TJDFT 11/12/2013 - Pág. 286 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade
competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37." A primeira questão a ser decidida
versa sobre o momento em que referidas pensões passam a ser devidas: se a partir da exclusão dos militares, a bem da disciplina, ou se a
partir de suas mortes físicas. Procedendo-se a uma interpretação histórica, tem-se que os primeiros dispositivos mencionados acima, art. 20 e
parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, à época de sua sanção, foram objeto de veto parcial para excluir do caput a expressão "perceptível, entretanto,
apenas a partir de sua morte" e para excluir do parágrafo único a expressão "perceptível a partir de sua morte". Assim, tem-se que a intenção do
legislador, com referidos vetos, foi que a pensão por morte ficta fosse auferida a partir desta, e não a partir da morte física do militar excluído. Com
a superveniência desta nova Lei, nº 10.486/2002, o entendimento adotado pela Lei nº 3.765/60 restou, entretanto, superado, sendo que apenas
os reais herdeiros do militar que vier a falecer podem ser beneficiários da pensão em comento. Nosso ordenamento jurídico não admite herança
de pessoa viva. Assim, o beneficiário somente pode ser considerado herdeiro depois do falecimento real do genitor. Não é cabível a interpretação
de que o militar expulso ou excluído deva ser considerado morto fictamente, pois, se o legislador assim o quisesse, teria feito de modo expresso,
mesmo porque o recebimento de pensão pelos dependentes do excluído da Corporação constitui uma verdadeira premiação ao ato que provocou
a expulsão ou exclusão. A segunda questão a ser analisada refere-se, também, à recepção da Lei nº 3.765, com relação à pensão em face de
morte ficta. A Constituição Federal de 1988 trata das pensões dos militares em seu art. 42, §2º, nos seguintes termos: "Aos pensionistas dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". No entanto,
referido dispositivo deve ser interpretado sistemicamente, isto é, em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, sendo certo que não há
espaço na nova ordem constitucional para a pensão em face de morte ficta, mas apenas para a pensão por morte. Nesse sentido, citem-se os arts.
40, §7º e 201, inciso V, ambos da Magna Carta. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança
nº 1997.01.00.058522-2/RO decidiu: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DECORRENTE DE
EXCLUSÃO DE MILITAR DO EXÉRCITO. ATO PENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 20 DA LEI N. 3.765/60 E ART. 5º DO DECRETO N. 49.096/66. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. 1. Se o art. 5º do Decreto n. 49.096/60 (Regulamento da Lei de Pensões Militares) assegura aos beneficiários de praça com mais de 10
anos de serviço excluído da vida militar o direito à pensão, não há falar em direito líquido e certo se o processo de exclusão encontra-se pendente
de decisão judicial. 2. Não configurado ato omissivo da autoridade impetrada, que não poderia dar notícia de ato de exclusão em tal situação. 3. A
única pensão de servidor público militar prevista na Constituição, no texto vigente até 1998, é a pensão por morte (§ 10 do art. 42 e § 5º do art. 40).
Assim, verifica-se que as normas que prevêem pensão a beneficiário de militar expulso não foram recepcionadas pelo texto constitucional, não
havendo falar, portanto, em direito líquido e certo da impetrante, também sob esta ótica. 3. Apelação a que se nega provimento." O TJDFT também
possui vários julgados contra os pedidos da autora: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO A DEPENDENTE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO MORTE FICTA - FATO GERADOR - MORTE DE FATO DO MILITAR.1. Segundo interpretação das Leis nº 3.765/60 e 10.486/02, o benefício de
pensão militar de ex-militar que foi expulso da corporação é devido aos herdeiros somente após a sua morte, desde que contribuinte da pensão
militar com mais de 10 anos de serviço, e observadas as condições estabelecidas no artigo 37 da Lei 10.486/02. 2. Negou-se provimento ao
apelo.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT (Acórdãon.622592,20110111866368 APC, Relator:
SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 28/09/2012. Pág.: 83) "ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO. 1.A exegese da lei nº.
3.765/60 e Lei nº. 10.486/02 revela que somente após a morte do militar e, desde que tenha contribuído para tanto, é que seus herdeiros poderão se
habilitar a receber a pensão. 2.A concessão do benefício da gratuidade judiciária implica o sobrestamento do pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios. Sujeita-se, pois, o beneficiário, da justiça gratuita ao princípio da sucumbência, ficando a cobrança das custas e dos
honorários advocatícios suspensa pelo prazo de cinco anos ou até que o vencedor comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade do
devedor, de acordo com o disposto no art. 12 da lei nº 1.060/50.3.Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se provimento ao recurso
do Distrito Federal para condenar os autores a suportar despesas processuais e a honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do
pagamento destas rubricas, nos termo do artigo 12, da Lei 1.060/50.(20050111466995APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado
em 18/10/2006, DJ 09/11/2006 p. 119) "AÇÃO COMINATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA.
SUPERVENIÊNCIA. LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. Improcede pedido de pagamento de pensão militar efetuado
com base na Lei nº 3.765/60, que equiparava o militar expulso ou excluído da Corporação a bem da disciplina, ao militar falecido, se, à época
do requerimento, já se encontrava em vigor a Lei nº 10.486/02, que limitou a percepção da pensão aos herdeiros do militar que efetivamente
vier a falecer, não havendo mais que se falar em morte ficta para tal fim."(20040110560773APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 4ª
Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 11/04/2006 p. 164) Outrossim, o benefício pleiteado pela autora, embora contemplado na Lei Federal n.
3.765/60, não encontra respaldo no ordenamento após o advento da Lei Federal 9.717/98, a qual preconiza regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Tal entendimento firmou-se em razão da Lei Federal n. 9.717/98, em seu art. 5º, vedar aos seus
destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal n. 8.213/91. É do mesmo
entendimento o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. PENSÃO AOS DEPENDENTES. MORTE FICTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 117, § 2º, da Lei Complementar
nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, que assegura o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar, excluído das fileiras da
corporação, não encontrou respaldo no ordenamento após o advento da Lei Federal 9.717/98. 2. A Lei Federal n. 9.717/98, em seu art. 5º, veda
aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal n. 8.213/91,
exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1073540/MS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009) Portanto, o pedido da autora não merece acolhida. As
normas que prevêem pensão a beneficiário de militar excluído não foram recepcionadas pelo texto constitucional e pela legislação posterior, não
havendo falar, portanto, em direito adquirido a compelir a Administração Pública a cumprir norma inconstitucional e revogada. Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e declaro resolvido o mérito da presente demanda, com base no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados estes em R$ 500,00
(quinhentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos,
tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com
baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/11/2013 às 12h33. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretora de Secretaria: Thaissa Satie Silva Taniguchi
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 1998.01.1.053116-7 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves
de Alencar. R: MICRONET INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF0015132 - Fabiola Estavam Batista. R: RUY CARLOS COELHO. Adv(s).: (.). R:
AURORA FERREIRA COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PREVI. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. À exeqüente, para
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