TJDFT 14/03/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de março de 2014
Despacho
A fim de viabilizar a apreciação do pedido da entidade devedora acostado às fls. 5/6, intime-se a mesma para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos para instruir sua impugnação, sob pena de não conhecimento do suso
requerimento. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020175863RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - DF004604
DF DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 017586-3 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - DF004604 Devedor
DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Diante do conteúdo do pedido do Ente Devedor de fls. 7/8, determino a retificação
da presente requisição, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 17, de 15.3.2006, para fazer
constar que o valor total inscrito em seu teor perfaz a importância de R$ 716,42. Adote a Secretaria da COORPRE
as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA
DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020212053RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ILDA FERREIRA GUIMARAES
ROBERTO GOMES FERREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 021205-3 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor ILDA FERREIRA GUIMARAES Credor ROBERTO GOMES
FERREIRA Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Nada a prover
em relação à manifestação do Distrito Federal de fl. 5, no sentido de que a credora ILDA FERREIRA GUIMARÃES
já recebeu administrativamente o valor constante da presente RPV. A mesma alegação já foi apreciada e rejeitada
pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme se verifica às fls. 54/55 e 62 dos autos do
processo originário, restando, pois, preclusa. Ademais, cumpre ressaltar que o crédito inscrito na presente RPV foi objeto
de execução de sentença, sendo que, mesmo regularmente citado, o Distrito Federal deixou transcorrer em branco o
prazo para oposição de embargos do devedor, como destacado no despacho proferido à fl. 123 dos autos do processo
originário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020212086RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MARIA GORETE MOURA DE CASTRO
ROBERTO GOMES FERREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA
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A fim de viabilizar a apreciação do pedido da entidade devedora acostado às fls. 5/6, intime-se a mesma para, no prazo
de 10 (dez) dias, instruir sua impugnação com a respectiva planilha de cálculos. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de
2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020270367RPV
2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SHIRLEI MARCIA BATISTA OMENA E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
18/19
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 027036-7 Requisitante 2° JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credores SHIRLEI MARCIA BATISTA OMENA E OUTROS Advogado: ROBERTO
GOMES FERREIRA Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O pedido de reserva dos honorários contratuais
aviado pelo Dr. Roberto Gomes Ferreira (fls. 5/17), em relação aos valores estampados na presente requisição, não tem
amparo, em razão do disposto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei Federal nº 8.906/1994. No mesmo sentido, inclusive,
é a determinação do artigo 5o, parágrafo segundo, da Resolução do CNJ n. 115/2010. Isso significa que o advogado
tem o direito, se ainda não expedido o precatório ou a RPV, de proceder ao desconto da parcela relativa aos honorários
advocatícios profissionais contratados inicialmente, mediante contrato particular entre o demandante e os procuradores.
Isso porque se reservam os valores dos honorários contratuais, se ainda não os recebeu o profissional, bastando que
para tanto, o contrato venha aos autos. Mas, isso deve ocorrer ANTES de expedido o precatório/RPV, o que não é o
caso, uma vez que a requisição foi expedida em 24.09.2013. Frise-se que a lei fala claramente nesse sentido: antes
de expedir-se mandado de levantamento (questões não afetas à Fazenda Pública) ou precatório (execuções contra
a Fazenda). No caso em tela, antes da expedição da presente requisição, a requerente sequer acostou aos autos
do processo principal o pedido de pagamento e a cópia do contrato particular de honorários advocatícios, de sorte
que não assiste ao procurador dos credores direito à reserva da verba honorária ajustada. Indefiro, pois, o pedido de
fls. 5/17. Anoto que, na audiência de conciliação/pagamento, será discutido e decidido se o alvará de levantamento
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