TJDFT 11/12/2013 - Pág. 285 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Nº 2012.01.1.172905-8 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira
Ferreira e Silva, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: SAIA CURTA CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOAQUIM GONCALVES SANTIAGO. Adv(s).: (.). R: BENEDITA FERREIRA NERI SANTIAGO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Promovi a JUNTADA do mandado fls. 58/63 e da Contestação de fl(s). 64/79. Ao AUTOR em RÉPLICA. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013
às 16h23. .
ATO CARTORÁRIO
Nº 2013.01.1.009035-2 - Ordinaria - A: AHECIO THIAGO DA SILVA. Adv(s).: DF012873 - Asdrubal Nascimento Lima Junior. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico que juntei a estes autos
contestação às fls. 135/142. Com espeque nas normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº 2/2013 1ªVFPDF, abro, de ofício, o
prazo de 10 (dez) dias para réplica, facultada à parte autora a produção de prova documental (CPC, art. 326). Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013
às 16h33. .
DECISAO
Nº 2001.01.1.124154-6 - Responsabilidade Civil C/ Perdas e Danos - A: ADAO SILVA SANTANA. Adv(s).: DF006759 - JOSE DE
PAULA LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - WALFREDO FREDERICO DE S. CABRAL DIAS. DENUNCIADO A LIDE: ELIANA
DE FREITAS DUARTE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DENUNCIADO A LIDE: ALTAIR HENRIQUE JACUNDA.
Adv(s).: DF021302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. Vistos, etc. Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias,
comunicando-se a Distribuição, uma vez que o feito se encontra na fase de execução de sentença. Cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias
(artigo 1º -B, da lei nº 9.494, de 10.09.1997), opor embargos a(s) execução(ões), como disciplina o artigo 730 do Código de Processo Civil. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 17h01. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.082349-6 - Cobranca - A: CLEUTER GODINHO DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF029856 - HUDSON VIEIRA DOS
REIS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - PATRICIA LYRIO ASSREUY. A: ISRAEL SERAFIM DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Vistos, etc.
Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias, comunicando-se a Distribuição, uma vez que o feito se encontra na fase de
execução de sentença. Cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1º -B, da lei nº 9.494, de 10.09.1997), opor embargos a(s) execução(ões),
como disciplina o artigo 730 do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 14h57. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz
de Direito.
Nº 2007.01.1.028307-3 - Acao de Conhecimento - A: JURANDIR EVANGELISTA DIAS e outros. Adv(s).: DF020001 - THAIS MARIA
SILVA RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF013784 - GABRIELA FREIRE DE ARRUDA. A: ANTONIO ALVES
FILHO. Adv(s).: (.). Chamo o feito à Ordem tendo em vista a intimação equivocada de fls. 350. Na oportunidade, determino: Providencie a
Secretaria as anotações e alterações necessárias, comunicando-se a Distribuição, uma vez que o feito se encontra na fase de execução de
sentença. Cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1º -B, da lei nº 9.494, de 10.09.1997), opor embargos a(s) execução(ões), como
disciplina o artigo 730 do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 19h06. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.050474-8 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS.
R: ALUZAIR DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF000968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Vistos, etc. Providencie a Secretaria as anotações e
alterações necessárias, comunicando-se a Distribuição, uma vez que o feito se encontra na fase de execução de sentença. Cite-se para, no prazo
de 30 (trinta) dias (artigo 1º -B, da lei nº 9.494, de 10.09.1997), opor embargos a(s) execução(ões), como disciplina o artigo 730 do Código de
Processo Civil. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 12h52. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito.
Nº 2003.01.1.036662-3 - Ordinaria - A: HELIO DOS SANTOS MACHADO e outros. Adv(s).: DF009234 - ORDENATO CANDIDO BORBA.
R: DISTRITO FEDERAL - Parte Baixada. Adv(s).: DF005471 - ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA. A: LUIZ DE SOUSA MOURA. Adv(s).: (.). Vistos,
etc. Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias, comunicando-se a Distribuição, uma vez que o feito se encontra na fase de
execução de sentença. Cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1º -B, da lei nº 9.494, de 10.09.1997), opor embargos a(s) execução(ões),
como disciplina o artigo 730 do Código de Processo Civil. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 18h56. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz
de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.010008-9 - Acao de Conhecimento - A: VILANI RODRIGUES FARIAS REIS. Adv(s).: DF021344 - TATIANA DE QUEIROZ
PEREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - FABIO SOARES JANOT. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento pelo
procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela movida por VILANI RODRIGUES FARIAS REIS em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, ambos qualificados. A parte autora afirma ser esposa de Nailor Reis dos Santos, ex-sargento da Polícia Militar do Distrito Federal,
excluído da corporação em 04 de outubro de 2007. Relata que requereu junto à DICM-PMDF o recebimento de pensão militar por morte ficta,
não obtendo sucesso. Diz que foi informada que o Tribunal de Contas do Distrito Federal havia proibido o pagamento de pensão por exclusão
de militar, motivo pelo qual não faria jus ao recebimento do benefício. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/31. Gratuidade
de justiça deferida em decisão de fl. 32. O Distrito Federal foi regularmente citado e apresentou contestação às fls. 40-65. Discorre que não há
qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário; que o indeferimento da concessão da habilitação de beneficiário de
militar se deu em cumprimento da Decisão nº 4.091/2010 do Tribunal de Contas do Distrito Federal que decidiu pela impossibilidade de concessão
de pensão por militar excluído da Corporação; que o artigo 38, parágrafo único da Lei 10.486/2002 que prevê a pensão militar instituída por militar
licenciado ou excluído da Corporação é inconstitucional, sendo inclusive objeto da ADI 4507/DF; que o TCDF já se manifestou através da decisão
3046/2007, pela inconstitucionalidade da pensão militar por morte ficta. A autora apresentou às fls. 70/91, réplica à contestação. Intimados a
especificar provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o requerido permaneceu silente. Decisão Interlocutória de fls. 134-136
indeferindo o pedido de antecipação com base na inexistência de prova inequívoca carreada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Estão
presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessária a produção de mais provas, porquanto os documentos apresentados
pelo autor são suficientes para a resolução do pedido. Sobre a pensão militar por morte ficta, valem as seguintes considerações. A referida
pensão militar tinha amparo legal no art. 20, parágrafo único da Lei nº 3.765/60: Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado,
contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente. Parágrafo
único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como
reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente." A
Lei nº 10.486/2002 também tratou do assunto em seu art. 38, parágrafo único: "Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá
ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a
lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar
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