TJDFT 24/09/2013 - Pág. 1033 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de setembro de 2013
Nº 2009.03.1.034808-2 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF023392 - Tatiane
Ferreira Leite, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo
exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. O Autor arcará
com as custas. Desde que pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração, independentemente de
traslado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 16h51. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.022405-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: GO027391 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: AGAMENON SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para,
confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo
2º, do Decreto-lei 911/69. Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto. Caso o valor
apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido. Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o
requerente está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar. Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para
a retirada da restrição no sistema RENAJUD. Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00. Transitada em julgado
e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 18h43. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.027986-7 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: AILTON VERAS DE PAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em
branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar os valores constantes
dos títulos, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, II, do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, eis que lhes defiro a gratuidade
da justiça. Sem honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos,
com exceção da procuração, independentemente de traslado. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às
17h22. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.027992-2 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: SUELI LOPES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO ajuizou ação monitória em
face de SUELI LOPES DA SILVA, visando à cobrança de 3 cheques. RELATADOS. DECIDO. Os cheques de fl. 08 não são nominais ao autor.
Embora o nome do autor esteja ao lado do nome do beneficiário, não há endosso desse, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito
representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição. A Lei 7.357/85 não prevê a possibilidade
de mais de um beneficiário por vez, razão pela qual não se pode aceitar a inclusão a posteriori do nome do autor como credor da cártula, pois
isso esvaziaria o instituto do endosso. Observe-se que o artigo 8º, da Lei 7.357/85, fala em pessoa nomeada e não em pessoas nomeadas e
que as cártulas em questão não apresentam a cláusula "ao portador" incluída pelo emitente. Note-se que o parágrafo único, do artigo 8º, da
Lei 7.357/85, permite que se identifique o beneficiário e se inclua simultaneamente a cláusula ao portador, mas não contém qualquer permissão
para que o beneficiário seja uma ou outra pessoa como pretende o autor. Saliente-se que não há endosso em nenhum dos títulos. Dessa forma,
inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não
tem o autor legitimidade para cobrar os valores constantes dos títulos, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o feito, sem apreciação de mérito,
nos termos dos artigos 267, VI, e 295, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo
12, da Lei 1.060/50, eis que lhes defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Transitada em
julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração, independentemente de traslado. Após, dê-se baixa e arquivese. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 17h39. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.015620-6 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: SIMONE FERREIRA DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para reintegrar o autor definitivamente
na posse do veículo Chevrolet CELTA, 2009/2010, VERMELHO, Placa JIA6283, Chassi 9BGRX4810AG227375. Expeça-se mandado para
cumprimento no endereço da inicial. Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 19/09/2013 às 18h39. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.020588-2 - Reintegracao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa. R: JOZELHA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a
medida liminar anteriormente deferida, para reintegrar o autor definitivamente na posse do veículo Volkswagen, PARATI, 1.6, TRACKFIELD,
2004/2005, PRETO, Placa JFP0088, Chassi 9BWDB05X55T019933. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço da inicial. Arcará o réu
com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quintafeira, 19/09/2013 às 18h41. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2012.03.1.024758-8 - Declaratoria - A: IRON NUNES DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. R:
FRANCISCO CHAGAS DE MORAIS. Adv(s).: DF032538 - Jose Neves Rodrigues. R: ARACI BENTO DE MORAIS. Adv(s).: DF032538 - Jose
Neves Rodrigues. R: IRANI FRANCISCA DE MORAIS SOARES. Adv(s).: DF032538 - Jose Neves Rodrigues. R: CARLOS ALBERTO PEREIRA
DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ORDERON FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
GLADSON FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA LETICIA TEOTONIO DE
SOUSA. Adv(s).: (.). 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa Sem qualquer razão os réus Francisco e Araci. Cabe ao espólio a defesa dos interesses
da herança, inclusive para requerer a declaração de nulidade de ato que não tenha sido efetivamente praticado pelo de cujus, o que certamente
independe da propriedade a ele pertencer ou não. Por outro lado, se haverá ou não o sucesso da pretensão do autor, essa é uma questão de
mérito que não guarda qualquer relação com as condições da ação. Rejeito a preliminar. 2. Das provas A aquisição da propriedade pelos réus
Francisco e Araci não é um ponto controvertido, eis que basta simples conferência da matrícula do imóvel para que se saiba que o domínio foi
transcrito em seu nome. Assim, torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal com essa finalidade. Em verdade, há apenas dois
pontos controvertidos a aquisição do imóvel pelo falecido Iron e a falsidade ou não de sua declaração para a confecção do substabelecimento
outorgado ao réu Gladson. a) Dessa feita, defiro a prova requerida pelo autor para oitiva de testemunhas, fixando como ponto controvertido a
eventual aquisição do bem pelo falecido Iron. O rol de testemunhas deverá obedecer ao parágrafo único do artigo 407, do CPC, ficando as partes
advertidas de que não serão ouvidas testemunhas que excederem o número ali previsto. Assim, reduza o autor o rol de fl. 441. Inerte, intimem-se
as três primeiras testemunhas. A audiência será designada após a produção da prova pericial, caso ainda se mostre necessária a prova oral. b)
Defiro, ainda, a realização de prova pericial, nomeando para tanto o Dr. José Candido Neto, com papéis nesta serventia, o qual deverá verificar
a autenticidade da assinatura de Iron Nunes de Sousa lançada no substabelecimento de fl. 63. Expeça-se alvará ao perito, autorizando-se a que
tenha acesso aos documentos necessários no Cartório de 1º Ofício de Notas da Comarca de Planaltina, Município de Água Fria de Goiás/GO,
demais dados à fl. 63. Oficie-se ao cartório indicado para que remeta cópia de todos os documentos que possuir em seu arquivo e que tenham
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