte executada obteve remissão por intermédio de renegociação extrajudicial, nos termos expostos às f.
47/48. Ante o exposto, com apoio no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Custas finais pela
executada, conforme avença. Transitado em julgado, expeça-se alvará para levantamento quantia penhorada de f. 39, via Bacenjud, em favor
da exequente, na pessoa de sua advogada, que possui poderes especiais para tal (f. 6). Após, recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Desde já, advirto as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 18h33. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.116369-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes
Junior. R: GLICERIO FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste razão as alegações do exequente, expeça-se carta
precatória consoante orientações precedentes, fazendo-se constar no expediente que se trata de execução manejada pela Fazenda Pública, não
se sujeitando ao adiantamento das custas processuais (Art. 27 do CPC). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 09h14. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.182823-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ISMAEL GALDINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 65/70, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente
a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 09h24. .
Nº 2014.01.1.035173-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: MARCELO TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
mandado de fls. 31/34, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar
novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 09h35. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.004689-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TOZETTI MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: VICENTE DE PAULO FERREIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação entre
as partes acima. A parte executada obteve remissão por intermédio de renegociação extrajudicial, nos termos expostos às f. 38/39 e 48. Ante
o exposto, com apoio no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Custas finais pelo executado.
Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas, defiro ao executado o desentranhamento dos títulos de crédito que instruem a execução (f.
11/12). Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, advirto as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 02/10/2014 às 10h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.083110-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AC PESQUISA E INTELIGENCIA MERCADOLOGICA LTDA. Adv(s).:
DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF041047 - Denys Bil Dias de Jesus. Em vista da frustração da
conciliação nos embargos à execução, à exequente para indicar bens da executada passíveis de constrição e requerer as medidas executivas que
entender pertinentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 10h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.095933-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: LUZ MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim. R: RODRIGO BERNARDES BARRETO.
Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim. R: KATIANE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim. Nada a prover
quanto ao requerimento de f. 94/95, vez que fora indeferido (f. 89), operando-se a preclusão da questão (art. 473 do CPC). Diante do desinteresse
do exequente buscar por seus próprios meios bens dos executados passíveis de penhora, determino o arquivamento provisório do feito. Faculto
ao exequente o desarquivamento da execução para fins de penhora, desde que haja indicação clara e objetiva do bem, vedado o requerimento
de pesquisas eletrônicas pelo próprio Juízo. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros do executado. Intime(m)se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 10h55. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2013.01.1.031366-4 - Embargos A Execucao - A: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA. R: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO e outros. Adv(s).: DF015818 - MARCOS ANTUNES DE OLIVEIRA. R: WERILANE
MAGALHAES DE SOUZA. Adv(s).: DF018126 - CIRO ALVES RIBEIRO. F. 225/228: Cuida-se de execução de sentença para o cumprimento
da obrigação por quantia certa. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Houve regular intimação do devedor, contudo, quedou-se inerte ao
pagamento. Os honorários advocatícios são devidos também no cumprimento de sentença quando o devedor não efetuou o pagamento no prazo
legal, implicando na necessidade de participação nos autos de advogado do credor (REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda). Assim,
arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. Assim, após a regularização dos registros, intime-se o credor (advogado do
embargado) para atualizar a planilha do débito com a inclusão dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Em após, será analisado o pedido de penhora. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/09/2014 às 15h34. Fábio Eduardo Marques,Juiz de
Direito.
Nº 2013.01.1.175893-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLOVIS OSSAMU FUJIMOTO. Adv(s).: DF031705 - RODRIGO RAMOS
ABRITTA. R: NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LEANDRO DAROIT
FEIL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HUGO ANDERSON PEREIRA CAITANO. Adv(s).: DF037354 - EDSON FELIPE RODRIGUES
MACHADO . R: LDH CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: (.). I - Recebidos os embargos do devedor opostos pelo terceiro
executado sem o efeito suspensivo, prossiga-se com o curso da execução. II - Indefiro a penhora requerida, vez que os demais executados não
se encontram citados. Demais disso, após a citação há a possibilidade de pagamento do débito no prazo legal, o que dispensaria a medida ora
requerida. III - Desentranhe-se o mandado de f. 85/89 e adite-se para que a primeira e o segundo executados sejam efetivamente citados no
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