TJDFT 17/09/2014 - Pág. 736 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de setembro de 2014
apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. 4. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio
da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da
nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não-providos" (REsp 772.648/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ 13.3.2006). Por isso, considero aperfeiçoada a relação processual. Anote-se, provisoriamente, nestes autos, o nome do advogado dos
executados constituído nos autos dos embargos, apenas para intimação desta decisão, excluindo-o em seguida. Intimem-se. IV - Após, conclusos
para análise do pedido de f. 325/329. Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2014 às 14h01. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.079973-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ESPOLIO DE FRANCISCO SOUZA DA SILVA MARCAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 84/87, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente
a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 18h13. .
Nº 2013.01.1.016502-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIOCESMAR FELIPE DE FARIA. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo
de Carvalho. R: MUYATA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF023593 - Patricia Prado Tomaz. R: CIDALIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA.
Adv(s).: RJ105011 - Bruno Gustavo Touban Romar. Certifico que juntei Cálculo das Custas Finais da Contadoria às fls. 152/153 , dos Executados
MUYATA RODRIGUES ALVES, CIDALIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste juízo, intimo os executados
para efetuar o pagamento. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 18h39. .
Nº 2013.01.1.133457-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira.
R: COMERCIO DE ALIMENTOS DUPOVO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
fls.85/90 , sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 09h01. .
Nº 2014.01.1.024834-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R:
JOAO ONAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 35/38,
sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 18h15. .
Nº 2014.01.1.048297-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: YUJI MIYASAKA. Adv(s).: DF028004 - Leonardo de Barros Silva. R:
JOSE EUSTAQUIO BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.36/37 , sem êxito no
cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 08h47. .
Nº 2013.01.1.190199-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: SMART TECNOLOGIA E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE HENRIQUE JUNIOR SILVA XAVIER.
Adv(s).: (.). R: CLEONIO DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 114/117, sem êxito no cumprimento
da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 19h44. .
Nº 2014.01.1.073670-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA HELENA BRANDAO. Adv(s).: DF021228 - Bruno de Andrade
Silva. R: AURELIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA DO SOCORRO ELESBAO RAMALHO.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 30/31, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria
01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
11/09/2014 às 19h41. .
Nº 2013.01.1.037263-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CELIA MARISA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones
Santos Goncalves. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez. Certifico que, nesta data,
juntei ao feito a guia de depósito com comprovante de depósito de fl(s) 148/150. Em conformidade com a portaria 01/2013 deste Juízo, intimo a
parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento efetuado. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 08h03. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.041734-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OLICIO PINHEIRO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF027235 - Talma Carolina
Temoteo Amaro da Silva. R: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: RAIMUNDA GUIMARAES
DA COSTA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: BERNARDO GUIMARAES BARBOSA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. 1. Defiro
prioridade na tramitação do feito nos termos dos artigos 1.211-A e 1.211-B do CPC. Anote-se na autuação. 2. Em razão da juntada das procurações
de f. 200/202, tenho por regularizada a representação processual dos executados. 3. Cuida-se de impugnação à penhora realizada via sistema
Bacenjud, incialmente, distribuída como embargos à execução (f. 98), cuja distribuição foi cancelada ao depois (f. 190). Os executados requerem
a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que contêm verbas salariais e, além disso, parte dos valores bloqueados constitui reserva
em contas de poupança. Fundamentam o pedido com base no artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Decido. Os documentos
anexados aos autos (f. 121/122) informam que a segunda executada recebe salário em conta corrente do Banco do Brasil. Informam ainda
que a executada percebe salário mensal líquido maior do que a quantia bloqueada (R$ 1.651,45), permitindo inferir disso que a penhora nessa
conta incidiu integralmente na verba salarial. Assim, não se tratando de prestação alimentícia, aplicável no caso concreto a regra do inciso IV do
artigo 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Neste sentido, confira-se o precedente
julgado no STJ: "(...) 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime
dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em
nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei
n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do
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