TJDFT 02/12/2013 - Pág. 635 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.01.1.155234-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ERICO FLAVIO ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante sobre a concessão de efeito suspensivo conferido ao recurso. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/11/2013 às 17h13. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154376-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: JOSE DE SOUSA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante sobre a concessão de efeito suspensivo conferido ao recurso. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/11/2013 às 17h13. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154386-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: IRACI VICENTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante sobre a concessão de efeito suspensivo conferido ao recurso. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/11/2013 às 17h13. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154423-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ELIDA DUARTE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante sobre a concessão de efeito suspensivo conferido ao recurso. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/11/2013 às 17h13. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.160735-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: ANTONIO WILSON DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante sobre a concessão de efeito suspensivo conferido ao recurso. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/11/2013 às 17h13. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.049356-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF018206 Tyago Pereira Barbosa. R: CLAUDIO PEDROSA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pedido de novo bloqueio on line,
intime-se o credor para demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, uma vez que a primeira diligência restou infrutífera,
nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006
- ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE
- INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA
- NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...). III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade
maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem
foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que
determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela
jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema
BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial
improvido." REsp n. 1.284.587 - SP (2011/0227895-6), Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da
execução por ausência de bens penhoráveis do devedor. Brasília - DF, segunda-feira, 25/11/2013 às 17h16. Edson Lima Costa,Juiz de Direito
Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.064444-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SER POD JUD MIN PUB ENS SUP
SICOOB JUDICIARIO. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: GERSIANO DE PAIVA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vistos etc. Na presente Ação de Execução, o exequente formulou pedido de desistência (fl.33). A faculdade de o credor desistir da execução é
plena, mormente porque não foram opostos Embargos do Devedor. Pelo exposto, com fulcro no art. 569, do Código de Processo Civil, homologo
a desistência manifestada, para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários.
Desentranhe-se os documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado e, a requerimento da parte interessada. Após o recolhimento
das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/11/2013 às 17h21. Edson Lima Costa,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.015260-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro
do Vale Rodrigues. R: RICARDO CUNHA CHIMENTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do
patrono da parte autora, uma vez que os valores contidos nos autos não se tratam exclusivamente de verba de honorários. O advogado com
poderes para receber e dar quitação poderá levantar os valores junto ao banco com o alvará já expedido e cópia da procuração acostada aos
autos devidamente autenticada por este juízo. O credor poderá retirar novamente o alvará que devolveu aos autos, apondo novo recebimento na
cópia de fls. 61. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 13h50. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.037652-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDREA MACIEL DE ARAUJO. Adv(s).: GO031427 - Deuzira Aparecida
Carvalho Santos. R: MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF032439 - Juliana Oliveira de Sousa. Nesta data solicitei a transferência
do valor bloqueado através do BacenJud, conforme protocolo em anexo. Converto o bloqueio em penhora do valor de R$ 8.296,27. Intime-se o
devedor. Após decurso do prazo para impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor das quantias penhoradas
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