TJDFT 14/04/2014 - Pág. 497 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretora de Secretaria: Maria Efigenia Gomes Bezerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.027204-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDINEY SANTANA NOBRE. Adv(s).: DF011108 - Evilazio Viana Santos.
R: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF008524 - Jorge Alves de Araujo. Ante a divergência entre as memórias de cálculo
apresentadas pelas partes, nomeio a perita contábil MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI, cujos dados encontram-se no SISTJ, para que proceda
à liquidação do aludido julgado. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão
adiantados pela parte executada, porquanto impugnante. Sem prejuízo, às partes para que indiquem, se for o caso, seus respectivos assistentes
técnicos. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 16h31. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.154189-5 - Declaratoria - A: TIM. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano.
R: ESTACAO COMERCIO ELETRONICOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra, DF07527E - Guilherme
Cesar de Oliveira Ribeiro, DF08853E - Andre Grassi Mello. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por TIM CELULAR S.A., credora,
contra ESTAÇÃO COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, devedora. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. Prossigase na forma do art. 475-J do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa à razão de
10% (dez por cento) do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, para
que promova o andamento do feito nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte
devedora, fixo os honorários advocatícios, pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% do valor
da dívida. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 17h04. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.034812-6 - Obrigacao de Fazer - A: ANA MARIA PEREIRA ROSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED CONFEDERACAO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, credora, contra UNIMED CONFEDERAÇÃO CENTRO OESTE E
TOCANTINS, devedora. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. Prossiga-se na forma do art. 475-J do CPC, intimando-se a parte executada,
por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que inadimplemento
da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa à razão de 10% (dez por cento) do valor devido. Transcorrido o prazo supra e
não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que promova o andamento do feito nos termos do art. 614, inciso
II, do CPC. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, fixo os honorários advocatícios, pertinentes a esta fase
de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% do valor da dívida. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 14h02. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.199503-4 - Reparacao de Danos - A: MARIA DEL CARMEN MARTIN Y TOME STEPANENKO. Adv(s).: DF015978 - Erik
Franklin Bezerra, DF027778 - Micheli Zanotelli, DF030440 - Uyara Nery Pereira de Mello, DF10006E - Glauco Pereira Brandao. R: GUANAIRA
CANDIDA DE MORAES. Adv(s).: DF013008 - Adilson Leles Mendes. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA DEL CARMEN
MARTIN Y TOMÉ STEPANENKO, credora, contra GUANAÍRA CÂNDIDA DE MORAES, devedora. Anote-se e comunique-se ao distribuidor.
Recolha a parte exequente as custas processuais relativas a esta fase processual, na forma do art. 19 do CPC c/c art. 191, § 1.º do PGC. Sem
prejuízo, prossiga-se na forma do art. 475-J do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague
a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa à
razão de 10% (dez por cento) do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente,
para que promova o andamento do feito nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela
parte devedora, fixo os honorários advocatícios, pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% do
valor da dívida. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 14h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.038863-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R:
FRANCISCA DA CHAGAS MEDEIROS. Adv(s).: DF021304 - Eduardo da Silva Reis. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
EDUARDO DA SILVA REIS, credor, contra BANCO J. SAFRA S.A., devedor. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. Recolha a parte exequente
as custas processuais relativas a esta fase processual, na forma do art. 19 do CPC c/c art. 191, § 1.º do PGC. A multa do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil somente passa a ser exigível quando o executado, não obstante intimado para efetuar o pagamento da dívida, deixa
de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual. Logo, apresente a parte exequente nova
memória discriminada e atualizada de cálculo, excluindo do crédito vindicado a parcela pertinente à multa em questão. Após, prossiga-se na
forma do art. 475-J do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa à razão de 10%
(dez por cento) do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que
promova o andamento do feito nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte
devedora, fixo os honorários advocatícios, pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% do valor
da dívida. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 17h02. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.086351-9 - Revisao de Contrato - A: DONDONI E SANTOS COMERCIO DE MADEIRA LTDA ME. Adv(s).: DF036353 Douglas Magno de Almeida Oliveira. R: HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. Intimadas para
especificar as provas que pretenderiam ver produzidas, a parte ré dispensou, expressamente, a dilação probatória, enquanto a parte autora
pugnou pela realização de perícia contábil. INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado pela parte autora ante a suficiência dos elementos
de convicção coligidos para o deslinde do feito. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014
às 17h55. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.152233-6 - Procedimento Ordinario - A: FORMATUS EDITORA GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF027356 - Liane Mascarenhas
Rocha. R: SINDSAUDEDF SIND EMP EST SEV SAUDE DE BRASILIADF. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas. Em virtude do
acordo celebrado às fls. 18-19, homologado às fls. 60, OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que promova a
transferência, em favor do credor FORMATU´S EDITORA GRÁFICA LTDA, de 20 parcelas mensais no valor de R$ 38.988,86 cada, para a conta
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