TJDFT 24/09/2013 - Pág. 1034 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de setembro de 2013
sido apresentados para a confecção do referido substabelecimento, cuja cópia deverá instruir o ofício. O autor deverá juntar aos autos cópia dos
documentos pessoais do falecido, bem como quaisquer escritos identificáveis e originais que tenham sido feitos pelo de cujos nos últimos anos
de sua vida. Arcará o autor com os custos da perícia. As partes tem o prazo de 5 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Em
seguida, dê-se vista ao perito para apresentar proposta de honorários. Desentranhem-se fls. 176/196, eis que se trata de contrafé. P.I. Designese data para a audiência de instrução e julgamento. I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 14h48. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.027990-6 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: EDVAN DANTAS PASSOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2013.03.1.027990-6 Classe : Monitória Assunto : Cheque Autor:
FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO Réu: EDVAN DANTAS PASSOS DECISÃO FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO ajuizou
ação monitória em face de EDVAN DANTAS PASSOS, visando à cobrança de 6 cheques. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. 1) Dentre
os títulos apresentados pelo autor, o cheque nº 000002 é nominal a RICARDO CINTRA BARBOSA. Não há endosso do beneficiário, sendo
que essa é a forma de transmissão do crédito representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera
tradição. Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cessão do crédito por documento próprio, não
tem o autor legitimidade para cobrar os valores constantes do título, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o feito, sem apreciação de mérito,
nos termos dos artigos 267, VI, e 295, II, do Código de Processo Civil, em relação ao cheque fl. 07 (000002). Preclusa a presente decisão, defiro
o desentranhamento do título, independentemente de traslado. 2) Dessa feita, o autor, a fim de apresentar nova planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h35. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.027989-0 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: SOLANGE DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2013.03.1.027989-0 Classe : Monitória Assunto : Cheque Autor:
FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO Réu: SOLANGE DOS SANTOS DECISÃO FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO ajuizou
ação monitória em face de SOLANGE DOS SANTOS, visando à cobrança de 6 cheques. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. 1) Dentre os
títulos apresentados pelo autor, o cheque nº 000501 (fl. 07) é nominal a IRMÃOS SIQUEIRA e o cheque nº 000500 (fl. 08) é nominal a MARTINS
REP. Embora o nome do autor esteja ao lado do nome do beneficiário, não há endosso desse, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito
representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição. A Lei 7.357/85 não prevê a possibilidade
de mais de um beneficiário por vez, razão pela qual não se pode aceitar a inclusão a posteriori do nome do autor como credor da cártula, pois
isso esvaziaria o instituto do endosso. Observe-se que o artigo 8º, da Lei 7.357/85, fala em pessoa nomeada e não em pessoas nomeadas e
que as cártulas em questão não apresentam a cláusula "ao portador" incluída pelo emitente. Note-se que o parágrafo único, do artigo 8º, da
Lei 7.357/85, permite que se identifique o beneficiário e se inclua simultaneamente a cláusula ao portador, mas não contém qualquer permissão
para que o beneficiário seja uma ou outra pessoa como pretende o autor. Ademais, a única assinatura constante no verso dos títulos não é do
beneficiário. Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito
por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar os valores constantes dos títulos, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o
feito, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, II, do Código de Processo Civil, em relação aos cheques fls. 07 (000501) e
08 (000500). Preclusa a presente decisão, defiro o desentranhamento do título, independentemente de traslado. 2) Dessa feita, o autor, a fim de
apresentar nova planilha atualizada do débito. Venha cópia da emenda para instrução da contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h37. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.012533-8 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: LEONARDO DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 39/42, o qual
retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2011, deste Juízo, fica o autor BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h37. .
Nº 2012.03.1.011318-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R:
JEFERSON NUNES SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 153/170, o qual retornou sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2011, deste Juízo, fica o autor BV FINANCEIRA SA CFI intimado a se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h42. .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.015607-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: JOSE WELLINGTON RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Diante do teor da certidão de fl. 48, deve o autor, no prazo de 05 dias, indicar novo endereço onde o bem possa ser
encontrado, converter o feito ou desistir, sob pena de extinção do feito. Inerte, intime-se, por carta/AR, o autor para promover o andamento ao
feito no prazo de 48 horas. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h45. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.001270-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: JOSE
HILTON BASTOS DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 50/56, o qual retornou sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2011, deste Juízo, fica o autor BANCO PANAMERICANO SA intimado a se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h46. .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.016447-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: RENATO DE
SOUSA FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Renove-se, ad cautelam, a diligência no endereço de fl. 53. Defiro horário especial.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h48. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.03.1.031801-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: MARIA
FRANCISCA S DE FEITOSA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Nesta data, junto mandado de fls. 91/99, o qual retornou sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2011, deste Juízo, fica o autor BANCO FIAT SA intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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