TJDFT 03/07/2014 - Pág. 869 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de julho de 2014
Nº 2014.01.1.090980-8 - Procedimento Ordinario - A: ALEXANDRE ERNO LAUERMANN. Adv(s).: DF042817 - Tthayson D Cesares
Santana Queiroz. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EBM INCORPORACOES SA. Adv(s).:
(.). Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 18h29. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.146301-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CLAUDIO MARTINS TAVARES. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio
de Souza, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: PEDRO ELOI SOARES. Adv(s).: DF001586 - Pedro Eloi Soares, DF01586A Pedro Eloi Soares. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor foi recebido no efeito suspensivo. Assim, deverá o feito ser
sobrestado até decisão final. Remetam-se à i. Relatora as informações que seguem. Após, aguarde-se pelo julgamento final do recurso. Brasília
- DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 15h11. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.222531-5 - Monitoria - A: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF031160 - Graciele Alice Maria
de Aguiar Machado, DF031874 - Lourdes Sanches Pinto Campanella. R: CONDOMINIO BL B Q 1205 SHCES. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth
Leite Ribeiro, DF033828 - Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi. Promova o réu o depósito do valor do débito remanescente, apurado às fls. 53A/54, considerando que o valor depositado à fl. 48 não contemplou a atualização monetária do valor devido. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
27/06/2014 às 14h54. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.036048-2 - Procedimento Ordinario - A: IVONETTE SANTIAGO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028008 - Mara Diniz Marques.
R: JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
(.). Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Cite-se e intime-se a parte ré para,
querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Desentranhe-se a peça de fls. 259/290, vez que deverá acompanhar o manado de
citação como contrafé. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 18h26. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.058623-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICO BELLA VISTA. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves
Coelho. R: MARIA DA PENHA CORDEIRO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 37/38. Anote-se. Trata-se de
feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designo a audiência prévia de Conciliação, prevista nos Arts. 277
e 278 do CPC para o dia 01/09/2014, às 14h10. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se
o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem
produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).
As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no
§ 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência
para a condução de todos os atos ordinatórios. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 14h29. ,Juiz Diego
Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.094462-0 - Procedimento Ordinario - A: CENTRO MEDICO JULIO ADNET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
-. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa. R: FERNANDO CORDEIRO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SILVANA ALVES DA MATA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, eis que ausentes os requisitos
autorizadores. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 13h38. ,Juiz
Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.095566-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ECOBRAX SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Adv(s).: MS014607 - Paulo
Eugenio Souza Portes de Oliveira. R: PRESID COM DE LICIT/CRED DO CENT SERV LOG CSL BAN DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cuida-se de mandado de segurança em que Ecobrax Serviços de Cobrança Ltda pleiteia medida liminar em face de ato de descrendenciamento
ilegal praticado pelo Presidente da Comissão de Licitação do Centro de Serviços de Logística - CSL do Banco do Brasil S\A. É o breve relatório.
DECIDO. Em consulta aos autos, observa-se que o ato atacado pelo impetrante encontra-se pendente de recurso administrativo desde o dia
28/02/2014, não havendo porque a presente medida ser analisada em regime de plantão judicial, pois carente de urgência para tanto. Diante desse
fato, não vislumbro o caráter urgentíssimo sugerido no Provimento Geral da Corregedoria deste Pretório, nem antevejo outro motivo que autorize a
intromissão dessa magistrada plantonista na competência do juiz natural da causa. A esse respeito, o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT,
afirma que as medidas protocolizadas entre as 19h de um dia e às 12h do dia seguinte nos dias úteis; sábados, domingos e feriados somente
serão apreciadas pelo Juiz plantonista se verificada sua natureza urgentíssima, conforme abaixo transcrito: "Art. 73. As medidas protocolizadas
entre as 19h e às 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo juiz plantonista caso sejam de
natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo." Posto isso, não há que se falar em natureza urgentíssima da medida ajuizada, uma
vez que a situação não se amolda à norma acima citada, não havendo qualquer possibilidade de que o perigo de dano ou de difícil reparação
elencado no pleito possa ocorrer no horário determinado para o presente plantão. Assim, na forma dos dispositivos acima mencionados, bem
com fulcro no §2º, do art. 73 do Provimento Geral da Corregedoria, determino a remessa dos autos ao juiz natural da causa, a quem caberá a
análise do pleito. Brasília - DF, quinta-feira, 26/06/2014 às 19h16. Juliana Magalhães Fernandes Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.008344-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDITORA ATLAS SA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: TEMA
EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a
exequente traga aos autos certidão atualizada da Junta Comercial, em nome da empresa executada, conforme já determinado à fl. 297, segundo
parágrafo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 12h56. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.227934-7 - Declaratoria - A: ALDENORA RIBEIRO SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 14h20. ,Juiz Diego Fernandes Silva
Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.154668-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 06. Adv(s).: DF033649 - Helena Goncalves
Lariucci, GO026115 - Helena Goncalves Lariucci. R: RITA MACIEL DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cumpra-se
fl. 210. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor da importância indicada no item 4 do termo de promessa de compra e venda de
fls. 220/221. Expeça-se alvará de levantamento em favor do corretor indicado no item 6 do referido termo, no valor ali consignado. Anote-se
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