TJDFT 29/10/2013 - Pág. 712 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de outubro de 2013
por 10 (dez) dias, para que o exequente cumpra o despacho de fl. 258. Intime-se Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 11h13. Iêda Garcez
de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.053182-3 - Ordinaria - A: ADIDAS AG. Adv(s).: DF033867 - Adriano de Souza Pereira Neves, MG063440 - Marcelo Tostes
de Castro Maia, SP242346 - Igor Donato de Araujo. R: FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADIDAS
INTERNATIONAL MARKETING BV. Adv(s).: (.). A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). A: REEBOK INTERNATIONAL LIMITED. Adv(s).: (.).
A: VULCABRAS DO NORDESTE SA. Adv(s).: (.). R: EMERSON CANDIDA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDMILSON DOS
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CRISTIANE L. DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AILTON VERAS DE
PAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO LUIZ DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SELMA DA SILVA DE
AQUINOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EVANETE DE FIGUEIREDO SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Consoante
certidão de fl. 319, os comerciantes da banca 427 foram citados por edital. O ofício enviado ao CEASA, acostado às fls. 324/336, apenas esclarece
quem é a atual proprietária da banca, conforme cessão firmada em 23/10/2008 (fls. 325), ou seja, após a distribuição da presente ação. Ante o
exposto, reconsidero o segundo parágrafo da decisão de fl. 338, dispensando-se nova citação. Dê-se vista à Defensoria Pública, na defesa do
réu Edmilson, como requerido às fls. 151. Após, em réplica. Em seguida, certifique a secretaria eventual apresentação de contestação. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 10h58. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.089368-4 - Execucao de Honorarios - A: CERES - FUNDAçAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF014376 - Alexandre
da Silva Araujo. R: PAULO DE TARSO DE BARROS FERRAZ. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF014192 - Maria Aparecida
Guimaraes Santos. Nada a prover quanto à manifestação de fls. 553/559, já que fora apreciada na decisão de fl. 544. Dou por cumprida a
sentença, tendo em vista o depósito efetuado pela parte ré e a satisfação do crédito manifestado pelo credor. Defiro o pedido de fls. 549. Expeçase alvará de levantamento e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 11h41. Iêda Garcez de
Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.139183-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE DJALMA SILVA BANDEIRA. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando
Adelino Gomes. R: ENGEREDE ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALEX SANDRO
MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s)
de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar
a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos
até a sua efetivação, bem como a multa prevista no parágrafo terceiro da cláusula segunda do contrato de locação (fls.09), as custas e os
honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação,
preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Durante as férias forenses tramitará o presente feito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo
Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, quintafeira, 24/10/2013 às 14h03. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.082412-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA REGINA LEITE. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares.
R: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF013710 - Alcimira Aparecida dos Reis Gomes. R: ROYAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Fls. 391/392 - Trata-se de cumprimento
de sentença contra a ré Royal Empréstimos Imobiliários Ltda. Anote-se e comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos,
se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a
contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código
de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou citação. Certifique, a Secretaria, acerca do cumprimento espontâneo
da obrigação. Após, apreciarei os demais pedidos. Outrossim, consigne-se, desde já, a ré HC Construtora S/A efetuou o depósito do valor por
ela devido (fls. 385/386), com o qual concordou à exequente, às fls. 390. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 10h36. Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.197186-9 - Monitoria - A: GRAN MARMORE MARMORARIA LTDA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos.
R: REJANE BARBOSA FERREIRA CARDIA. Adv(s).: DF029099 - Nuara Chueiri, Sem Informacao de Advogado. R: SOMA SERVICOS
PROFISSIONAIS LTDA. Adv(s).: (.). A advogada dos réus renunciou ao mandato às fls. 113/115, juntando comprovante de notificação aos
representados. Os réus não foram intimados a regularizar sua representação processual, porquanto não foram encontrados, pela ausencia de
endereços atualizados nos autos. Assim, considerando que não foi sanada a irregularidade processual pelas partes rés, providência que caberia
a estas, decreto a revelia dos réus, nos termos do artigo 13, inciso II, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os embargos de fls. 45/63.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 10h14. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.086598-4 - Prestacao de Contas - A: ELLEM MARAVALHAS CHILTON. Adv(s).: DF017552 - Jesio Adriano Fialho. R:
CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 216. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF021086 - Viviane Aparecida da Rocha Catuta.
Recebo a apelação da parte autora (fls. 1635-A/1647) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, providencie a Serventia a abertura de novo volume. Ato contínuo,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto. Brasília - DF, quinta-feira,
24/10/2013 às 16h46. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.140432-6 - Reparacao de Danos - A: CLAUDIA DE LOURDES CHAVES RODRIGUES MAGALHAES. Adv(s).: DF015799
- Expedito Barbosa Junior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha, DF038322 - Karoline Souza Silvestre, DF12221E - Karoline Souza Silvestre.
R: GENARA SANTOS GUIMARAES CARVALHO. Adv(s).: DF031761 - Saulo de Souza Rocha. Instadas a se manifestar em sede de especificação
de provas e sobre a concordância com o julgamento antecipado da lide, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e do informante
indicados à fl.102; a parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Considerando que a presente ação requer, predominantemente, a produção de prova
oral, designo audiência de instrução para o dia 04 de fevereiro de 2014, às 15h30. Intimem-se as testemunhas e o informante, nos endereços
indicados às fls. 102 e 02. No mais, diga a parte autora em contrarrazões ao agravo retido. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 12h09. Iêda
Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.103829-4 - Acao Sob Rito Sumario - A: FERNANDO CARDOSO GOULART. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes
Borges. R: CONSTRUTORA JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: LFA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não
havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Aplicável, pois, o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela
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